Acórdão nº 00339/20.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17-03-2022

Data de Julgamento17 Março 2022
Ano2022
Número Acordão00339/20.9BEAVR
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Aveiro)
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. A...., devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de em 02.11.2021, pela qual foi julgada improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações de IRS e IVA, bem como os respetivos juros, dos anos de 2015, 2016 e 2017.

1.2. O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:
«A/ Embora os artigos 86.º n.º 5 da LGT e 117.º, n.º 1 do CPPT exijam a prévia apresentação de pedido de revisão da matéria colectável como condição da impugnabilidade judicial de actos tributários com base naqueles erros, a condição de impugnabilidade não funciona se na impugnação forem invocados outros vícios, designadamente o vício de falta de fundamentação;
3) Tendo sido invocado, quer o erro nos pressupostos de facto (falta de fundamentação material), quer o vício da falta de fundamentação formal do acto tributário, apenas através do procedimento de revisão da matéria colectável é possível aferir dos elementos relevantes à cognição do vício referido em primeiro lugar;
4) Deveria, pois, o Tribunal recorrido ter conhecido do apontado segmento da impugnação deduzida pelo recorrente, impondo-se, assim, neste Colendo Tribunal o seu conhecimento;
5) A inspeção tributária iniciou-se no ano de 2018, não se sabendo a data exata, sabendo-se, apenas, que por ofício de 14.05.2019, foi o SP notificado do projeto de decisão.
6) Nos termos dos Artºs 46.º e 51.º do RCPIT, o procedimento de inspeção inicia-se com a emissão de uma ordem de serviço ou despacho para a realização do mesmo, o qual deverá ser notificado ao sujeito passivo, sendo a finalidade dessas normas garantir que todas as diligências de inspeção, como sejam a obtenção de indícios ou provas, são realizadas com um objeto e fim previamente definidos, com respeito pelos princípios da verdade material, da proporcionalidade e do contraditório;
7) O recorrente não foi notificado do despacho que ordenou a inspeção (apenas se tendo dado como provado que terá assinado ordem de serviço) e, igualmente, de qualquer despacho que tenha, eventualmente, ordenado a sua prorrogação.
8) Por injunção dos Artºs 49º nº 4 al a) e 50 nº1 al a) do RCPIT só a ação de inspeção que tenha por objetivo a consulta, recolha e cruzamento de elementos não carece de ordem de serviço nem de notificação prévia, pois que a mesma visa apenas a consulta, recolha ou cruzamento de documentos.
9) Por outro lado, sendo ela externa, como foi e, prolongando-se por período superior ao prazo previsto na lei (Artº 36 nº 2 RCPIT), impunha-se notificar o SP não só da prorrogação, mas, igualmente, do teor do despacho que a ordenou, o que se não verificou.
10) Estes factos determinam a anulabilidade das liquidações emergentes do procedimento (Art.º 135 do CPA);
11)Quanto aos tributos exigidos do primeiro trimestre de 2015, Abril e a primeira quinzena de Maio, quanto à exigibilidade destes, operou a caducidade do direito à liquidação, pois entre a data da sua exigibilidade e a data da sua liquidação decorreram mais de 4 anos;
12) quanto ao “Projecto de Relatório de Inspeção Tributária”:
- “(…)A acção inspectiva teve por base os prejuízos sucessivos (…)” – Fl.3;
- “(…) O sujeito passivo deu inicio à actividade em 2013-12-16 (…). Contudo, cessou a actividade em 2018-03-28 (…)” – Fl.3;
- “(…) encontra-se registado (…), na categoria B de IRS, tendo optado pela contabilidade organizada (…), pelo que segue as regras estabelecidos no Código do IRC, por remissão do artigo 32º do CIRS (…) – Fl.4;
- “(…) foram declarados prejuízos, em 2015, 2016 e 2017, (…) – Fl.5;
-“(…) Ora, não obstante a contabilidade se encontrar formalmente organizada de forma a determinar as componentes necessárias ao apuramento do Lucro Tributável, apuraram-se indícios de omissão de vendas (…), encontrando-se desta forma materialmente incorrecta (…) – Fl.5;
- (…) a determinação da matéria tributável (…) irá ser efectuada com recurso à avaliação indirecta prevista no nº 2 do artigo 82º, na alínea b) do nº1 do artº 87º e alínea a) do artº 88º todos da LGT e nº1 do artigo 39º do CIRS e do nº1 do artigo 90º do CIVA (…)” – Fl.6;
13) Dispõe o artigo 87º, número 1,alínea b) da LGT que a aplicação de métodos indirectos ocorrerá quando surja: “Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos…”
14) Então, como é que tal mecanismo da LGT pode ser aplicável, se a contabilidade do contribuinte regista as aquisições feitas e vendas, sendo que a inspecção apurou a identificação dos fornecedores?
15) Nada consta no projeto de relatório ou neste que indique ter-se procedido ao cruzamento de dados, entre o escriturado pelo contribuinte e os seus fornecedores e que se tenha detetado qualquer omissão de faturas, emitidas em nome do contribuinte inspecionado;
16) Por outro lado, refere o artigo 88º, alínea a) da LGT, que a aplicação de métodos indirectos ocorrerá perante a “Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade…”. Ora, conjugando com o anteriormente assinalado, logo se conclui que a inexistência de faturação não se verifica pelo que, concomitantemente, não pode ocorrer insuficiência, nos registos de contabilidade inspecionada.
17) Consequentemente e, perante os factos evidenciados no projeto do relatório, o recurso à aplicação de métodos indirectos não tem suporte legal.
18) Mais se conclui na dita peça da Inspeção Tributária que “(…) A margem sobre os custos declarada para 2015, 2016 e 2017 (…) (é) bastante baixa para este sector de actividade. De facto, confrontado o sujeito passivo esta (sic) situação, informou o Sr. A...., junto do responsável da contabilidade, em 2019-02-27, que praticava uma margem de lucro entre 20% e 30%. Desta forma, conclui-se que a margem declarada pela contabilidade não corresponde à realidade da actividade desenvolvida indiciando omissão de vendas (…)” – Fl. 7.
19) Manifestamente estranho não existir um “Auto de Declarações” assinado pelo contribuinte A.... e o “responsável da contabilidade”, sendo que nem o nome do mesmo é citado nesta parte transcrita do projecto de relatório;
20) Logo, o alegado não se encontra devidamente escorado, como a Lei exige em situações que colidem com a salvaguarda dos interesses legítimos dos contribuintes.
21) E acrescenta-se: “(…) (Os) gastos são superiores às vendas declaradas pelo que tal diferencial, indicia omissão de vendas, uma vez que o sujeito passivo (sic) os gastos operacionais estão relacionados de forma direta com rendimentos obtidos. Consequentemente esta diferença negativa traduz de forma objectiva a omissão de rendimentos (…)” – Fl. 8. Trata-se, aqui de uma estranha e inaceitável relação causa-efeito.
22) Querer-se-á demonstrar ao mundo uma inovação conceptual, no sentido de que, na ocorrência de custos superiores às vendas está subjacente a tal quadro uma “omissão de Vendas”?
23) Mais se diz: “(…) Em face da fundamentação apresentada, a contabilidade não permite quantificar de forma direta e exata os impostos gerados pela atividade empresarial desenvolvida. Nesse contexto tem a Autoridade Tributária que recorrer à avaliação indireta (…). Tal avaliação decorre da impossibilidade (sic) comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro do sujeito a IRS e do IVA apurado nesse exercício (…)”. Fl.8.
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