Acórdão nº 00343/20.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-04-27

Data de Julgamento27 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão00343/20.7BEMDL
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Mirandela)
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

D..., Lda., pessoa colectiva n.º (...), com sede na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 02/06/2021, que julgou improcedente o presente Recurso de Contra-ordenação, contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Chaves, que a condenou no pagamento de uma coima no montante de €1.530,00, por omissões ou inexactidões praticadas na declaração de rendimentos.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
a) A violação do princípio ne bis in idem
i. O Tribunal a quo considerou que inexiste violação do princípio ne bis in idem uma vez que não foi sancionada a mesma omissão tipicamente relevante;
ii. A sentença recorrida entendeu que a inexatidão dos elementos constantes das declarações periódicas com os obtidos na contabilidade ou nos registos de escrituração consubstancia uma situação diferente das despesas não documentadas;
iii. A fixação da coima, no montante total a pagar de € 1.530,00, é aplicada por alegadas omissões ou inexatidões relativas à situação tributária da DO---, praticadas na declaração periódica de rendimentos Modelo 22 e também por alegadas omissões ou inexatidões relativas à situação tributária da Recorrente, praticadas na declaração anual de rendimentos, tratando-se de punições que se subsumem ao n.º 1 do artigo 119º do RGIT;
iv. Estas consubstanciam o mesmo facto típico, ou seja, omissões ou inexatidões relativas à situação tributária que foram praticadas na mesma declaração anual de rendimentos;
v. Estamos perante a prática da mesma contraordenação, prevista e punida nos termos do n.º 1 do artigo 119º do RGIT, à qual foram aplicadas duas sanções, duas coimas no montante de € 765,00;
vi. O princípio ne bis in idem está consagrado no n.º 5 do artigo 29º da CRP e é também aplicável em sede contraordenacional;
vii. Este princípio constitucional apresenta-se como um meio garantístico do direito de não se ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime ou contraordenação, tendo, por isso, o objetivo máximo de conferir segurança jurídica a todas as pessoas singulares e coletivas;
viii. Na decisão de fixação da coima, a AT sancionou duplamente a DO--- pela prática do mesmo facto típico previsto no n.º 1 do artigo 119º do RGIT, o que consubstancia uma violação do princípio ne bis in idem, consagrado no n.º 5 do artigo 29º da CRP;
ix. Nestes termos, podemos concluir, quanto à violação do princípio ne bis in idem, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, por erro nos pressupostos de facto e de Direito e, consequentemente, deve ser anulada a decisão de aplicação da coima aqui em apreço, porquanto a mesma padece do vício de violação de Lei, por violação do princípio ne bis in idem, previsto no n.º 5 do artigo 29º da CRP;
x. Caso assim não se entenda e sem prescindir,
b) A nulidade insuprível do processo de contraordenação por falta de fundamentação
xi. O Tribunal a quo concluiu que a decisão de aplicação da coima contém descrição sumária dos factos que fundamentaram a coima aplicada;
xii. Na decisão de aplicação da coima aqui em crise, a AT não fundamentou a coima aplicada em montante superior ao valor mínimo aplicável;
xiii. E, assim, violou a exigência da fundamentação prevista no n.º 1 do artigo 79º do RGIT, conduzindo a uma nulidade insuprível, nos termos do n.º 1 do artigo 63º do RGIT;
xiv. A ratio do n.º 1 do artigo 79º do RGIT, tem em vista possibilitar ao arguido que exerça cabalmente o seu direito de defesa, que só poderá ser feito se o mesmo tiver conhecimento efetivo dos factos que lhe são imputados, algo que não aconteceu com a notificação da decisão de aplicação da coima;
xv. A fundamentação realizada de uma forma sintética e padronizada não satisfaz a ratio do n.º 1 do artigo 79º do RGIT, ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo.
xvi. Nestes termos, podemos concluir que, deve o presente recurso ser julgado procedente quanto a este aspeto e revogada a sentença do Tribunal a quo e, consequentemente, a decisão de aplicação de coima aqui em crise deve ser declarada nula, com todas as consequências legais, nos termos da alínea d) o n.º 1 do artigo 63º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 79º, ambos do RGIT;
xvii. Caso assim não se entenda e sem prescindir,
c) A verificação dos pressupostos da aplicação de admoestação
xviii. O Tribunal a quo considerou não haver lugar à aplicação de admoestação porque a gravidade da infração e a culpa da Recorrente não justificam tal medida;
xix. A decisão do Tribunal a quo quanto a esta questão não teve em conta os factos no caso concreto e, quando necessário, não considerou a falta de fundamentação da decisão de aplicação da coima;
xx. No presente caso, o grau de culpa e de ilicitude da Recorrente são reduzidos porquanto (i) não houve qualquer intenção de prejudicar os cofres do Estado, (ii) não se verificaram quaisquer atos de ocultação no decurso da Inspeção Tributária subjacente ao processo de contraordenação aqui em apreço, tendo a Recorrente cooperado totalmente com os serviços de inspeção, e (iii) a situação económica e financeira da Recorrente é baixa;
xxi. Nestes termos, podemos concluir que, o presente recurso deve ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, porquanto estão verificados os pressupostos para aplicação de admoestação (artigo 51º do Regime Geral das Contraordenações);
xxii. Caso assim não se entenda e sem prescindir,
d) A fixação da coima pelo montante mínimo legal
xxiii. O Tribunal a quo considerou que, em razão da gravidade e culpa associada à conduta da Recorrente, a coima a aplicar não pode ser fixada pelo montante mínimo legal;
xxiv. A Recorrente com a prática das alegadas infrações (i) não praticou qualquer ato de ocultação, (ii) não obteve qualquer benefício económico, (iii) estamos perante um comportamento negligente, (iv) não existia a obrigação de não cometer a infração e (v) a sua situação económica e financeira é baixa;
xxv. Atendendo aos factos subjacentes ao processo de contraordenação aqui em apreço, concluímos que estamos perante uma reduzida gravidade da infração e da culpa do agente, portanto, a coima deverá ser fixada pelo montante mínimo legal;
xxvi. Nestes termos, podemos concluir que, quanto à aplicação do montante mínimo legal, deve o presente recurso deve ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, e, consequentemente, deve ser fixada a coima no montante mínimo legal (€ 1.500,00 = € 750,00 + € 750,00), de acordo com o n.º 1 do artigo 119º do RGIT.
Pedido:
Nestes termos e nos demais que V. Exa. não deixará de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, deve:
a) O presente recurso deve ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, porquanto a decisão de aplicação da coima em apreço padece do vício de violação de Lei, por violação do princípio ne bis in idem, previsto no n.º 5 do artigo 29º da CRP; sem prescindir,
b) O presente recurso deve ser julgado procedente e...

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