Acórdão nº 00235/13.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 30-11-2023
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
| Relator(a) | Helena Ribeiro |
| Data de Julgamento | 30 Novembro 2023 |
| Ano | 2023 |
| Número Acordão | 00235/13.6BEVIS |
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte:
I.RELATÓRIO
1.1.[SCom01...], Lda. (atualmente, “Massa Insolvente da [SCom01...], Lda.”), melhor identificada nos autos, intentou, na qualidade de chefe do Consórcio “[SCom02...], Lda./[SCom01...], Lda.”, a presente ação administrativa comum sob a forma ordinária, contra o [SCom03...], IPSS, com sede na Rua ..., em ... de Viriato, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe:
«a) O valor de trabalhos contratados executados, titulados pela fatura 2011021, no montante de 211.177,99€, acrescido de juros à taxa comercial desde a data de vencimento da fatura;
b) O valor de trabalhos a mais, titulados pela fatura 2011022, no montante de 405.158,13€, acrescido de juros à taxa comercial desde a data de vencimento da fatura;
c) O valor da garantia inicial e dos valores retidos nas faturas, no montante global de 228.399,02€, acrescida de juros à taxa comercial desde a data de vencimento da fatura;
d) Indemnização a título de lucros cessantes no montante de 212.204,10€, acrescida de juros à taxa comercial desde a citação até integral pagamento;
e) Indemnização pelos prejuízos causados no montante de 300.000,00€, acrescida de juros à taxa comercial desde a citação até integral pagamento.”
Alega, para tanto, em síntese, que no âmbito da sua atividade de engenharia e construção civil, a ré a convidou a candidatar-se à construção de uma creche, lar de idosos e serviço de apoio domiciliário que iria levar a cabo;
Com a vista a apresentar uma proposta para a execução da empreitada que o réu iria lançar, outorgou um contrato de Consórcio com a sociedade “[SCom02...], Lda.”, tendo-se estabelecido na cláusula 6.ª do mesmo contrato de consórcio, que a chefia do consórcio ficou a pertencer-lhe, tendo-lhe também ficado atribuída a direção administrativa e jurídica do mesmo consórcio;
A proposta para a empreitada da ré e com o referido objeto foi apresentada pelo Consórcio “[SCom02...], Lda./[SCom01...], Lda.” e aceite pelo réu, tendo o respetivo contrato de empreitada denominado “Contrato Administrativo de Construção de Creche, Lar de Idosos e Serviço de Apoio Domiciliário”, sido outorgado ao mesmo consórcio, em 30 de abril de 2009;
A referida empreitada foi adjudicada pelo preço global de € 2.417.279,74, a que acresceria o IVA à taxa legal, e o prazo de execução previsto foi de vinte meses ou seiscentos dias, incluindo sábados, domingos e feriados, com o seu início na data do auto de consignação, que se verificou em 30 de abril de 2009, tendo o seu terminus em 30 de dezembro de 2010;
No decurso da execução da obra surgiram diversas situações, alheias à vontade do consórcio, o que motivou que tivesse pedido prorrogações do prazo para a conclusão da obra, as quais foram sempre aceites pelo réu;
Em junho de 2011, decorrente de uma providência cautelar de destituição de gerente e contra o gerente da autora, «AA», este renunciou à gerência da autora, sendo que o mesmo gerente era também Diretor Técnico da empreitada em causa e, assim, apesar da oposição da autora e chefe do consórcio, o réu não aceitou haver alteração do referido Diretor Técnico da empreitada, passando o mesmo réu a ter um comportamento diferente ou contrário ao até aí adotado para com o empreiteiro, nomeadamente começando a faltar ao pagamento das faturas emitidas respeitantes a trabalhos executados, enumerando esses trabalhos e respetivas faturas;
Até à renúncia do referido diretor técnico efetuou pagamentos de faturas que ainda nem sequer estavam vencidas, mas após a renúncia daquele gerente, nem sequer na data de vencimento, o réu procedeu ao pagamento dos respetivos valores devidos;
Mais, o Réu até procedeu a diversos depósitos consignados na Banco 1... destinados ao pagamento de cheques pós-datados pelo referido gerente renunciante e, assim, atuando o réu em manifesto prejuízo da Chefe do Consórcio na medida em que os trabalhos em dívida tinham sido executados pela mesma e o valor das faturas à mesma pertence e, assim, violando o réu a cláusula sexta do contrato de empreitada, razão por que a autora tinha ou teve toda a legitimidade em não dar andamento aos trabalhos;
Porém, continuou a obra e a executar trabalhos até 10 de agosto de 2011 e sem que o réu tivesse efetuado os pagamentos a que estava obrigado, apesar de ter emitido os autos correspondentes, cuja aprovação solicitou ao réu;
Contudo, o réu rescindiu o contrato de empreitada por comunicação datada de 05/09/2011 e aplicou penalidades, o que a autora nunca aceitou, tendo havido ainda diversas tentativas para chegar a um entendimento com o réu, o que não se logrou obter;
A autora enviou ao réu as faturas das quantias em débito, que foram devolvidas, devendo ainda o réu as respetivas garantias ou montantes retidos para efeitos de garantia, como clausulado no contrato de empreitada, para além da garantia inicial, montantes estes que o réu terá ou tem de restituir por ter rescindido o contrato sem justa causa;
O réu é obrigado a indemnizar a autora pela rescisão do contrato sem justa causa, a título de lucros cessantes e, ainda, em indemnização por outros prejuízos causados;
Pugna pela procedência da ação.
1.2. Citada, a Entidade Demandada apresentou a sua contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Invoca a exceção da ilegitimidade da Autora para a ação na medida em que o contrato de empreitada ajuizado foi celebrado com o consórcio constituído para o efeito pela autora e pela sociedade “[SCom02...], Lda”, tendo a Autora que se constituir em consórcio com a referida sociedade, uma vez que não possuía alvará que lhe permitisse concorrer à obra em causa;
Por si só a Autora não tinha legitimidade para apresentar qualquer proposta ao concurso lançado pelo réu para a execução da obra objeto da empreitada, só o podendo fazer em conjunto, seja em consórcio como o veio a fazer;
Mais refere que embora a direção administrativa e jurídica do consórcio lhe pertencesse, o certo é que nos termos do disposto no artigo 14º, nº 2, do Decreto-Lei nº 231/81, para que a Autora pudesse estar em juízo desacompanhada do outro membro do consórcio deveria este último conferir-lhe procuração especial para o efeito, o que manifestamente não ocorre nestes autos, pois a Autora surge sozinha sem mencionar que age também em representação da consorciada e não junta qualquer instrumento de representação capaz e, por isso, tratando-se de um litisconsórcio necessário, o mesmo é insanável, dado que a procuração especial deveria ser anterior à propositura da presente ação e a Autora apresenta-se como titular de um direito próprio e não conjunto, razão pela qual a Entidade Demandada deverá ser absolvida do pedido, nos termos do disposto no artigo 288º, nº 3, do CPC;
Arguiu também a exceção da caducidade do direito de ação, alegando que a mesma não foi intentada no prazo de 132 dias previsto no artigo 255º do Decreto-Lei nº 59/99, de 02.03, aqui aplicável;
Por fim, argui a exceção relativa à existência de causa prejudicial, por estar pendente a ação com processo n.º º 154/12.3BEVIS, na qual é autor o aqui réu e réus a autora e aquela sociedade consorciada com a mesma, tendo por objeto ou fundamento o contrato de empreitada ajuizado, sendo os pedidos nessa outra ação (i) a condenação das rés a pagarem ao autor as penalidades contratuais aplicadas no âmbito da referida empreitada (ii) a condenação das rés a perderem os depósitos de garantias prestadas no âmbito da mesma empreitada e (iii) a rés condenadas em indemnização cujo cálculo remete para execução de sentença;
Alega que a Autora nem sequer contestou aquela ação e nem, consequentemente, aí deduziu reconvenção, tendo nessa mesma ação já sido designada a data para a audiência de julgamento e, assim caso a aquela ação seja julgada procedente, a resolução/rescisão operada relativamente àquele mesmo contrato de empreitada, será julgada fundada;
Sendo assim, poderá haver nítida contradição entre julgados sobre a mesma matéria, razão por que deverá a presente ação ser suspensa até à decisão da referida ação, sendo que também não pode haver apensação de processos dado que seria uma forma de a aqui Autora contornar a falta de contestação que aí não deduziu.
Na defesa por impugnação, alegou, em síntese, que as pretensões da Autora não são compatíveis com a resolução/rescisão do contrato de empreitada por si feita e cujas consequências impedem a existência de qualquer pretensão da Autora;
Afirma que a Autora não cumpriu o prazo contratual estabelecido no contrato, apesar deste ter sido prorrogado, razão pela qual foram-lhe aplicadas multas contratuais, vindo a rescindir o contrato de empreitada que com a mesma celebrou, situação que lhe provocou danos emergentes e lucros cessantes ;
Refere que as consorciadas abandonaram completamente a obra em causa e, por isso, a Entidade Demandada teve que denunciar o contrato de empreitada em causa por incumprimento imputável ao mesmo consórcio, o que desde logo implica a perda por parte do consórcio de todas as garantias prestadas e nesta ação peticionadas, sendo que a obra não foi concluída;
Mais aduz que os pagamentos que fez antecipadamente teve como fim assegurar os pagamentos aos fornecedores da Autora e aos subempreiteiros, única forma destes se manterem em obra;
Discorda dos valores peticionados, cujas faturas devolveu, sendo que algumas se referem a autos de medição não aprovados por si e outras foram-lhe pagas, havendo trabalhos cujo pagamento é reclamado que não foram executados;
Adianta ainda que a Autora cedeu os créditos aqui reclamados a terceiros a quem a Entidade Demandada pagou;
Conclui pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.
1.3. A Autora replicou, sustentando a improcedência das exceções invocadas, mas requereu a intervenção principal...
I.RELATÓRIO
1.1.[SCom01...], Lda. (atualmente, “Massa Insolvente da [SCom01...], Lda.”), melhor identificada nos autos, intentou, na qualidade de chefe do Consórcio “[SCom02...], Lda./[SCom01...], Lda.”, a presente ação administrativa comum sob a forma ordinária, contra o [SCom03...], IPSS, com sede na Rua ..., em ... de Viriato, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe:
«a) O valor de trabalhos contratados executados, titulados pela fatura 2011021, no montante de 211.177,99€, acrescido de juros à taxa comercial desde a data de vencimento da fatura;
b) O valor de trabalhos a mais, titulados pela fatura 2011022, no montante de 405.158,13€, acrescido de juros à taxa comercial desde a data de vencimento da fatura;
c) O valor da garantia inicial e dos valores retidos nas faturas, no montante global de 228.399,02€, acrescida de juros à taxa comercial desde a data de vencimento da fatura;
d) Indemnização a título de lucros cessantes no montante de 212.204,10€, acrescida de juros à taxa comercial desde a citação até integral pagamento;
e) Indemnização pelos prejuízos causados no montante de 300.000,00€, acrescida de juros à taxa comercial desde a citação até integral pagamento.”
Alega, para tanto, em síntese, que no âmbito da sua atividade de engenharia e construção civil, a ré a convidou a candidatar-se à construção de uma creche, lar de idosos e serviço de apoio domiciliário que iria levar a cabo;
Com a vista a apresentar uma proposta para a execução da empreitada que o réu iria lançar, outorgou um contrato de Consórcio com a sociedade “[SCom02...], Lda.”, tendo-se estabelecido na cláusula 6.ª do mesmo contrato de consórcio, que a chefia do consórcio ficou a pertencer-lhe, tendo-lhe também ficado atribuída a direção administrativa e jurídica do mesmo consórcio;
A proposta para a empreitada da ré e com o referido objeto foi apresentada pelo Consórcio “[SCom02...], Lda./[SCom01...], Lda.” e aceite pelo réu, tendo o respetivo contrato de empreitada denominado “Contrato Administrativo de Construção de Creche, Lar de Idosos e Serviço de Apoio Domiciliário”, sido outorgado ao mesmo consórcio, em 30 de abril de 2009;
A referida empreitada foi adjudicada pelo preço global de € 2.417.279,74, a que acresceria o IVA à taxa legal, e o prazo de execução previsto foi de vinte meses ou seiscentos dias, incluindo sábados, domingos e feriados, com o seu início na data do auto de consignação, que se verificou em 30 de abril de 2009, tendo o seu terminus em 30 de dezembro de 2010;
No decurso da execução da obra surgiram diversas situações, alheias à vontade do consórcio, o que motivou que tivesse pedido prorrogações do prazo para a conclusão da obra, as quais foram sempre aceites pelo réu;
Em junho de 2011, decorrente de uma providência cautelar de destituição de gerente e contra o gerente da autora, «AA», este renunciou à gerência da autora, sendo que o mesmo gerente era também Diretor Técnico da empreitada em causa e, assim, apesar da oposição da autora e chefe do consórcio, o réu não aceitou haver alteração do referido Diretor Técnico da empreitada, passando o mesmo réu a ter um comportamento diferente ou contrário ao até aí adotado para com o empreiteiro, nomeadamente começando a faltar ao pagamento das faturas emitidas respeitantes a trabalhos executados, enumerando esses trabalhos e respetivas faturas;
Até à renúncia do referido diretor técnico efetuou pagamentos de faturas que ainda nem sequer estavam vencidas, mas após a renúncia daquele gerente, nem sequer na data de vencimento, o réu procedeu ao pagamento dos respetivos valores devidos;
Mais, o Réu até procedeu a diversos depósitos consignados na Banco 1... destinados ao pagamento de cheques pós-datados pelo referido gerente renunciante e, assim, atuando o réu em manifesto prejuízo da Chefe do Consórcio na medida em que os trabalhos em dívida tinham sido executados pela mesma e o valor das faturas à mesma pertence e, assim, violando o réu a cláusula sexta do contrato de empreitada, razão por que a autora tinha ou teve toda a legitimidade em não dar andamento aos trabalhos;
Porém, continuou a obra e a executar trabalhos até 10 de agosto de 2011 e sem que o réu tivesse efetuado os pagamentos a que estava obrigado, apesar de ter emitido os autos correspondentes, cuja aprovação solicitou ao réu;
Contudo, o réu rescindiu o contrato de empreitada por comunicação datada de 05/09/2011 e aplicou penalidades, o que a autora nunca aceitou, tendo havido ainda diversas tentativas para chegar a um entendimento com o réu, o que não se logrou obter;
A autora enviou ao réu as faturas das quantias em débito, que foram devolvidas, devendo ainda o réu as respetivas garantias ou montantes retidos para efeitos de garantia, como clausulado no contrato de empreitada, para além da garantia inicial, montantes estes que o réu terá ou tem de restituir por ter rescindido o contrato sem justa causa;
O réu é obrigado a indemnizar a autora pela rescisão do contrato sem justa causa, a título de lucros cessantes e, ainda, em indemnização por outros prejuízos causados;
Pugna pela procedência da ação.
1.2. Citada, a Entidade Demandada apresentou a sua contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Invoca a exceção da ilegitimidade da Autora para a ação na medida em que o contrato de empreitada ajuizado foi celebrado com o consórcio constituído para o efeito pela autora e pela sociedade “[SCom02...], Lda”, tendo a Autora que se constituir em consórcio com a referida sociedade, uma vez que não possuía alvará que lhe permitisse concorrer à obra em causa;
Por si só a Autora não tinha legitimidade para apresentar qualquer proposta ao concurso lançado pelo réu para a execução da obra objeto da empreitada, só o podendo fazer em conjunto, seja em consórcio como o veio a fazer;
Mais refere que embora a direção administrativa e jurídica do consórcio lhe pertencesse, o certo é que nos termos do disposto no artigo 14º, nº 2, do Decreto-Lei nº 231/81, para que a Autora pudesse estar em juízo desacompanhada do outro membro do consórcio deveria este último conferir-lhe procuração especial para o efeito, o que manifestamente não ocorre nestes autos, pois a Autora surge sozinha sem mencionar que age também em representação da consorciada e não junta qualquer instrumento de representação capaz e, por isso, tratando-se de um litisconsórcio necessário, o mesmo é insanável, dado que a procuração especial deveria ser anterior à propositura da presente ação e a Autora apresenta-se como titular de um direito próprio e não conjunto, razão pela qual a Entidade Demandada deverá ser absolvida do pedido, nos termos do disposto no artigo 288º, nº 3, do CPC;
Arguiu também a exceção da caducidade do direito de ação, alegando que a mesma não foi intentada no prazo de 132 dias previsto no artigo 255º do Decreto-Lei nº 59/99, de 02.03, aqui aplicável;
Por fim, argui a exceção relativa à existência de causa prejudicial, por estar pendente a ação com processo n.º º 154/12.3BEVIS, na qual é autor o aqui réu e réus a autora e aquela sociedade consorciada com a mesma, tendo por objeto ou fundamento o contrato de empreitada ajuizado, sendo os pedidos nessa outra ação (i) a condenação das rés a pagarem ao autor as penalidades contratuais aplicadas no âmbito da referida empreitada (ii) a condenação das rés a perderem os depósitos de garantias prestadas no âmbito da mesma empreitada e (iii) a rés condenadas em indemnização cujo cálculo remete para execução de sentença;
Alega que a Autora nem sequer contestou aquela ação e nem, consequentemente, aí deduziu reconvenção, tendo nessa mesma ação já sido designada a data para a audiência de julgamento e, assim caso a aquela ação seja julgada procedente, a resolução/rescisão operada relativamente àquele mesmo contrato de empreitada, será julgada fundada;
Sendo assim, poderá haver nítida contradição entre julgados sobre a mesma matéria, razão por que deverá a presente ação ser suspensa até à decisão da referida ação, sendo que também não pode haver apensação de processos dado que seria uma forma de a aqui Autora contornar a falta de contestação que aí não deduziu.
Na defesa por impugnação, alegou, em síntese, que as pretensões da Autora não são compatíveis com a resolução/rescisão do contrato de empreitada por si feita e cujas consequências impedem a existência de qualquer pretensão da Autora;
Afirma que a Autora não cumpriu o prazo contratual estabelecido no contrato, apesar deste ter sido prorrogado, razão pela qual foram-lhe aplicadas multas contratuais, vindo a rescindir o contrato de empreitada que com a mesma celebrou, situação que lhe provocou danos emergentes e lucros cessantes ;
Refere que as consorciadas abandonaram completamente a obra em causa e, por isso, a Entidade Demandada teve que denunciar o contrato de empreitada em causa por incumprimento imputável ao mesmo consórcio, o que desde logo implica a perda por parte do consórcio de todas as garantias prestadas e nesta ação peticionadas, sendo que a obra não foi concluída;
Mais aduz que os pagamentos que fez antecipadamente teve como fim assegurar os pagamentos aos fornecedores da Autora e aos subempreiteiros, única forma destes se manterem em obra;
Discorda dos valores peticionados, cujas faturas devolveu, sendo que algumas se referem a autos de medição não aprovados por si e outras foram-lhe pagas, havendo trabalhos cujo pagamento é reclamado que não foram executados;
Adianta ainda que a Autora cedeu os créditos aqui reclamados a terceiros a quem a Entidade Demandada pagou;
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1.3. A Autora replicou, sustentando a improcedência das exceções invocadas, mas requereu a intervenção principal...
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