Acórdão nº 00173/13.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 22-02-2024

Data de Julgamento22 Fevereiro 2024
Número Acordão00173/13.2BEMDL
Ano2024
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Mirandela)
Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. [SCom01...], Lda. (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 14.07.2017, que julgou improcedente a presente Impugnação Judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios dos períodos de janeiro a março e outubro a novembro de 2008, no montante global de €18.261,00, inconformada vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«(...)
I. Sem prejuízo de a Recorrente reiterar todo o anteriormente exposto em sede de petição inicial da impugnação judicial em apreço, importa salientar o seguinte:
II. Considerando que (i) a Recorrente admitiu que os desvios de gastos se trataram de um mero lapso de registo, e (ii) que a AT não questionou a materialidade dos gastos, tendo estes se compensado, a AT deveria ter procedido ao correto apuramento da situação tributária da Recorrente nesta matéria;
III. A AT apenas desreconheceu os gastos que foram indevidamente contabilizados para o período de 2008 e que diziam a outras obras e períodos, sem que tenha contabilizado para esse período os gastos que lhe diziam respeito;
IV. Ao não ter procedido assim, violou o princípio da justiça (artigo 266°, n.° 2, da CRP e artigo 55° da LGT), o princípio do inquisitório (artigo 58° da LGT) e o princípio da descoberta da verdade material (artigo 6° do RCIPTA);
V. A Recorrente viu-se prejudicada pelo seu próprio lapso, pois, em sede de IRC, há um gasto que foi desconsiderado de um rendimento e um rendimento que não foi afeto a nenhum gasto, e, em sede de IVA, há uma despesa dedutível que foi desconsiderada por ter sido atribuída a uma operação isenta, mas há uma despesa elegível, a montante, que não foi considerada na operação com direito à dedução;
VI. Consequentemente, a liquidação adicional aqui em apreço acaba por padecer do vício de violação de lei, por desrespeito do princípio da proporcionalidade (artigo 266°, n.° 2, da CRP e artigo 55° da LGT), do princípio da tributação pelo lucro real (artigo 104°, n.° 2, da CRP), do princípio da capacidade contributiva, corolário do princípio da igualdade (artigo 13° da CRP e artigo 4° da LGT) e do princípio da neutralidade (artigo 1°, n.° 2, da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro), pois a Recorrente não pode deduzir o imposto suportado a montante relativamente às despesas que efetivamente suportou no período de 2008, dado que a AT apenas corrigiu a parte que lhe era favorável e não investigou quais as despesas efetivamente suportadas nesse período e paras as obras em causa que seriam dedutíveis;
VII. A AT, na sequência da correção em apreço que realizou, deveria ter investigado quais os gastos suscetíveis de serem reconhecidos em 2008;
VIII. Além de que, as existências em sede de IRC são reconhecidas como gasto com o reconhecimento do rédito, para efeitos de IVA (imposto aqui em causa) as despesas com existências são dedutíveis nos termos do artigo 22° do Código do IVA;
IX. Na realidade, de acordo com o princípio da justiça e o princípio da proporcionalidade (artigo 266°, n.° 2, da CRP, e artigo 55° da LGT), o princípio da tributação pelo lucro real (artigo 104°, n.° 2, da igualdade (artigo 13° da CRP e artigo 4° da LGT) aplicado ao IVA, e o princípio da neutralidade (artigo 1°, n.° 2, da Diretiva 2006111210E do Conselho, de 28 de novembro de 2006), a AT deveria ter diligenciado no sentido de identificar, as despesas efetivamente suportadas, no período de 2008, com as obras e proceder à dedução fiscal dos gastos em sede de IRC de acordo com a normalização contabilística em vigor e os artigos 26° e 36°, ambos do Código do IRC, com a redação em vigor à data dos factos, e em sede de IVA de acordo com os artigos 19° e seguintes do Código do IVA;
X. O Tribunal a quo não valorizou o facto de a Recorrente ter admitido, ainda em resposta ao pedido de elementos e esclarecimentos feito pelos Serviços de Inspeção Tributária (p. 16 da p.i.), que se tratou de um mero lapso de registo;
XI. Acresce que Tribunal a quo deveria ter apreciado o facto de a dedução do IVA ter sido efetuada ao longo do ano de 2008, conforme prova documental apresentada pela Recorrente (Doc. 12 da p.i.), e não aquando do fecho de contas, como os Serviços de Inspeção Tributária concluíram;
XII. Todos os factos acima expostos pela Recorrente são suscetíveis de relevar para a decisão da causa, pelo que não se afigura correta a conclusão sufragada na sentença recorrida de que a AT considerou o apuramento total da situação tributária da Recorrente com a determinação das despesas elegíveis;
XIII. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo e, por conseguinte, o pedido subjacente à impugnação judicial em apreço deve ser julgado procedente, com todas as consequências legais.
Pedido:
Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, e, consequentemente, a impugnação judicial apresentada pela Recorrente deve ser julgada procedente, com todas as consequências legais. Pois só assim se fará inteira e sã
JUSTIÇA!».
1.2. A Recorrida (Autoridade Tributária e Aduaneira), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a 554 fls. e ss. do SITAF, em que suscita questão prévia nos seguintes termos que se releva:
Compulsada a douta sentença recorrida, constata-se que a mesma apenas especifica os factos que considera como provados, sendo completamente omissa quanto aos factos não provados (cf., fls. 1 a 3, da sentença, 75 E 76 do processo fiscal).
E sobre a fundamentação da matéria de facto (Motivação), douta sentença é completamente omissa (cf. fls. 3, da sentença, 76, do processo fiscal).
Ora, quando a esta questão, o artigo 123°, n° 2, do CPTT estabelece que "o juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões".
(...)
Ora, é incontroverso que o tribunal recorrido não deu cumprimento a este comando legal, visto que nem sequer fez alusão, na douta sentença, a matéria de facto não provada.
É certo que foi especificada a matéria de facto que, de acordo com aquele douto aresto, tem «interesse para a decisão».
Parecendo daí decorrer que a restante não tem interesse, nem para dar como provada nem para dar como não provada.
Mas em tal não se poderia conceder, atendendo ao teor dos artigos 12° a 28°, todos da douta petição inicial e cujo interesse para a impugnação dos factos-índice mencionados no relatório de inspecção tributária não pode ser liminarmente afastado, considerando todas as soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida.
Não temos dúvidas em concluir que estão contidos naqueles artigos alguns factos relevantes para a decisão que, tendo sido alegados, devem ser considerados no julgamento de facto, dando-os como provados ou não provados.
Nesta conformidade, estando nesse articulado alegados factos relevantes para a decisão, considerando todas as soluções plausíveis da questão de direito, e devendo os mesmos ser tidos em conta na decisão,
A falta de referenciação dos mesmos nos factos provados ou não provados integra a nulidade prevista nos artigos 125.°, n.° 1, do CPTT.
(...) Nesta conformidade, deve, pelos fundamentos acima expostos, ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente, anulada a douta sentença recorrida.”
1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
Questões a decidir:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa a resolução das seguintes questões: (i) erro julgamento da matéria de facto por errada valoração da prova e, também, (ii) erro de julgamento da matéria de direito por violação dos princípios da justiça,...

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