Acórdão nº 00259/08.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 2024-01-25

Ano2024
Número Acordão00259/08.5BEVIS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Viseu)
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório

«AA» e esposa, «BB», contribuintes n°s ...18 e ...58, residentes em ..., ..., ..., interpuseram recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 2015-12-22, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a impugnação judicial por eles interposta relativamente às liquidações adicionais liquidações de IRS relativas aos anos de 2004 e 2005 e respectivos juros compensatórios, que, procedendo compensações, determinaram quantias a pagar no montante total de € 19 063,94.

As alegações de recurso dos Recorrentes terminam com as seguintes conclusões:
“II- CONCLUSÕES
1) Tendo em consideração, por um lado, aquilo que foi alegado na petição inicial da impugnação e por outro lado, os concretos elementos probatórios que constam nos autos, os ora recorrentes não se conformam com a matéria de facto que, na sentença recorrida, foi dada como provada e não provada.
2) Com base nos depoimentos prestados pela testemunha «CC» (depoimento gravado de 00:13 a 14:58 do suporte digital), pela testemunha «DD» (depoimento gravado de 14:58 a 47:40 do suporte digital)e pela testemunha «EE» (depoimento gravado de 47:40 a 01:10:20 do suporte digital) e pela testemunha «FF» (depoimento gravado de 01:10:20 a 01:30:23 do suporte digital) deviam igualmente ter sido dados como provados, porque interessam sobremaneira á boa decisão da causa, os seguintes factos:
Quanto à questão invocada pela inspecção de que existe uma ligação directa entre as embalagens para ovos e as vendas destes.
3 - Há caixas que vêm defeituosas e que vão directamente para o lixo.
- Quando se efectua uma carga, é normal os empregados usarem caixas para acondicionarem o fundo da carga, ou para efectuar a separação de frango e ovo, pois que ambas as mercadorias seguem para a distribuição na mesma viatura, sendo mais um factor do desperdício das caixas.
- As perdas das caixas podem atingir uma percentagem entre 2% e 5%, conforme se reconhece no ponto M) dos factos provados.
- As caixas não levam sempre a sua capacidade de armazenamento máxima, conforme se alude no ponto C) dos factos provados.
- Primeiro, porque as caixas de 30 dúzias, quando acondicionam ovos da classe XL, só levam 20 dúzias, pela razão de que os ovos de classe XL devido ao seu tamanho XL, e á menor resistência da sua casca, têm de ser embalados em cartões de capacidade para 20 dúzias.
- Segundo, as caixas não embalam sempre a sua capacidade máxima, pois quando o cliente encomenda 20 dúzias de ovos, os mesmos têm que ser embalados numa caixa de 30 dúzias. E o mesmo sucede quando o cliente pede 10 dúzias de ovos, em que os mesmos são embalados numa caixa de 15 dúzias. E quando o cliente encomenda 40 dúzias de ovos os mesmos são embalados numa caixa de 30 dúzias. E as restantes 10 dúzias são embaladas numa caixa de 15 dúzias.
- Em 31/12/2005, existiam em stock caixas que por lapso não foram relevadas no inventário, e não foram relevadas nos cálculos efectuados pela inspecção.
- Nunca foi utlizada a prática de não deixar as caixas nos clientes, nunca foram dadas ordens aos trabalhadores do contribuinte para o fazerem, pelo que não houve nunca reutilização de caixas.
Quanto á questão das diferenças encontradas no controlo efectuado às quantidades de ovos compradas e vendidas
4 - Na actividade do SP o processo de comercialização dos ovos passa por várias fases, sendo que a seguir à aquisição dos ovos a terceiros, se segue uma operação de escolha, com vista a proceder ao expurgo de ovos partidos e aos ovos rejeitados segundo os padrões de inspecção e a sua classificação por peso.
- Só os ovos obtidos após a selecção referida no ponto anterior são susceptíveis de venda.
- E as quantidades de ovos que são seleccionados resultam de muitos factores, e desde logo da sua qualidade.
- Os ovos podem apresentar casca deficiente por serem provenientes de galinhas velhas.
- Se não houver escoamento do mercado, conduz a um armazenamento para além do aceitável, e os ovos velhos não são comercializáveis.
- As diferenças detectadas pela inspecção de 2,50% (2004) e 5,43% (2005) representam as quebras que ocorreram no processo de comercialização do produto.
- Perdas essas que no ano de 2005 são superiores às do ano de 2004, mas são justificadas, pela qualidade dos ovos adquiridos, e pela procura do mercado.

5) Contrariamente ao que consta da sentença recorrida, o pressuposto de que partiu a inspecção tributária ao estimar uma proporção directa entre embalagens para ovos e vendas destes, não está correcto.
6) A 2ª, 3ª e 4ª testemunha, depois de identificarem as várias embalagens que tinham sido trazidas pelo impugnante para a sala de audiências, explicaram como é que funcionava a embalagem dos ovos, e referiram que no caso dos ovos XL nas caixas maiores (de 30 dúzias), só cabem 20 dúzias e nas menores (de 15 dúzias) só cabem 10 dúzias.
7) E quanto á capacidade das caixas, esclareceram, que as caixas apesar de dizerem 30 dúzias de ovos, não embalam necessariamente 30 dúzias de ovos, pois depende do ovo (se o ovo for maior embalam menos quantidade) e do pedido (se o cliente pediu 20 dúzias de ovos, embalam as 20 dúzias). As testemunhas esclareceram que as caixas nem sempre embalam e transportam ovos na sua capacidade máxima.
8) A 2ª testemunha indicou ainda que as perdas das caixas em relação à venda são de 5% a 6%.
9) As testemunhas disseram que as caixas não são reutilizáveis, que são descarregadas nos clientes e deixam-nas lá. E interrogada a 4ª testemunha sobre se o patrão lhe dava instruções para trazer as caixas, disse que não, que ficava tudo lá no cliente.
10) E esclareceram que as caixas compradas não são todas aproveitadas. Quanto ao problema de deterioração das caixas, explicaram que nem todas as caixas que vêm da fábrica são utilizáveis, pois às vezes há problemas com a colagem delas, muitas delas estão descoladas, os bordos interiores não vêm colados. E no Inverno a humidade afecta-as, o cartão fica muito mole, e ao pegar nelas elas cedem. E quando lavam as instalações às vezes molham-se e têm que as tirar.
11) As testemunhas também confirmaram que as caixas não são usadas só para transporte de ovos, que há quem as ponha na carrinha para travar as caixas, metem uma caixa de cada lado, e usam as caixas para pôr nos intervalos quando transportam os ovos, servem de amortecedor.
12) Os depoimentos das testemunhas vêm confirmar os documentos que foram juntos, e tanto a prova documental como a testemunhal evidenciam que o exame efectuado pela inspectora tributária ao processo de laboração do SP, e o pressuposto de que partiu ao estimar uma proporção directa entre embalagens para ovos e vendas destes, padece de indubitável erro, por desconsideração das comprovadas circunstâncias acabadas de referir.
13) E é o próprio Tribunal a quo que levou ao probatório sob os pontos C) e M) que as caixas apenas comportam 10 ou 20 dúzias de ovos XL e que a percentagem de deterioração das caixas se situa entre 2% e 5%.
14) Assim não se compreende que na sentença recorrida, se desvalorize a situação da embalagem dos ovos XL, refugiando-se na afirmação vaga de que as quantidades comercializadas são residuais. (Cfr. Pág. 19 da sentença)
15) Pois o que é certo é que se o Tribunal admite que as caixas tinham uma menor capacidade no caso dos ovos XL, tem que admitir que não está correcta a presunção de vendas que parte do pressuposto que uma caixa de 30 dúzias leva 30 dúzias, e que presume vendas no limite das caixas.
16) Ou então tem que reconhecer que os pressupostos que antes tinha dado por assente afinal não estão correctos.
17) 0 que conduz a contradição entre os pressupostos da decisão e a própria decisão.
18) Assim como também não se compreende que a sentença recorrida desvalorize a situação de que as caixas nem sempre levariam a sua capacidade de armazenamento máxima, porque o embalamento dos ovos depende das encomendas dos clientes e não da sua capacidade máxima de armazenamento.
19) Pois o Tribunal fundou a sua convicção, de que as caixas em regra seguem completas, nos documentos 16 e 18 juntos com a p.i., que segundo diz comprovam este facto. (Cfr. Pág. 20 da sentença)
20) Os documentos usados não evidenciam que as caixas seguem completas para os clientes do impugnante, pois não se tratam de vendas a clientes, mas sim de compras a fornecedores.
21) Pelo que o tribunal a quo interpretou de forma errada os referidos documentos.
22) Assim como também não se compreende que a sentença recorrida não releve que as caixas deterioradas nunca poderiam ter sido quantificadas como vendas presumidas.(Cfr. Pág. 19 da sentença)
23) Tal facto encontra-se provado pelos documentos nºs 7 e 8 juntos com a p.i., declarações das fábricas que produzem as caixas em que reconhecem tais desperdícios na ordem dos 3% a 5%.
24) Sendo certo que é o próprio tribunal a quo quem, nessa mesma sentença recorrida, admite que há desperdícios, apenas diverge na percentagem, pois considera que a perda das caixas andaria entre os 2% e 5%. (Cfr. ponto M) do probatório)
25) E se o Tribunal admite que há caixas que se deterioram tem que admitir que não existe uma proporção directa entre as embalagens para ovos e as vendas destes.
26) Ou então tem que reconhecer que os pressupostos que antes tinha dado por assente afinal não estão correctos.
27) O que conduz a contradição entre os pressupostos da decisão e a própria decisão.
28) E se as caixas se encontram deterioradas, ou não foram usadas para embalar, ou não foram usadas na sua capacidade máxima, ou foram usadas para outros fins, não podem ter embalado ovos que foram vendidos, por isso se discorda da douta sentença recorrida, quando decide que há equiparação directa entre as compras das caixas e as vendas de ovos.
29) E...

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