Acórdão nº 00252/12.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-05-11

Ano2023
Número Acordão00252/12.3BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

Relatório

"X", interpôs recurso do despacho de 25/11/2013 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que determinou que seguisse a forma de processo de impugnação o processo de oposição à execução fiscal proposto por "Y, S.A." NIPC ..., com sede em Rua ..., ..., ... ... contra a execução fiscal nº ...82 por si movida contra a oponente.

Por despacho de 7/1/2014 o recurso foi admitido para subir com o que viesse a ser interposto da decisão final.

A Recorrente rematou a sua alegação neste recurso com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES
1ª - Contrariamente ao que foi dado como matéria de facto assente na al. c) constante a fls 2 do douto despacho/decisão recorrido, a oponente foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa em 2/11/2011, como melhor se vê de fls. 55 dos autos.
2ª - Ao julgar a oponente notificada da supra referida decisão de indeferimento em 2/12/2011, incorreu o M° Juiz a quo em manifesto erro de julgamento, cuja reparação se impõe e requer.
3ª - Tendo a presente oposição dado entrada nos Serviços da oponida em 12/01/2012 - al. d) da matéria de facto assente, verifica-se que nessa data se encontrava já precludido o prazo peremptório de 60 dias previsto no n° 4 do art. 16° da Lei n° 53-E/2006, de 29/12, sendo certo que tal prazo está sujeito à regra de contagem dos prazos prevista no arº, 20° do CPPT.
4ª - Tal circunstância é impeditiva da ordenada convolação dos presentes autos de oposição para a forma de acção de impugnação, já que tal se traduziria na prática de um acto inútil, proibido face ao disposto no art. 130° da Lei n° 41/2013 (novo CPCivil).
5ª - Atento o disposto no n° 2 do art. 285° do CPPT, e em ordem a não comprometer o efeito útil do presente recurso, deve - com o devido respeito e salvo melhor entendimento - ser ordenada a subida imediata do mesmo nos próprios autos.
TERMOS EM QUE:
Com o douto suprimento que de V. Exas. se espera, deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, ser revogado o douto despacho/decisão recorrido, e, em sua substituição, ser proferida decisão que ante a impossibilidade da convolação prevista no n° 4 do art. 98° do CPPT por extemporaneidade do meio processual adequado, absolva a oponida da instância, com as legais consequências, assim fazendo V.Exas a habitual JUSTIÇA.»

A Recorrida oponente contra-alegou, terminado com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES

Conforme decorre do articulado de oposição da Oponente, ora convolado em impugnação, em 14/11/2011 a Oponente apresentou reclamação graciosa junto da Oponida insurgindo-se contra o acto de liquidação notificado em 02/11/2011 (Cfr. Doc. n.° 13 da Oposição).

Fê-lo no prazo de 30 dias previsto no n.° 2 do artigo 16.° da Lei n.° 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Na sequência dessa reclamação, a Oponida notificou a Oponente da sua decisão de indeferimento da reclamação apresentada, por carta datada de 28/11/2011 e recepcionada pela Oponente em 02/12/2011 (Cfr. Documento n.° 14 da Oposição).

Tendo a oposição ora convolada em impugnação dado entrada nos serviços da Oponida em 12/01/2012 (fls. 74).

Assim, entre a data de recepção pela Oponente da decisão de indeferimento da sua reclamação (02/12/2011) e a data de apresentação da oposição junto dos serviços da Oponida (12/01/2012) decorreram exactamente 41 dias, contados nos termos do disposto no artigo 279.° do Código Civil ex vi n.° 1 do artigo 20.° do CPPT.

Pelo que, sendo de 60 dias o prazo de impugnação previsto no n.° 4 do artigo 16.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a apresentação da impugnação ora convolada é legal e tempestiva.

Ainda que assim não se entendesse e se considerasse o início do cômputo do prazo de impugnação a partir da data de um hipotético indeferimento tácito da reclamação apresentada pela Oponida em 14/11/2011 (Doc. n.º 13), ainda assim sempre a impugnação aqui convolada seria tempestiva (artigo 16.º, n.° 4 da Lei n.° 53-E/2006, de 29 de Dezembro).
TERMOS EM QUE,
Deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida.
JUNTA: DUC e documento de autoliquidação da taxa.

Sobre este recurso não se pronunciou o MP nesta instância.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II
Delimitação do objecto do recurso:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Assim, a questão que cumpre apreciar é a seguinte:
Errou, o despacho recorrido, no julgamento de facto, ao dar como provado que a Oponente fora notificada em 2.12.2011 do despacho que indeferira a sua reclamação graciosa relativamente à liquidação da taxa de ligação de saneamento a que se refere a alª a) da descrição dos factos provados do despacho recorrido, alegadamente conforme fs. 65 do processo em papel, já que a Oponente fora notificada desse indeferimento outro sim em 2/11/2012, conforme fs. 55 dos mesmos autos; e, consequentemente, errou em matéria de direito, violando o artigo 16º nº 4 da Lei nº 53-E/2006 de 29 de Dezembro, ao convolar o processo de oposição à execução para processo de impugnação, pois, atenta expiração do prazo de caducidade da Impugnação, impunha-se a absolvição da recorrente da instância da oposição, sem mais?
III
Apreciação do recurso
Para decidir convolar, o Mº Juiz a quo considerou os seguintes factos, por si tidos como provados, com a seguinte fundamentação:
«a) Foi instaurado o processo de execução fiscal n° (S)....82 contra a aqui oponente para cobrança de dividas a tarifa de Ligação de Saneamento e vistoria de Ligação de Saneamento no valor de € 24.540,84, tendo sido deduzida uma nota de crédito n° ...47, no valor de €4.978,90 - fls 3.
b) A oponente foi citada em 02.12.2011- fls 7 a 8;
c) A oponente foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa em 02.12.2011, fls 65;
d) A presente oposição deu entrada nos Serviços da Exequente em 12.01.2012 - fls 74;
O Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos indicados relativamente a cada um dos factos os quais não foram impugnados»
A recorrente cumpre o ónus que para si decorre do artigo 640º nº 1 e 2 do CPC, pois alega que o erro reside em se ter julgado como provado, que a notificação, à oponente, do indeferimento da reclamação graciosa ocorreu em 2/12/2011, quando do documento 12 da Oposição, a fs. 55 do processo de papel, resulta, em seu dizer que tal notificação ocorreu por carta de 2 de Novembro de 2011.
Porém, não lhe assiste razão.
Na verdade, como resulta da própria narrativa dessa carta, que é datada de 14/11/2011, e da carta cuja cópia é o doc. 14, de fs. 65, uma primeira reclamação resultou na emissão de uma nota de crédito, por se ter reconhecido excesso do coeficiente aplicado à área das garagens; e é de nova liquidação dai resultante que a Oponente apresenta reclamação em 14/11/2011, a qual vem a ser indeferida pela carta de 28/11/2011, presumidamente (ex vi legis) recebida em 2 seguinte.
Assim, o objecto mediato da convolanda impugnação é uma decisão de reclamação graciosa notificada em 2/12/2011, cujo objecto, agora – mediatamente – em causa, era uma re-liquidação da taxa municipal de ligação do saneamento, re-liquidação essa que revogou, por substituição, a anteriormente efectuada e reclamada.
Tanto basta para o recurso do despacho de convolação improceder.
V
Decisão
Termos em que acordam, os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte, em negar provimento ao recurso da decisão interlocutória.
Custas pela Recorrente (artigo 527º do CPC).


SEGUNDA PARTE
Recurso da decisão final
I
Relatório
"Y, S.A."., NIPC ..., melhor identificada nos autos, inconformada com sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 30/9/2020, que julgou improcedente a impugnação que move relativamente à liquidação da taxa de ligação do saneamento do imóvel de que é proprietária, melhor identificado infra, liquidação fixada em 19 561,94 €, reclamada, mas confirmada por carta de 28/11/2011.

Remata as suas alegações com as seguintes conclusões:

«CONCLUSÕES:
I. A quaestio decidendi destes autos consiste unicamente em apurar se a área destinada a garagens deve ou não ser contabilizada para efeitos de liquidação da tarifa de ligação de saneamento.
II. As garagens em causa correspondem a uma área de 1.918,43 m2 situadas na cave do edifício (piso – 1), não possuindo qualquer infraestrutura de ligação à rede de saneamento pública (instalações sanitárias ou outras equivalentes).
III. De acordo com a informação da própria Impugnada de fls. 46 (Doc. 7 PI), a tarifa de ligação de saneamento é...

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