Acórdão nº 00305/19.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-06-09

Ano2022
Número Acordão00305/19.7BEPNF
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Penafiel)
EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Ministério da Administração Interna veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 01.02.2021 pela qual foi julgada procedente a acção intentada por AA... para anulação do acto pelo qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de separação do serviço.

Invocou para tanto, em síntese, que o Tribunal a quo errou no enquadramento jurídico dos factos provados e invadiu a esfera da discricionariedade da Administração ao considerar a sanção aplicada desproporcional.

O Recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, julgando-se a acção improcedente.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

A. A douta sentença recorrida considerou que «atenta a gravidade da conduta da atuação do autor (embora estejam em causa 15 infrações não se afigura que esteja em causa uma prática reiterado e habitual de infrações, tendo em conta designadamente a existência de um louvor, boa informação e comportamento no serviço; e embora lhe seja imputada a existência de dolo direto na prática das infrações em causa, não se pode olvidar que no processo penal o autor confessou espontaneamente e sem reservas, mostrando arrependimento), a pena expulsiva seja adequada e proporcional» .

B. No entanto, tal juízo sobre a proporcionalidade da pena aplicada enferma de erro sobre a apreciação dos factos dados como provados, bem como de erro na aplicação do direito.

C. No ato impugnado, o recorrente considerou todas as circunstâncias atenuantes da responsabilidade do recorrido, disciplinarmente relevantes para a determinação da pena disciplinar a aplicar, através da fundamentação por remissão para o relatório final, para o parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da GNR e para o parecer da Direção de Assessoria Jurídica da Secretaria Geral do MAI.
Estas circunstâncias atenuantes são: o bom comportamento do autor, a confissão espontânea das infrações, a existência de um louvor e a boa informação de serviço.

D. O princípio da independência do processo disciplinar face ao processo crime postula que o efeito do caso julgado penal, em caso de condenação, vincula a entidade administrativa quanto à prova dos factos dados como provados e quanto aos seus autores.

E. Esta vinculação apenas abrange os factos dados como provados e não as considerações e valorações efetuadas pelo Tribunal Judicial sobre a ilicitude, a culpa e a determinação da pena criminal aplicável e da sua medida.

F. Como tal, afigura-se-nos errónea a seguinte afirmação da douta sentença recorrida: «face aos elementos constantes dos autos, não se nos afigura que atenta a gravidade da conduta da atuação do autor (embora estejam em causa 15 infrações não se afigura que esteja em causa uma prática reiterado e habitual de infrações, tendo em conta designadamente a existência de um louvor, boa informação e comportamento no serviço; e embora lhe seja imputada a existência de dolo direto na prática das infrações em causa, não se pode olvidar que no processo penal o autor confessou espontaneamente e sem reservas, mostrando arrependimento), a pena expulsiva seja adequada e proporcional.»

G. Uma vez que o Tribunal a quo fundou o seu juízo sobre a legalidade do ato impugnado no facto de a entidade administrativa não ter considerado como circunstâncias atenuantes as considerações efetuadas em sede penal, à luz das valorações jurídico-penais, consideramos, salvo melhor e douta opinião, que a douta sentença recorrida padece de erro sobre a apreciação dos factos relevantes e do direito para a valoração jurídico-disciplinar da pena disciplinar aplicada.

H. Por outro lado, o Tribunal a quo também andou mal quando procedeu à apreciação do princípio da proporcionalidade.

I. O recorrente encontra-se vinculado na sua apreciação dos factos, aos que foram dados como provados em sede criminal.

J. Calcorreando a acusação, o relatório final, o parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da GNR, o parecer da Direção de Serviços de Assessoria Jurídica e o despacho punitivo, proferido pelo Ministro da Administração Interna, não se discerne qualquer erro grosseiro ou manifesto na apreciação da prova, na valoração da conduta do ora recorrido (ilicitude e culpa) ou na ponderação de todos os fatores mencionados no artigo 41.º do RDGNR para a determinação da pena.

K. «[O]s tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infracções, não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, uma vez que tal actividade se insere na chamada actividade discricionária da Administração» in Acórdão do STA de 06-03-1997, proferido no processo n.º 41112, relatado pelo Conselheiro Pais Borges.

L. Assim, ao anular o despacho punitivo, o Tribunal a quo errou na apreciação e aplicação do direito, pelo que deve ser anulada a douta sentença recorrida.

M. Assim, este Douto Tribunal Central, enquanto Tribunal de última instância que é, em regra, deve revogar a douta sentença, constituindo uma orientação correta para os tribunais de 1.ª instância no julgamento destas matérias.
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II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

1) O Autor é guarda principal de Infantaria nº (...) a prestar serviço no Posto Territorial de (...) (Porto) – facto não controvertido.

2) O Autor foi treinador da equipa de juvenis do (...) - facto não controvertido.

3) Em 07.10.2015, por Despacho nº 821/15 CTPRT, o Comandante do Comando Territorial do Porto determinou a instauração do processo disciplinar ao autor, ao qual foi atribuído o número PD 562/15, na sequência dos factos constantes no Auto de Notícia com o NUIPC 285/15.8GFPNF– cfr. folhas 4 e 5 do processo administrativo.

4) Em 15.10.2015 o Autor teve conhecimento que lhe foi instaurado o processo disciplinar acabado de referir, bem como, da transferência preventiva, por 90 dias para o posto...

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