Acórdão nº 00235/23.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-12-07

Data de Julgamento07 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão00235/23.8BEVIS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Viseu)
Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 18.09.2023 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual foi julgada totalmente improcedente a reclamação contra o ato de indeferimento da isenção de prestação de garantia na execução fiscal nº ...98, contra si revertida.

1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«1 - considera o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que o Recorrente tem o dever de, em nova reclamação, suscitar perante o Recorrido, nova remessa para Tribunal dos processos, quando é a própria lei que regula o dever de lhe serem remetidos os processos de reclamação, a final.
2 - O Recorrido tem conhecimento das decisões proferidas, tendo-o pois também das reclamações.
3 – Decorre expressamente do 278 nº 1 do CPPT que:
O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.”
4 – Tendo sido realizado o pagamento, e inexistindo penhoras e venda judicial em curso, o processo está em condições se ser apreciado a final, no que concerne às reclamações apresentadas,
5 – Apreciação que o Tribunal a quo tinha o dever de realizar, pois tem o dever de decidir.
6- Se as decisões judiciais proferidas nas reclamações dizem que são decididas a final não se espera que um contribuinte reclamante tenha que fazer uma nova reclamação, que afinal não teria por efeito qualquer ato da administração, sendo ato meramente burocrático, contrariando o principio da decisão, a tutela jurisdicional efetiva para o ato lesivo reclamado o principio da adequação e celeridade processual.
7 - Na reclamação apresentada, o Recorrente além das questões relacionadas com a dispensa de garantia e pagamento a prestações vem invocar a violação da segurança e certeza jurídicas, na medida em que foram várias as divergências nos valores apresentados pela Recorrida no que concerne ao valor em dívida, estando em causa o direito e interesse legitimo em saber com de forma certa e coerente que tributos lhe são imputados.
8 - O mesmo se aplicando quanto à problemática da aplicação de valores de penhoras a dívidas anteriores do Recorrente, em relação às quais o mesmo não teve qualquer possibilidade de defesa, desconhecendo sequer se contra si corriam processos de execução fiscal, sendo existindo processos de execução fiscal nos quais o mesmo tinha sido citado, era nesses processos que as valores deviam ter sido alocados, sob pena de uma crassa violação do seu direito de defesa, por exemplo, impedindo-o de invocar a prescrição ou outra matéria de excepção…
9 - Todas essas questões foram legitimamente levantadas em virtude dos erros crassos cometidos pela Recorrida no âmbito da execução fiscal e apensos em causa, e chegando-se à recta final competia ao Tribunal a quo apreciar todas as reclamações apresentadas nos processos apensados, ou pelo menos, ordenar que a Recorrida reunisse o expediente e remetesse para que fosse proferida a tão aguardada decisão final…
10 - Ao invés, o Tribunal deixa o Recorrente num limbo, em que a Recorrida se limita a referir que da sentença não consta qualquer obrigação de remeter as reclamações para decisão final, em especial a dos presentes autos.
11 - Devendo a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que conheça de todas as reclamações ou ordene a remessa do expediente para que o Tribunal conheça de todas as reclamações nos processos de execução fiscal apensados, mostrando-se violado o artigo 278º do CPPT, 20º, nº 4 da CRP, 6º CEDH.
JUSTIÇA!!!».

1.3. A Recorrida Fazenda Pública apresentou contra-alegações, que finalizou nos termos que seguem:
«- O recorrente não sindica a totalidade da douta decisão recorrida, mas apenas a parte do segmento decisório no âmbito do qual é referido, além do mais, o seguinte: No que concerne à certeza da dívida, isto é, da imputação de pagamentos em sede executiva, tal matéria não consta do requerimento subjacente ao ato reclamado e, em rigor, tem subjacente a invocação de pagamento da dívida exequenda e respetivos juros. Tal petição inicial não respeita ao ato reclamado e deve ser apresentada pelo Oponente, aqui Reclamante, junto do órgão de execução fiscal no prazo de trinta dias a partir da data de ocorrência do facto superveniente (o pagamento), a fim de obter a redução ou extinção, total ou parcial, da instância executiva (cf. artigo 204.º, n.º 1, alínea b) e 204.º, n.º 1, alínea f) do CPPT).
- Temos assim, que através do presente recurso o recorrente apenas pretende sindicar aquele excerto daquele segmento decisório, motivo pelo qual se impõe concluir que o objeto do presente recurso está delimitado ao conhecimento não da totalidade da douta sentença sob recurso, mas apenas e tão só à parte daquele segmento.
- Neste contexto, pretendendo apenas sindicar aquela parte do segmento decisório da douta decisão sob recurso, impõe-se concluir que o pedido formulado pelo recorrente não se encontra em consonância com a causa de pedir, uma vez que o recorrente ao limitar de forma clara e objetiva a sua pretensão recursiva àquele segmento da douta decisão, o pedido formulado pelo mesmo terá necessariamente de se ajustar na exata medida da pretensão que submete à reapreciação deste Venerando Tribunal.
- Tal significa, que o pedido do recorrente não poderá consubstanciar-se na revogação total da decisão sob recurso, mas apenas numa eventual anulação parcial, porquanto, o recorrente não sindica nestes autos as demais questões que foram objeto de apreciação e decisão pelo Tribunal “ a quo”, motivo pelo qual, nos restantes segmentos decisórios, a douta sentença recorrida deverá manter-se inalterada na ordem jurídica.
- (…)
- Ora, salvo o devido respeito pela interpretação que é efetuada pelo ora recorrente, a douta decisão recorrida não merece qualquer censura ou reparo, uma vez que a mesma, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, limitou-se a apreciar a legalidade do ato reclamado proferido pelo órgão de execução fiscal, que recaiu sobre os pedidos de pagamento em prestações e o pedido de dispensa de prestação de garantia, que o ora reclamante formulou perante aquele.
- E tal como bem refere a douta decisão recorrida, “No que concerne à certeza da dívida, isto é, da imputação de pagamentos em sede executiva, tal matéria não consta do requerimento subjacente ao ato reclamado e, em rigor, tem subjacente a invocação de pagamento da dívida exequenda e respetivos juros. Tal petição inicial não respeita ao ato reclamado e deve ser apresentada pelo Oponente, aqui Reclamante, junto do...

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