Acórdão nº 00340/14.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22-09-2022
Data de Julgamento | 22 Setembro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 00340/14.1BEPRT |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
1.1. I..., Lda. (doravante Impugnante ou Recorrente) e Fazenda Pública (doravante FP ou Recorrente), notificadas da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto datada de 12 de fevereiro de 2019, pela qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra os actos de liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios relativos aos anos de 2007 e 2008, no montante global de € 499.690,29, inconformadas vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional.
1.1.1. A Recorrente I..., Lda. interpôs recurso na parte em que decaiu, formulando as seguintes conclusões:
«A. Vem o presente Recurso interposto da Sentença que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial dos atos tributários de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, referente aos diversos períodos de tributação relativos a 2007 e 2008, no valor global de € 499.690,29, bem como da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa autuada com o número ...73, e da decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico com o número ...16.
B. O presente recurso tem por objeto (i) as correções efetuadas com fundamento no errado apuramento da margem; (ii) as correções efetuadas com base a aplicação indevida do regime da margem; (iii) as correções às liquidações de IVA na venda no mercado nacional de veículos importados e legalizados por terceiros; e ainda (iv) a parte da decisão recorrida que julgou improcedente a existência de vício de fundamentação.
C. Na perspetiva da Recorrente, a decisão a quo incorre em erro de julgamento, por incorreta apreciação e valoração da prova produzida, com a consequente errada aplicação do direito
D. Sobre a correção efetuada com fundamento no errado apuramento da margem, o Tribunal a quo considerou que, à luz das normas de repartição do ónus da prova, incumbia à AT provar: “i) No que respeita à liquidação com fundamento no errado apuramento da margem, que a margem efetivamente atendível para efeitos do cálculo do imposto a liquidar era distinta, especificando qual a margem e qual o montante de IVA efetivamente devido;”
E. Perante tal premissa, que não merece censura alguma, o Tribunal a quo concluiu que “Do exposto, resulta, pois, claro que a AT logrou provar que o IVA liquidado pelo sujeito passivo foi distinto do devido, por força da verificação de erro no apuramento da margem, indicando qual a margem efetiva e o montante efetivamente devido de imposto (cf. pontos 2. a 4. do rol dos factos provados).
F. Pese embora a AT tenha identificado o veículo (matrícula e marca); os documentos da compra dos veículos (documento/declaração; data; fornecedor; nif do fornecedor; Preço; e IVA, IA/ISV e DAV); documentos das vendas (com indicação do documento/factura; data; cliente; preço; IVA); o IVA liquidado pelo sujeito passivo; e as correções que a AT considera serem devidas (com indicação da margem, liquidação e montante a corrigir), a verdade é que a AT não demonstra como logrou chegar aos valores identificados, designadamente o que incluiu no valor da aquisição e no valor de venda, limitando-se a construir e a juntar em anexo uma tabela com números, matrículas e números de documentos, que em nada traduzem o seu raciocínio cognoscitivo sobre o apuramento da margem.
G. É que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, ainda que o apuramento da margem se traduza num cálculo meramente objetivo, resultando da aplicação de uma fórmula prevista na lei, torna-se condição essencial para o seu correto apuramento, a prévia determinação dos valores a considerar como valor de aquisição e valor de aquisição.
H. Atento o caso em apreço, não logrou a AT demonstrar em que medida é que o valor da margem apurado pelo contribuinte está errado, nem, tão pouco, justifica porque se devem considerar os valores que ora apresenta e não outros, limitando-se a inserir numa tabela os valores que considera aplicáveis, sem a menor fundamentação da sua retidão, a AT não cumpriu o ónus da prova que lhe incumbia.
I. Pelo que, ao perfilhar a fundamentação apresentada pela AT no RIT, sem formar o seu próprio juízo probatório sobre a correspondência à realidade fáctico-jurídica dos elementos em que a AT baseou as correções efetuadas, concluindo pela verificação do cumprimento do ónus da prova que lhe competia, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por incorreta apreciação e valoração da prova produzida, com a consequente errada aplicação do direito.
J. Perante o exposto, deve a decisão a quo ser revogada e substituída por outra que, concluído pela insuficiência da prova dos pressupostos legais que legitimam as correções da AT no apuramento do IVA pelo regime da margem, determine a procedência da Impugnação Judicial e, em consequência, sejam anuladas as liquidações adicionais de IVA, referentes aos períodos de tributação de 2007 e 2008, no valor total de € 2.033,11 e € 1.156,71, respetivamente.
K. Resulta da motivação da sentença recorrida que, de acordo com a regra da repartição do ónus da prova prevista no artigo 74.º da LGT, incumbia à AT provar, “no que respeita à liquidação com base a aplicação indevida da margem, (...) que não se encontravam reunidos os pressupostos para a aplicação de tal regime e qual o imposto devido pelo regime normal de tributação”.
L. Perante tal premissa, que não merece censura alguma, o Tribunal a quo concluiu que “Do exposto, resulta claro que a AT logrou provar que o IVA liquidado pelo sujeito passivo foi distinto do devido, por força da indevida aplicação do regime da margem, indicando qual o montante efetivamente devido de imposto”.
M. É pacifico para a AT que a Recorrente se dedica efetivamente à comercialização de veículos automóveis, designadamente à comercialização de veículos automóveis adquiridos em segunda mão, provenientes do território nacional bem como de diversos países da Comunidade, pelo que estava apenas em causa aferir se os bens foram sujeitos a IVA no Estado de expedição de acordo com um regime especial de tributação idêntico ao referido Regime Especial de Tributação
N. Pese embora a AT tenha identificado o veículo (matrícula e marca); os documentos da compra dos veículos (referência do documento; data; fornecedor; nif do fornecedor; Preço; e IVA, IA/ISV e DAV); documentos das vendas (com indicação do documento/factura; data; cliente; preço; IVA); o IVA liquidado pelo sujeito passivo; e as correções que a AT considera serem devidas (com indicação da base tributável, liquidação e montante a corrigir), a verdade é que a AT não diligenciou no sentido de investigar e aprofundar o regime do IVA aplicado no país de origem das viaturas, por parte dos seus fornecedores, aquando da sua alienação, limitando-se a considerar que o imposto foi liquidado pelo regime normal do imposto e a juntar em anexo uma tabela com números, matrículas e números de documentos.
O. Assim, em nenhum momento a AT logrou provar que as aquisições não foram efetuadas ao abrigo de regulamentação idêntica à do Regime Especial de Tributação, nem tão pouco, provou que no caso concreto as referidas operações foram efetuadas com base no regime normal do imposto.
P. Aderindo, cegamente à fundamentação da AT vertida no RIT, formar o seu próprio juízo probatório sobre a correspondência à realidade fáctico-jurídica dos elementos em que a AT baseou as correções efetuadas, o Tribunal a quo não logrou, também, demonstrar como concluiu que as aquisições em causa foram sujeitas a imposto pelo regime normal, antes se limita a remeter para as faturas que a AT identifica no Anexo 2 do RIT, perante uma ação que de tão delicada merecia uma fundamentação mais detalhada e circunstanciada.
Q. Ao invés, ao concluir pela verificação do cumprimento do ónus da prova que lhe competia, o Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento, por incorreta apreciação e valoração da prova produzida, com a consequente errada aplicação do direito.
R. Perante o exposto, deve a decisão a quo ser revogada e substituída por outra que, concluído pela insuficiência da prova de que não se encontram reunidos os requisitos para a liquidação de IVA pelo “regime da margem”, determine a procedência da Impugnação Judicial e, em consequência, sejam anuladas as liquidações adicionais de IVA, referentes aos períodos de tributação de 2007 e 2008, no valor total de € 20.801,38 e € 8.819,92, respetivamente.
S. Em sede de inspeção tributária a AT procedeu a correções e liquidação adicional de IVA relativamente a duas situações distintas: (i) situações de veículos importados em nome de terceiros particulares, adquiridos com intermediação da Impugnante, em que esta apenas cobrou comissões de intermediação e (ii) situações de veículos importados por particulares com intermediação da Impugnante em que o particular, após a importação, o vendeu à Impugnante que, por seu turno o vendeu a terceiros particulares.
T. Compulsados a motivação da decisão recorrida, facilmente, se conclui que, em ambos os casos, o Tribunal a quo formou a sua convicção e determinou a improcedência parcial da impugnação judicial da Recorrente, apenas com base nas declarações prestadas por terceiros diretamente questionados pela AT.
U. Conforme resulta do probatório e respetiva motivação da sentença a quo, não ficou demonstrado nos presentes autos que tenha sido a Recorrente a verdadeira adquirente das viaturas importadas em nome de terceiros.
V. Pelo contrário, da prova produzida resultou que vários particulares recorriam aos serviços da Impugnante de modo a que esta procedesse, em representação daqueles, à importação e legalização de viaturas, realizando todos os atos necessários a esse fim. (cfr. pontos 34. a 37. do elenco de factos provados).
W. Relativamente à declaração prestada pelos particulares relativamente ao veículo com a matrícula...
1. RELATÓRIO
1.1. I..., Lda. (doravante Impugnante ou Recorrente) e Fazenda Pública (doravante FP ou Recorrente), notificadas da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto datada de 12 de fevereiro de 2019, pela qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra os actos de liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios relativos aos anos de 2007 e 2008, no montante global de € 499.690,29, inconformadas vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional.
1.1.1. A Recorrente I..., Lda. interpôs recurso na parte em que decaiu, formulando as seguintes conclusões:
«A. Vem o presente Recurso interposto da Sentença que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial dos atos tributários de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, referente aos diversos períodos de tributação relativos a 2007 e 2008, no valor global de € 499.690,29, bem como da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa autuada com o número ...73, e da decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico com o número ...16.
B. O presente recurso tem por objeto (i) as correções efetuadas com fundamento no errado apuramento da margem; (ii) as correções efetuadas com base a aplicação indevida do regime da margem; (iii) as correções às liquidações de IVA na venda no mercado nacional de veículos importados e legalizados por terceiros; e ainda (iv) a parte da decisão recorrida que julgou improcedente a existência de vício de fundamentação.
C. Na perspetiva da Recorrente, a decisão a quo incorre em erro de julgamento, por incorreta apreciação e valoração da prova produzida, com a consequente errada aplicação do direito
D. Sobre a correção efetuada com fundamento no errado apuramento da margem, o Tribunal a quo considerou que, à luz das normas de repartição do ónus da prova, incumbia à AT provar: “i) No que respeita à liquidação com fundamento no errado apuramento da margem, que a margem efetivamente atendível para efeitos do cálculo do imposto a liquidar era distinta, especificando qual a margem e qual o montante de IVA efetivamente devido;”
E. Perante tal premissa, que não merece censura alguma, o Tribunal a quo concluiu que “Do exposto, resulta, pois, claro que a AT logrou provar que o IVA liquidado pelo sujeito passivo foi distinto do devido, por força da verificação de erro no apuramento da margem, indicando qual a margem efetiva e o montante efetivamente devido de imposto (cf. pontos 2. a 4. do rol dos factos provados).
F. Pese embora a AT tenha identificado o veículo (matrícula e marca); os documentos da compra dos veículos (documento/declaração; data; fornecedor; nif do fornecedor; Preço; e IVA, IA/ISV e DAV); documentos das vendas (com indicação do documento/factura; data; cliente; preço; IVA); o IVA liquidado pelo sujeito passivo; e as correções que a AT considera serem devidas (com indicação da margem, liquidação e montante a corrigir), a verdade é que a AT não demonstra como logrou chegar aos valores identificados, designadamente o que incluiu no valor da aquisição e no valor de venda, limitando-se a construir e a juntar em anexo uma tabela com números, matrículas e números de documentos, que em nada traduzem o seu raciocínio cognoscitivo sobre o apuramento da margem.
G. É que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, ainda que o apuramento da margem se traduza num cálculo meramente objetivo, resultando da aplicação de uma fórmula prevista na lei, torna-se condição essencial para o seu correto apuramento, a prévia determinação dos valores a considerar como valor de aquisição e valor de aquisição.
H. Atento o caso em apreço, não logrou a AT demonstrar em que medida é que o valor da margem apurado pelo contribuinte está errado, nem, tão pouco, justifica porque se devem considerar os valores que ora apresenta e não outros, limitando-se a inserir numa tabela os valores que considera aplicáveis, sem a menor fundamentação da sua retidão, a AT não cumpriu o ónus da prova que lhe incumbia.
I. Pelo que, ao perfilhar a fundamentação apresentada pela AT no RIT, sem formar o seu próprio juízo probatório sobre a correspondência à realidade fáctico-jurídica dos elementos em que a AT baseou as correções efetuadas, concluindo pela verificação do cumprimento do ónus da prova que lhe competia, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por incorreta apreciação e valoração da prova produzida, com a consequente errada aplicação do direito.
J. Perante o exposto, deve a decisão a quo ser revogada e substituída por outra que, concluído pela insuficiência da prova dos pressupostos legais que legitimam as correções da AT no apuramento do IVA pelo regime da margem, determine a procedência da Impugnação Judicial e, em consequência, sejam anuladas as liquidações adicionais de IVA, referentes aos períodos de tributação de 2007 e 2008, no valor total de € 2.033,11 e € 1.156,71, respetivamente.
K. Resulta da motivação da sentença recorrida que, de acordo com a regra da repartição do ónus da prova prevista no artigo 74.º da LGT, incumbia à AT provar, “no que respeita à liquidação com base a aplicação indevida da margem, (...) que não se encontravam reunidos os pressupostos para a aplicação de tal regime e qual o imposto devido pelo regime normal de tributação”.
L. Perante tal premissa, que não merece censura alguma, o Tribunal a quo concluiu que “Do exposto, resulta claro que a AT logrou provar que o IVA liquidado pelo sujeito passivo foi distinto do devido, por força da indevida aplicação do regime da margem, indicando qual o montante efetivamente devido de imposto”.
M. É pacifico para a AT que a Recorrente se dedica efetivamente à comercialização de veículos automóveis, designadamente à comercialização de veículos automóveis adquiridos em segunda mão, provenientes do território nacional bem como de diversos países da Comunidade, pelo que estava apenas em causa aferir se os bens foram sujeitos a IVA no Estado de expedição de acordo com um regime especial de tributação idêntico ao referido Regime Especial de Tributação
N. Pese embora a AT tenha identificado o veículo (matrícula e marca); os documentos da compra dos veículos (referência do documento; data; fornecedor; nif do fornecedor; Preço; e IVA, IA/ISV e DAV); documentos das vendas (com indicação do documento/factura; data; cliente; preço; IVA); o IVA liquidado pelo sujeito passivo; e as correções que a AT considera serem devidas (com indicação da base tributável, liquidação e montante a corrigir), a verdade é que a AT não diligenciou no sentido de investigar e aprofundar o regime do IVA aplicado no país de origem das viaturas, por parte dos seus fornecedores, aquando da sua alienação, limitando-se a considerar que o imposto foi liquidado pelo regime normal do imposto e a juntar em anexo uma tabela com números, matrículas e números de documentos.
O. Assim, em nenhum momento a AT logrou provar que as aquisições não foram efetuadas ao abrigo de regulamentação idêntica à do Regime Especial de Tributação, nem tão pouco, provou que no caso concreto as referidas operações foram efetuadas com base no regime normal do imposto.
P. Aderindo, cegamente à fundamentação da AT vertida no RIT, formar o seu próprio juízo probatório sobre a correspondência à realidade fáctico-jurídica dos elementos em que a AT baseou as correções efetuadas, o Tribunal a quo não logrou, também, demonstrar como concluiu que as aquisições em causa foram sujeitas a imposto pelo regime normal, antes se limita a remeter para as faturas que a AT identifica no Anexo 2 do RIT, perante uma ação que de tão delicada merecia uma fundamentação mais detalhada e circunstanciada.
Q. Ao invés, ao concluir pela verificação do cumprimento do ónus da prova que lhe competia, o Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento, por incorreta apreciação e valoração da prova produzida, com a consequente errada aplicação do direito.
R. Perante o exposto, deve a decisão a quo ser revogada e substituída por outra que, concluído pela insuficiência da prova de que não se encontram reunidos os requisitos para a liquidação de IVA pelo “regime da margem”, determine a procedência da Impugnação Judicial e, em consequência, sejam anuladas as liquidações adicionais de IVA, referentes aos períodos de tributação de 2007 e 2008, no valor total de € 20.801,38 e € 8.819,92, respetivamente.
S. Em sede de inspeção tributária a AT procedeu a correções e liquidação adicional de IVA relativamente a duas situações distintas: (i) situações de veículos importados em nome de terceiros particulares, adquiridos com intermediação da Impugnante, em que esta apenas cobrou comissões de intermediação e (ii) situações de veículos importados por particulares com intermediação da Impugnante em que o particular, após a importação, o vendeu à Impugnante que, por seu turno o vendeu a terceiros particulares.
T. Compulsados a motivação da decisão recorrida, facilmente, se conclui que, em ambos os casos, o Tribunal a quo formou a sua convicção e determinou a improcedência parcial da impugnação judicial da Recorrente, apenas com base nas declarações prestadas por terceiros diretamente questionados pela AT.
U. Conforme resulta do probatório e respetiva motivação da sentença a quo, não ficou demonstrado nos presentes autos que tenha sido a Recorrente a verdadeira adquirente das viaturas importadas em nome de terceiros.
V. Pelo contrário, da prova produzida resultou que vários particulares recorriam aos serviços da Impugnante de modo a que esta procedesse, em representação daqueles, à importação e legalização de viaturas, realizando todos os atos necessários a esse fim. (cfr. pontos 34. a 37. do elenco de factos provados).
W. Relativamente à declaração prestada pelos particulares relativamente ao veículo com a matrícula...
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