Acórdão nº 00219/19.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão00219/19.0BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
AA ..., interpõe recurso jurisdicional na presente acção administrativa em que é réu o Exército Português, perante absolvição da instância por “exceção dilatória de intempestividade da prática de ato processual”.
O recorrente conclui:
1 - O recorrente recorre da sentença que decidiu pôr termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito da causa, quando, apreciando a excepção deduzida pelo Réu – intempestividade da prática do acto processual – a considerou procedente concedendo provimento à posição defendida pelo Réu e, consequentemente, absolvendo-o da instância.
2 - Decisão que recorrente entende não traduzir uma correcta e integral valoração das provas apresentadas e produzidas nos autos, com influência na aplicação do direito e no desfecho da acção, nem uma correcta interpretação e aplicação da lei.
3 - Com interesse para a decisão da causa e deste recurso o tribunal “a quo” considerou provados os seguintes factos:
“4.Pelo ofício nº...90, datado de 25 de outubro de 2018, o autor, foi notificado da decisão de indeferimento do pedido de qualificação como Deficiente das Forças Armadas, proferida pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, por despacho datado de 12 de outubro de 2018 [cfr. documento 1 junto com a Petição Inicial (“PI”), de fls. 15 do suporte físico dos autos];
5.O ofício referido em 4. foi enviado ao autor por correio registado com aviso de receção [cfr. Documento 1 junto à petição inicial, de fls. 15 do suporte físico dos autos e documento de fls. 155 da paginação eletrónica e de fls. 81 a 83 do suporte físico dos autos];
6.No dia 29 de outubro de 2018, o autor recebeu o ofício referido em 4. [cfr. assinatura e data apostas no aviso de receção, constantes do documento de fls. 155 da paginação eletrónica e de fls. 81 a 83 do suporte físico dos autos];
7.No dia 30 de janeiro de 2019, o autor intentou a presente ação administrativa contra o Ministério da Defesa Nacional, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [cfr.documento de fls. 1. da paginação eletrónica e de fls. 3 a 14 do suporte físico dos autos];
(…)
9.Por requerimento, datado de 09 de julho de 2020, o Exército Português juntou aos autos o documento comprovativo (aviso de receção dos CTT, assinado e carimbado) do recebimento pelo autor, no dia 29 de outubro de 2018, do ofício nº...90 do Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército, indeferindo a pretensão do autor em ser qualificado como Deficiente das Forças Armadas [cfr. documento de fls. 152 a 155 da paginação eletrónica].”
4 - O Tribunal recorrido não elencou como não provado qualquer facto.
5 - O Tribunal recorrido “formou a sua convicção, quanto à factualidade dada como provada, na posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, bem como no teor dos documentos e no processo administrativo juntos aos autos e que se encontram especificados em cada um dos pontos do probatório”.
6 - O recorrente defende, desde já, que não concorda que o facto supra descrito no item 6 tenha ficado provado mas antes entende que, o que ficou provado foi que “o autor, em data não concretamente apurada, recebeu o ofício referido em 4 (ofício nº...90)” e que deve passar a constar do elenco de factos dados como não provados que “o recorrente, em 29/10/2018, recebeu o ofício nº...90”.
7 – O Réu, aqui Recorrido, aquando da sua contestação, deduziu contra o Autor/aqui recorrente a excepção dilatória da intempestividade do acto processual, alegando que aquando da propositura da presente ação, se encontraria já esgotado o prazo de três meses previsto no artigo 58, n.º 2, do CPTA, sendo que, em sede de contraditório o Autor/ aqui recorrente opôs-se a tal alegação.
8 - Com pertinência para a posição defendida pelo aqui recorrente, a sentença objecto do presente recurso decidiu que “o prazo de que o autor dispunha para intentar a presente ação era o prazo geral de três meses estabelecido no n.º 2 do art.º 69.º do CPTA”, sendo que o recorrente concorda com tal posição.
9 - Fixa, ainda, a sentença recorrida que “Resta verificar se aquele prazo foi respeitado pelo autor. Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do CPTA, a contagem do referido prazo obedece às regras de contagem dos prazos previstas no artigo 279.º do Código Civil.
E, no que para o caso releva, importa ter presente o disposto nas alíneas b) e c) do citado art.º 279.º, cujo teor é o seguinte: “b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês.” A questão que o autor coloca é a de saber se, face ao disposto nas alíneas b) e c) do art.º 279.º do Código Civil, na contagem do prazo para propositura da ação administrativa, fixado em meses, se inclui, ou não, o dia em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo se inicia, que, no caso dos autos, foi o dia 29 de outubro de 2018 (data em que o autor recebeu o ofício que lhe foi enviado por correio registado com aviso de receção, a comunicar-lhe o indeferimento da sua pretensão – vide pontos 4., 5., 6. e 9. da factualidade dada como provada)”, sendo desta posição que o recorrente discorda.
10 - Isto porque, a sentença recorrida tem por determinante para a contagem do prazo em questão a data em que foi assinado o aviso de recepção, quando não o deveria ter.
11 - Por um lado, as notificações administrativas podem ser efectuadas por uma das formas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 112º do CPA, salientando-se que em nenhuma das referidas alíneas se encontra prevista a notificação com aviso de recepção e, por outro lado, quanto à perfeição das notificações, dispõe o artigo 113º, n.º 1, do CPA que “A notificação por carta registada presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao do registo (…)”.
12 - Ora, no caso dos presentes autos a notificação da decisão da autoridade administrativa – ofício nº...90, foi feita por carta registada com aviso de recepção, o qual se mostra assinado pelo recorrente, alegadamente, em 29/10/2018.
13 - Entende, porém, o recorrente que o prazo para a impugnação judicial se inicia não na data que consta do aviso de recepção, conforme foi considerado na decisão recorrida, mas decorrido o 3.º dia útil posterior ao do envio da carta registada.
14 - A presunção legal estabelecida no n.º 1 do artigo 113º do CPA, decorre do declarado no DL n.º 121/76, de 11/2, que aboliu a exigência de avisos de recepção para as notificações em qualquer processo e tornou obrigatório o registo postal das notificações e efetuadas por aquela via (n.º 1).
15 - No referido diploma legal prevê-se ainda que todas as notificações e avisos efectuados por aquela via se presumam feitos no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores (n.º 3).
16 - Bem como que, a presunção do n.º 3 só pode ser ilidida pelo avisado ou notificado quando o facto da recepção do aviso ou notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis, requerendo no processo que seja requisitada aos correios informação sobre a data efectiva dessa recepção (n.º 4).
17 - Tendo, no caso concreto, o acto sido notificado ao recorrente através de correio registado com aviso de recepção, não pode a utilização desta forma de notificação prejudicar aquele quanto aos prazos para o exercício do seu direito.
18 - O que que releva é a data do registo, independentemente da forma adoptada pela administração.
19 - Competia ao recorrido provar a data do registo postal, e para o efeito, juntou aos autos o registo postal referente ao acto impugnado mas em tal documento não é legível, não se consegue perceber, a data do respectivo registo.
20 - Perante tal “deficiência”, o Tribunal recorrido nunca poderia determinar em que dia se deve presumir, nos termos legais, que o recorrente foi notificado do ofício nº...90 e, não o podendo fazer, muito menos poderia o Tribunal recorrido ter calculado a data em que caducou o direito do recorrente de instaurar a à acção.
21 -...

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