Acórdão nº 00267/17.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-01-14

Data de Julgamento14 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão00267/17.5BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
J., NIF (…), residente na Rua (…), instaurou ação administrativa contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO, NIPC (…), com sede na Praça (…) e a ESCOLA SUPERIOR DE SAÚDE DE VIANA DO CASTELO, com sede na Rua (…), indicando como Contrainteressado J., residente na Rua (…), visando a deliberação proferida pela Comissão de Seriação, do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, datada de 26.09.2016, prolatada no âmbito do concurso para recrutamento de docente, para a lecionação das unidades curriculares de bioquímica e biofísica, do curso de licenciatura de enfermagem, peticionando o seguinte:
Termos em que, com o suprimento, deve a presente ação proceder, por provada, e em consequência:
a). Ser anulado o ato impugnando por verificados os vícios supra enunciados, e em consequência do disposto no art.º 52.º, a), da LGTFP, declarada a invalidade do vínculo de emprego público estabelecido com o contrainteressado;
b). Serem os demandados condenados à inserção do Autor na bolsa de recrutamento com estabelecimento do consequente vínculo de emprego público.
Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a ação e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
A) A sentença ora recorrida não analisa criticamente todas as provas apresentadas e, ao não se pronunciar sobre os factos alegados (e não contestados pelo IPVC), invoca a sua inexistência como suporte para a decisão de considerar não densificada a pretensão do autor/Recorrente de ver reconhecido pelo Tribunal a sua pretensão;

B) Estranhamente, também não dá os referidos factos, oportunamente alegados, como não provados, mas sim como inexistentes ou sem “interesse para a boa decisão da causa”;

C) Não só a factualidade alegada que suporta os vícios alegados foi oportunamente alegada e consta dos autos, como não foi sequer contestada pelo IPVC, que a

corroborou com a apresentação do processo administrativo;

D) Deveria, por conseguinte, o Tribunal a quo ter apreciado estes factos e o seu suporte probatório e, dando-os como provados, apreciar a questão de direito e os princípios no mais aplicáveis.;

E) Admitidos (por acordo) tais factos documentalmente suportados, deveria M.ª Juíza do Tribunal a quo elencar em IV FUNDAMENTAÇÃO A. DE FACTO, como factualidade assente a seguinte:

-O contrainteressado não apresentou qualquer comprovativo para justificar a sua experiência profissional;

-O contrainteressado nunca lecionou qualquer unidade curricular de Biofísica ou qualquer outra com conteúdos curriculares de Biofísica;

-O contrainteressado nunca exerceu qualquer atividade de docência no domínio da Enfermagem;

-O contrainteressado nunca exerceu qualquer atividade profissional para além da associada à docência no ensino superior e a investigação.

F) Com base nos factos alegados nos art.º 12º, 19º, 20º, 21º e 38º a 45º, da p,i., não impugnados pelo R, (nem pelo contrainteressado), e como tal admitidos por acordo, no documento n. º11 junto com a p.i. e no PA (instrutor) a partir da fls. 50, a douta sentença recorrida deveria ter considerado como factualidade assente a supra indicada na conclusão anterior;

G) Não o tendo feito incorreu a douta sentença recorrida de erro de julgamento sobre matéria de facto, impondo a este tribunal superior a alteração da matéria de facto assente, com a introdução dos factos provados supra indicados;

H) A Comissão de Seriação na operação de escolha do melhor candidato estava multiplamente vinculada: aos currículos tempestivamente apresentados pelos candidatos e aos critérios definidos pela Comissão de Seriação na sua Ata n.º 1 (auto-vinculação);

I) A unidade curricular a que se refere o edital n.º4/ENF/2016, é a unidade curricular de Bioquímica e Biofísica, unidade esta que engloba conteúdos das áreas da Bioquímica e da Biofísica e que se pretendia lecionada por um só docente, que seria escolhido no âmbito deste concurso e teria formação e experiência profissional em ambas as áreas;

J) Da matéria de facto aceite por ambas as partes e que deveria ser dada como provada nesta sentença, ora recorrida, concluiu-se que o candidato contrainteressado (CI) nunca lecionou ou exerceu qualquer outra atividade (de investigação ou outra) no âmbito da Biofísica e, por conseguinte, não poderia a sua atividade profissional ser considerada como “Muito Adequada” porquanto o júri definiu que esta só seria “Muito Adequada” se fosse exercida “muito próximo das competências conferidas no conjunto da unidade curricular a que se refere o edital n.º 4/ENF/2016”.

K) Face aos critérios que a Comissão de Seriação definiu e a que se auto-vinculou na ata nº1, o CC deveria ter a avaliação de “0 valores” na sua experiência profissional, tal como outros candidatos e pelas mesmas razões;

L) E este é um erro grosseiro sobre os pressupostos curriculares e sobre os normativos legais e regulamentares, máxime, sobre os critérios definidos pela Comissão de Seriação na sua ata n.º 1, que a M.ª Juíza não identificou na sua, aliás douta, sentença e que ultrapassam largamente o âmbito da discricionariedade técnica de apreciação da Comissão de Seriação;

M) Verificar se a realidade curricular comprovada pelos candidatos correspondia aos critérios definidos pela Comissão de Seriação na sua Ata n.º 1, não se situa no campo da discricionariedade técnica, como julgou erradamente a M.ª Juíza;

N) O recorrente, demonstrou documentalmente que o CI inseriu 1 elemento curricular a 21 de Setembro de 2016 e 11 elementos curriculares a 30 de Setembro de 2016 (dos 15 totais), todos eles considerados pela Comissão de Seriação na sua avaliação conducente à seriação dos candidatos publicada a 19 de Setembro de 2016, na sua Ata n.º 2 e sem os quais o CI não teria sido seriado em 1º lugar;

O) Adicionalmente, o processo administrativo enviado pelo IPVC e constante dos autos, confirma que os elementos curriculares foram de facto inseridos nas datas e com os conteúdos indicados na p.i.;

P) Conclui-se assim que o júri teve conhecimento, por via diferente daquela que estava devidamente regulamentada, a informação curricular do CI, em data ainda por determinar, tendo considerado esta informação e sustentado a seriação em 1º lugar do CI com base nela;

Q) O júri feriu o princípio da legalidade, ao ter acesso a informação curricular enviada/consultada por outra via não prevista no concurso e o princípio da imparcialidade, ao aceitar que o CI, e apenas este, pudesse fazer alterações ao seu CV depois do prazo indicado no edital para o efeito e mesmo depois de realizada a seriação dos candidatos, fazendo destes novos elementos curriculares base para a avaliação curricular do CI;

R) Tal atuação por parte da Comissão de Seriação enferma de ilegalidade, porquanto trata de forma desigual o CI, permitindo-lhe uma vantagem indevida face aos restantes candidatos;

S) Considerando, como faz a M.ª Juíza na, aliás douta, sentença recorrida, que a

Administração Pública existe, atua e funciona para prosseguir exclusivamente o interesse público, tratando-se o seu fim o interesse público, e nunca o interesse privado”, então, ao atuar desta forma, a Comissão de Seriação violou o princípio da prossecução do interesse público, ao sobrepor o interesse do CC ao interesse público elencado no ponto anterior;

T) Deveria, por conseguinte, sob prejuízo de erro de julgamento sobre a decisão de direito o Tribunal ter considerado procedente o vicio de violação dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da imparcialidade à luz dos mesmos.

U) Quanto à decisão de improcedência do vício de desvio de poder, considerou a sentença recorrida que “o Autor não demonstrou qual o motivo principalmente determinante da prática do ato administrativo em causa (fim real), e que este último não condiz com aquele fim legal”.

V) Fundamentou a Meritíssima Juíza a sua decisão com o facto de na PI o autor ter alegado “de forma genérica e conclusiva, a existência de um eventual desvio de poder, bastando-se com a sua definição conceptual”, tendo esta suposta deficiência no articulado impedido o julgador de “reconhecer e isolar o motivo que, de um modo exclusivo, ou preponderante, determinou o ato administrativo sindicado”.

W) Atendendo ao art.º 15º-A do ECPDESP (de Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, na redação do DL n.º 207/2009,de 31 de agosto), os concursos para professores destinam-se a averiguar o mérito dos candidatos, a sua capacidade profissional, a sua atividade científica, técnica e de investigação e o valor das suas capacidades pedagógicas, tendo em vista as funções a desempenhar.

X) Resumindo, os concurso prosseguem um interesse público, uma finalidade: escolher o candidato com maior mérito científico pedagógico e técnico para exercer funções docentes em determinada área acientífica ou disciplinar para que foi aberto o concurso de recrutamento;

Y) Esta escolha tem como base dois elementos vinculantes essenciais: (i) os critérios de avaliação e (ii) os elementos curriculares dos candidatos comprovados e subordinados ao princípio da veracidade do conteúdo dos elementos curriculares, declarados no c.v. no prazo previsto na lei ou no aviso de abertura

Z) A Comissão de Seriação não cumpriu nenhum dos seus pressupostos vinculativos de atuação.

AA) E assim, não cumpriu a missão, a finalidade o dever de prosseguir o interesse publico que aqui se exigia salvaguardar : escolher o docente mais capacitado para lecionar Biofísica/Bioquímica na Escola de Enfermagem do Réu;

BB) E não podia deixar de saber, porque foi avisado pelo autor, ora recorrente, e era sua obrigação averiguar, que o c.v do CI estava ferido de inverdades e omissões curriculares...

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