Acórdão nº 00328/23.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 2024-02-22

Data de Julgamento22 Fevereiro 2024
Número Acordão00328/23.1BEBRG
Ano2024
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. O IGFSS, I.P - Secção de Processo Executivo de ..., exequente nos presentes autos, vem recorrer da sentença proferida em 07-11-2023 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada procedente a reclamação deduzida por «AA» contra a decisão do OEF proferida no âmbito dos PEFs nºs ...99 e apensos (...02, ...58, ...66, ...43, ...51, ...00 e ...18), instaurados originalmente contra a sociedade “[SCom01...] , UNIPESSOAL, LDA”, para cobrança coerciva de dívidas, contra si revertidas, referentes a contribuições e cotizações dos períodos compreendidos entre 03/2009 e 08/2010, no montante total de 18.552,47 €.

1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões aperfeiçoadas:
«I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida no Processo n.º 328/23.1BEBRG, que julgou procedente a reclamação apresentada pelo Reclamante/ora Recorrido, «AA», NIF ............, e declarou prescritas as dívidas exequendas dos PEF ...99 e apensos, atribuindo o valor da acção de 18.552,47€
II. Quanto ao valor da acção, o ora Recorrente discorda do valor fixado pelo Tribunal a quo, por considerar que não foi efetuada uma interpretação correta da al) e) do n.º 1 do art 97-A do CPPT, devendo ser fixado o montante da quantia exequenda correspondente a 13.644,08€.
III. Quanto à decisão proferida pelo Tribunal a quo, entende o Recorrente, com o devido respeito que é devido, padece de erro de julgamento ao desconsiderar para a decisão, factos relevantes constantes dos autos, que demonstram e provam que não existiu a (invocada) falta de citação, na qual se traduz na inexistência pura do ato de citação.
IV. Dos factos provados da decisão judicial foi olvidado várias informações contidas na carta de citação (reversão) e no aviso de receção, os quais, com o devido respeito do entendimento sufragado na douta sentença, devem ser aditados para a boa decisão da causa.
V. Atenta à prova produzida nos autos, deve ser aditado novo facto aos já dados como provados, o qual se encontra ínsito no processo de execução fiscal - a existência de uma (outra) II via de citação (reversão) com aviso de receção, para o processo em causa, de 2013-10-03, cuja devolução ao ora Recorrente ocorreu em 2013- 10-15.
VI. Resultando em três tentativas de citação ao ora Recorrido, sendo duas de 2.ª via da citação (reversão), devidamente identificadas, cujos formalismos foram cumpridos.
VII. Assim, ao subsumir tais factos constitutivos ao Direito, a decisão proferida é alterada (Cfr. n.º 1 do art.º 662.º do CPC ex vi al. e) do art 2.º do CPPT), não existindo falta de citação e consequentemente a dívida não se encontra prescrita.
VIII. Destarte, há erro de julgamento sobre a não relevância desses factos, violando assim, o disposto no n.º 2 e 3 do art 192º do CPPT .
IX. E a consequente omissão de pronúncia sobre questões de facto que o Tribunal de primeira instância não apreciou e deveria ter apreciado, o que constitui, também, nulidade da sentença, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT.
Termos em que, com mui douto suprimento de V.ª Ex.ªs, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a sentença recorrida, com o que se fará a devida e habitual JUSTIÇA.».

1.3. A Recorrida apresentou contra-alegações que concluiu nos termos seguintes:
«I. O Recorrente interpõe recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo, porquanto não se conforma com a mesma.
II. Porém, a impugnação por si levada a cabo, limita-se, única e exclusivamente à factualidade constante do ponto A) da matéria de facto dada como provada na Sentença proferida pelo Tribunal a quo, e que respeita ao valor da causa.
III. Salvo melhor opinião em sentido divergente, não resulta que o Recorrente tenha impugnado, com o recurso apresentado, os pontos D), G) e K), dos factos dados como provados pela Sentença proferida pelo Tribunal a quo.
IV. Não podemos perder que vista que, com a apresentação de um recurso, tem-se em vista um reexame pelo Tribunal Superior da decisão recorrida, tendo em vista, primordialmente, reparar erros de julgamento.
V. Daí que, as alegações de recurso se possam dividir em 2 (dois) segmentos: por um lado, o corpo das alegações – onde se expõem os fundamentos do recurso –, e por outro lado, as conclusões – as quais deverão condensar, as questões a resolver pelo Tribunal ad quem.
VI. Daí que o recorrente tenha de especificar o quadro que entende ter sido violado, por referência ao artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, isto em sede de impugnação de direito.
VII. Já quanto à impugnação de facto, esta deve conter a indicação dos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados e a decisão que, no entender do recorrente, deva ser proferida sobre eles (cfr. alíneas a) e c), do n.º 1, do artigo640.º, do CPC, assim se definindo as questões a resolver perante o Tribunal ad quem, conforme o disposto no artigo 635.º, n.º 2 a 4, do CPC).
VIII. Ora, aqui chegados, entendemos que as conclusões formuladas em sede recursória pelo Recorrente não cumprem o quadro legal supra citado, mais não sendo do que uma mera repetição do corpo das alegações.
IX. E a mera repetição nas conclusões das alegações de recurso equivale ao vício de falta de conclusões, determinativo, por isso, da imediata rejeição da apelação.
X. Convocando o quadro legal vigente e aplicando-o ao caso sub judice, impõe que seja recusado o recurso apresentado pelo Recorrente (vide artigo 641.º, n.º 2, alínea b), parte final, do CPC).
XI. Tal é o que mui respeitosamente se requer a V.ªs Ex.ª, Exmos.(as) Senhores(as) Juízes Desembargadores.
Sem prescindir e caso assim se não entenda,
XII. Não poderemos deixar de salientar que o Recorrente não cumpriu com o ónus de impugnação especificada, mormente no que concerne às als. D), G) e K), dos factos dados como provados na Sentença pelo Tribunal a quo.
XIII. O Recorrente limitou-se a dar a sua visão de como a prova deveria ter sido apreciada, ponderada e sopesada, o que afronta contra as disposições legais dos artigos 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC.
XIV. Veja-se que o artigo 640.º, do CPC é claro no seu n.º 1, als. a), b) e c), quando salienta que o recorrente, quando impugne a decisão sobre e matéria de facto, deva especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados, os meios probatórios que imponham decisão diversa da recorrida e, bem assim, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
XV. E não cumprindo o Recorrente este ónus – apelidado de ónus primário – impõe-se a rejeição imediata do seu recurso, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, proémio, e n.º 2, alínea a), do mesmo artigo, não havendo qualquer convite a hipotético aperfeiçoamento.
XVI. Por tudo isto, e uma vez mais, desde já se requer seja rejeitado o recurso apresentado pelo Recorrente, com as devidas e legais consequências.
XVII. No mais, a Sentença proferida não merece qualquer reparo, uma vez que, além de não ter ocorrido qualquer citação pessoal do Recorrido, não existe qualquer causa que interrompa e/ou suspenda os prazos prescricionais em apreço nos autos, motivo pelo qual as dívidas dos respectivos processos se encontram prescritas, conforme declarado pelo Tribunal a quo.
XVIII. E a ser assim, sem mais, a prescrição declarada foi com base na prova documental junta aos autos, não tendo sido apresenta qualquer outra por parte do Recorrente que permita abalá-la.
XIX. Nestes termos, e atendendo a que a sentença proferida pelo Tribunal a quo é exímia na sua elaboração e na análise de facto e subsunção de direito, deverá a mesma ser mantida na íntegra.
XX. O que se requer a V.ªs Ex.ªs, Mmos.(as) Juízes Desembargadores(as), fazendo assim uma inteira e sã Justiça.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V.ªs Ex.ªs mui doutamente suprirão, deve o recurso interposto da decisão final ser julgado integralmente improcedente, por não provado, mantendo-se e confirmando-se a Sentença proferida pelo Tribunal a quo na sua totalidade,
FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E SÃ JUSTIÇA!».


1.4. O DMMP junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT