Acórdão nº 00257/13.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-10-28

Ano2022
Número Acordão00257/13.7BEMDL
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Mirandela)
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
AN, S.A. (que legalmente sucedeu à extinta sociedade Á..., S.A., nos termos do Decreto-Lei nº 93/2015, de 29 de maio), NIPC ..., com sede na Avenida ..., ..., propôs acção administrativa comum contra o MUNICÍPIO DE MACEDO DE CAVALEIROS, NIPC ..., com sede no ... Maio, formulando o seguinte pedido:
“Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a presente acção ser considerada procedente, por provada e, em consequência, deverá a R. ser condenada a pagar à A. a quantia de 780 860,61 € (setecentos e oitenta mil, oitocentos e sessenta euros e sessenta e um cêntimos), valor acrescido dos competentes juros de mora, no valor de € 52 885,00 (cinquenta e dois mil, oitocentos e oitenta e cinco euros), o que perfaz o total de € 833 745,61 (oitocentos e trinta e três mil, setecentos e quarenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos), bem como nos demais que se vierem a vencer até ao efectivo e integral pagamento da dívida.”.
X
Por requerimento de fls. 486-492, rectificado por requerimentos de fls. 555-574 e 589-635, a Autora declarou que pretendia “desistir parcialmente do pedido, ao abrigo do disposto no nº 1 do Artigo 283º, do nº 1 do Artigo 285º e do Artigo 290º do C.P.C.”, requerendo: “a redução do valor peticionado nos autos, o qual deverá ser fixado em € 45.388,72 (quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e oito euros e setenta e dois cêntimos). Mantendo quanto ao demais, o pedido de condenação formulado na PI.”, atento o teor do Acordo de Transacção celebrado entre as partes em 28/09/2012, bem como, o Acordo de Regularização de Dívidas, datado de 12/03/2019, celebrado entre as partes, por via dos quais, o Réu veio a reconhecer parte do montante de capital em dívida, comprometendo-se a pagar as quantias por ele reconhecidas nos termos do referido acordo.
X
Por despacho de fls. 637-639, foi homologado o pedido de desistência parcial do pedido.
Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada improcedente a ação.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
I. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida em 23/03/2022 (notificada à aqui Apelante por despacho datado e certificado do mesmo dia), na qual o Mm.º tribunal a quo julgou improcedente a ação proposta pela Autora, aqui Apelante, quanto aos pedidos de condenação do Município, ora Recorrido, no pagamento de €45.388,72, relativo a notas de débito emitidas pela Apelante ao Recorrido, e juros vencidos e vincendos desde a data de emissão de tais documentos, até efetivo e integral pagamento.
II. A presente questão decidenda, conforme o douto Tribunal a quo expõe na sentença recorrida (vide páginas 2 e 3 da sentença recorrida), é a de saber se a Autora, ora Apelante, tem direito a receber do Município, ora Recorrido, a quantia de €45.388,72, a título de juros de mora por pagamento tardio de faturas emitidas em decorrência de serviços prestados de saneamento e de fornecimento de água.
III. Através da sentença recorrida, veio o douto Tribunal a quo julgar totalmente improcedente a ação proposta pela Apelante, porquanto considera que:
a. Em relação ao pedido de condenação da Recorrida no pagamento dos montantes das notas de débito referenciados nos autos, a Apelante não logrou cumprir com o ónus de alegação e demonstração dos factos constitutivos desse direito;
b. E que, em consequência, improcede o pedido de condenação da Recorrida no pagamento de juros vencidos e vincendos sobre tais quantias peticionadas.
IV. Entende a Apelante que, na sentença recorrida, o Mmo. Tribunal a quo incorreu em erro na valoração da prova e em erro de julgamento quanto à matéria de facto, o que redundou em erro de julgamento na aplicação do direito, impondo-se a sua revogação.
V. Sem prescindir, ainda que se entenda que a petição inicial carece de alegação de factos essenciais, sempre se arguirá o vício da sentença decorrente da verificação de nulidade processual da falta de despacho de aperfeiçoamento, na medida em que tal inobservância influiu no exame e decisão da causa
VI. Do ponto de vista da matéria de facto subjacente aos presentes autos, perfaz entendimento da Apelante que foram cabalmente alegados e demonstrados os factos essenciais constitutivos do pedido de condenação formulado na douta petição inicial, o qual foi posteriormente objeto de redução, nos termos do artigo 265.°, n.° 2 do CPC, ex vi art. 1.° do CPTA.
VII. Com efeito, atendendo ao alegado na douta petição inicial e posteriores requerimentos de desistência parcial e subsequente redução do pedido, entende a Apelante que se mostra clarividente que a questão nuclear dos presentes autos se projeta no aquilatar de ser devido (ou não) à Apelante o montante de € 45.388,72, relativo aos parciais das notas de débito emitidas e enviadas pela Autora, ora Apelante, ao Município, ora Recorrido, identificadas sob os n.os ...87, ...39, ...68, ...30, ...75, ...96, cujo valor global ascende ao montante de €210.850,92, relativas a juros de mora vencidos sobre os capitais discriminados no quadro/tabela que seguiu em anexo a cada uma dessas notas de créditos.
VIII. Sendo certo que, para além de tais factos terem sido alegados pela Apelante (e confessados pelo Recorrido), a mesma instruiu prova documental bastante no sentido de ser cognoscível a realidade subjacente aos mesmos.
IX. Nesse sentido, entende a Apelante que deverão ser aditados ao elenco de factos provados QUATRO novos factos, que resultam da prova documental produzida, nomeadamente:
9. As notas de débito referenciadas no Ponto 4 dos factos dados como provados integram valores dos juros de mora vencidos sobre o capital reconhecido/pago ao abrigo do “Acordo de Transacção” de 28/09/2012”
10. O “Acordo de Regularização de Dívida” de 12/03/2019, abrange o remanescente das faturas de serviços de água e de saneamento que não haviam sido reconhecidas/pagas com aquele “Acordo de Transacção” outorgado em 2012, bem como os juros de mora vencidos sobre esses parciais de capital.
11. Permanece, assim, por liquidar à Autora o montante €45.388,72, decomposto nas seguintes quantias:
a. € 3.084,71 (três mil, oitenta e quatro euros e setenta e um cêntimos), que corresponde à fatura n.° ...87 e aos remanescentes em dívida das n.° ...39, ...97, ...30, ...75 e ...96 – e que diz respeito a juros de mora vencidos, calculados sobre faturas de capital pagas pelo Município Réu após o prazo convencionado para o seu vencimento –, relativamente aos quais Autora e Réu não lograram alcançar qualquer acordo;
b. € 42.304,01 (quarenta e dois mil, trezentos e quatro euros e um cêntimo), que corresponde a valores parciais das faturas de juros n.° ...68, ...97, ...30, ...75 e ...96 – e que diz respeito a juros de mora vencidos, calculados sobre os montantes das faturas de capital que foram parcialmente reconhecidas/pagas pelo Município Réu no citado “Acordo de Transacção” celebrado pelas partes em 2012, Autora e Réu não lograram alcançar qualquer acordo.
12. Não obstante interpelado o Réu para efetuar o seu pagamento, o mesmo não pagou a totalidade dos valores das notas de débito peticionadas.
X. De igual modo, entende a Apelante que, em face do que foi alegado e provado nos presentes autos, sempre deverá ser alterado o texto do Ponto 4 da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, por forma a apresentar a seguinte redação:
4. A autora emitiu e remeteu à autora as seguintes notas de débito, no montante global de €210.850,92 (cfr. documentos n° 3 a 8, 22, 23, 32, 35, 38 e 41 juntos com a petição inicial e documentos de fls. 589-635):
i. nota de débito n.° ...87, emitida em 31/08/2010, no montante de €5.579,68, relativa a juros de mora vencidos no período entre os meses de Julho a Agosto de 2010, sobre as faturas e montantes de capital discriminados no quadro/tabela em anexo à mesma (cfr. doc. n.° 3 junto aos autos com a PI).
ii. nota de débito n.° ...39, emitida em 31/12/2010, no montante de €4.178,37, relativa a juros de mora vencidos no período entre os meses de Novembro a Dezembro de 2010, sobre as faturas e montantes de capital discriminados no quadro/tabela em anexo à mesma (cfr. doc. n.° 4 junto aos autos com a PI).
iii. nota de débito n.° ...68, emitida em 30/12/2011, no montante de €84.442,18, relativa a juros de mora vencidos no período entre os meses de Julho a Dezembro de 2011, sobre as faturas e montantes de capital discriminados no quadro/tabela em anexo à mesma (cfr. doc. n.° 23 junto aos autos com a PI).
iv. nota de débito n.° ...97, emitida em 31/03/2012, no montante de €56.665,46, relativa a juros de mora vencidos no período entre os meses de Janeiro a Março de 2012, sobre as faturas e montantes de capital discriminados no quadro/tabela em anexo à mesma (cfr. doc. n.° 32 junto aos autos com a PI).
v. nota de débito n.° ...30, emitida em 30/04/2012, no montante de €19.589,99, relativa a juros de mora vencidos no período do mês de Abril de 2012, sobre as faturas e montantes de capital discriminados no quadro/tabela em anexo à mesma (cfr. doc. n.° 35 junto aos autos com a PI).
vi. nota de débito n.° ...75, emitida em 31/05/2012, no montante de €23.517,23, relativa a juros de mora vencidos no período do mês de Maio de 2012, sobre as faturas e montantes de capital discriminados no quadro/tabela em anexo à mesma (cfr. doc. n.° 38 junto aos autos com a PI).
vii. nota de débito n.° ...96, emitida em 30/06/2012, no montante de €22.457,69, relativa a juros de mora vencidos no período do mês de Junho de 2012, sobre as faturas e montantes de capital discriminados no quadro/tabela em anexo à mesma (cfr. doc. n.° 41 junto aos autos com a PI).»
XI. A Apelante efetuou a alegação da factualidade essencial que suporta o valor
peticionado no montante de € 45.388,72 (quarenta e cinco
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