Acórdão nº 00167/22.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20-12-2023
Data de Julgamento | 20 Dezembro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 00167/22.7BEPRT |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 29/09/2023, que julgou procedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal, apresentada contra o acto de indeferimento do pedido de reconhecimento de prescrição das dívidas exequendas, por referência aos processos de execução fiscal n.º ...40 (Imposto sobre o Valor Acrescentado 2008/06T), ...16 (Imposto sobre o Valor Acrescentado 2008/09T), ...25 (Imposto sobre o Valor Acrescentado 2009), ...07 (Imposto sobre o Valor Acrescentado 2009 e 2010), ...48 (Imposto sobre o Valor Acrescentado 2011/12T), ...73 (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas 2011) e ...70 (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas 2012) instaurados contra a devedora originária, a sociedade comercial “[SCom01...] Unipessoal, Lda.”, e revertidos contra o reclamante «AA», titular do NIF ...93, residente na Calçada ..., ..., em ....
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida em 29.09.2023 pelo Douto Tribunal a quo, que julgou procedente a reclamação deduzida contra a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças ... (doravante SF ou OEF), atento o sentido do indeferimento da pretensão do Reclamante com vista ao reconhecimento da prescrição das dívidas tributárias tituladas pelos processos de execução fiscal; ...40, ...16, ...25, ...07, ...48, ...78 e ...70.
B. Em suma, considerou o douto Tribunal que a prova documental produzida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, AT), mais concretamente, o Serviço de Finanças ... (doravante SF ou OEF), não carrearam para os autos elementos probatórios que sustentassem a não prescrição das dívidas tributárias.
C. Com o assim decidido não pode a Fazenda Pública (FP) conformar-se, porquanto considera que a douta Sentença do Tribunal a quo enferma de erro de julgamento, de facto e de direito, conforme se concluirá.
D. O Tribunal a quo deu por assente como factos não provados:
“1) No âmbito dos Processo de Execução Fiscal referidos em A) dos factos provados, verifica-se a citação do executado em:
- 2010-...40
- 2013-...16
- 2013-...25
- 2013-...07
- 2013-...48
- 2014-...73
- 2014-...70”
E. Ou seja, não considerou os processos de execução fiscal citados ao aqui Reclamante, com a motivação de que o SF “Na verdade, não foi junto qualquer elemento probatório para prova das efetivas citações, mormente, carta registada com aviso de receção devidamente assinado pelo Reclamante (sendo que no Processo de Execução Fiscal ...73 apesar de constar do AR de citação uma assinatura de terceiro, não fora satisfeito pela Autoridade Tributária e Aduaneira o ónus probatório que sobre si impende no que à citação pessoal efetuada em pessoa diversa do citando concerne – cfr art.º 233.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 2.º, al. e) do Código de Processo e Procedimento Tributário).”
F. Retornando aos presentes autos, salvo melhor opinião, como se pode verificar na cópia dos PEFs ínsitos nos presentes autos constam os efetivos comprovativos do cumprimento no disposto do número 3 do artigo 192º do CPPT,
G. ou seja, a citação pessoal do aqui Reclamante na qualidade de Revertido das dívidas em crise nos presente autos, cf. documento com a referência 007992186, de 21.10.2022, de pág. 55 a pág. 109 do processo eletrónico do SITAF, cujo o teor integral do mesmo consta do facto provado A) da fundamentação de facto da Sentença recorrida.
H. O Tribunal a quo firma na sua motivação que: “Na verdade, não foi junto qualquer elemento probatório para prova das efetivas citações, mormente, carta registada com aviso de receção devidamente assinado pelo Reclamante (sendo que no Processo de Execução Fiscal ...73 apesar de constar do AR de citação uma assinatura de terceiro, não fora satisfeito pela Autoridade Tributária e Aduaneira o ónus probatório que sobre si impende no que à citação pessoal efetuada em pessoa diversa do citando concerne – cfr art.º 233.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 2.º, al. e) do Código de Processo e Procedimento Tributário).”
I. Tal realidade foi obtida consultando a cópia dos PEFs já anteriormente enunciada, à qual a FP adere pelo facto de que a tentativa de citação relativa ao PEF ...73, não foi efetivada por falta de cumprimento do disposto no artigo 233º do CPC.
J. Assim sendo e pela consulta da cópia dos restantes PEFs verifica-se a existência de cópias dos Avisos de Receção devolvidos e também das repetições da citação com a aposição da data em que as aludidas citações foram depositadas por parte dos CTT no recetáculo da morada que corresponde ao domicílio fiscal do Reclamante, isto no cumprimento do disposto no número 3 do artigo 192º do CPPT.
K. Pelo que, não podia a douta Sentença sob escrutínio decidir como decidiu, ao ter dado como não provada a citação das dívidas tributárias em questão na esfera do aqui Reclamante para os restantes PEFs, ...40, ...16, ...25, ...07, ...48 e ...70, por não ter sido junto qualquer elemento probatório das efetivas citações, mormente, carta registada com aviso devidamente assinado pelo Reclamante.
L. Os Avisos de receção constam dos respetivos PEFs e só não estão assinados pelo Reclamante pelos motivos apostos nas vinhetas dos CTT.
M. E por tal facto foram efetuadas novas citações nos termos e para os efeitos determinados no número 8 do artigo 192º do CPPT.
N. Só podendo ser decidido pela efetiva citação pessoal dos PEFs, ...40, ...16, ...25, ...07, ...48 e ...70, na esfera do Reclamante, na qualidade de Revertido.
O. Dos efeitos daquela em relação aos PEFs, ...40, ...16, ...25, ...07, ...48 e ...70, nomeadamente quanto ao efeito instantâneo, como quanto ao efeito duradouro acompanhamos o teor do ponto 14. da informação do SF de 26.11.2021, cujo respetivo despacho de sancionamento tem data de 09.12.2021, ínsitos nos presentes autos com a referência 007992184, 21.01.2022, de pág. 42 a pág. 51 do SITAF.
P. Da mesma informação retira-se dos pontos 12. e 18. que os PEFs ...40, ...16, ...07 e ...48 foram declarados em falhas com data de 06.01.2017 e o PEF ...25 foi declarado em falhas com data de 05.01.2018. O que resultou no início do prazo de prescrição.
Q. Quanto ao PEF ...70 não foi declarado em falhas, pelo que o início do prazo de prescrição ainda não se iniciou.
R. Entende a FP, sempre com o devido respeito pelo doutamente decidido, que enferma a douta Sentença sob recurso de erro de julgamento da matéria de facto, por erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais relevantes para a boa decisão da causa e que resultam dos elementos tidos nos autos, em violação do disposto no número 4 do artigo 607º do CPC,
S. considerando, pois, que os invocados erros de julgamento conduziram a que o Tribunal a quo tomasse, a final, uma decisão contrária à que se impunha face aos elementos tidos nos autos, pelo que, deve a mesma ser revogada, relativamente aos PEFS, ...40, ...16, ...25, ...07, ...48 e ...70 com as legais consequências.
Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência,
Deve ser revogada a douta Sentença recorrida, por erro de julgamento, com as legais consequências.”
****
O Recorrido contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
I. Iniciaram os presentes autos com Reclamação por falta de citação dos processos de reversão, prejudicando, essa falta de citação, a possibilidade de defesa do Reclamante.
II. A sentença não merece, por isso, qualquer censura, não existindo como resulta das Alegações de Recurso qualquer Erro de Julgamento.
III. A Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu à junção da documentação referente aos processos executivos em curso resultando evidente que o ali Reclamante não tomou conhecimento dos mesmos enquanto legal representante da responsável pelos mesmos e, igualmente não foi pessoalmente citado da reversão enquanto responsável subsidiário.
IV. Os parcos avisos juntos, referentes aos processos executivos, não permitem aferir o conhecimento pessoal dos mesmos pelo verdadeiro interessado, impedindo, assim, a sua defesa, ou seja, colocando em crise o direito fundamental do revertido ao acesso ao direito e à justiça e à tutela jurisdicional efetiva (que têm consagração no art. 18.º, 20.º e 268.º, n.º 4, todos da CRP) e dos princípios da confiança (art. 2.º da CRP) e da boa fé (arts. 6.º-A e 59.º, n.º 2 da LGT)
V. Aqui chegados, importa perceber que a Autoridade Tributária e Aduaneira confessa ter conhecimento que a citação remetida fora recebida por terceira pessoa, conformando-se com o seu desfecho e da possibilidade de a mesma nunca chegar ao verdadeiro interessado,...
I. Relatório
A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 29/09/2023, que julgou procedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal, apresentada contra o acto de indeferimento do pedido de reconhecimento de prescrição das dívidas exequendas, por referência aos processos de execução fiscal n.º ...40 (Imposto sobre o Valor Acrescentado 2008/06T), ...16 (Imposto sobre o Valor Acrescentado 2008/09T), ...25 (Imposto sobre o Valor Acrescentado 2009), ...07 (Imposto sobre o Valor Acrescentado 2009 e 2010), ...48 (Imposto sobre o Valor Acrescentado 2011/12T), ...73 (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas 2011) e ...70 (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas 2012) instaurados contra a devedora originária, a sociedade comercial “[SCom01...] Unipessoal, Lda.”, e revertidos contra o reclamante «AA», titular do NIF ...93, residente na Calçada ..., ..., em ....
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida em 29.09.2023 pelo Douto Tribunal a quo, que julgou procedente a reclamação deduzida contra a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças ... (doravante SF ou OEF), atento o sentido do indeferimento da pretensão do Reclamante com vista ao reconhecimento da prescrição das dívidas tributárias tituladas pelos processos de execução fiscal; ...40, ...16, ...25, ...07, ...48, ...78 e ...70.
B. Em suma, considerou o douto Tribunal que a prova documental produzida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, AT), mais concretamente, o Serviço de Finanças ... (doravante SF ou OEF), não carrearam para os autos elementos probatórios que sustentassem a não prescrição das dívidas tributárias.
C. Com o assim decidido não pode a Fazenda Pública (FP) conformar-se, porquanto considera que a douta Sentença do Tribunal a quo enferma de erro de julgamento, de facto e de direito, conforme se concluirá.
D. O Tribunal a quo deu por assente como factos não provados:
“1) No âmbito dos Processo de Execução Fiscal referidos em A) dos factos provados, verifica-se a citação do executado em:
- 2010-...40
- 2013-...16
- 2013-...25
- 2013-...07
- 2013-...48
- 2014-...73
- 2014-...70”
E. Ou seja, não considerou os processos de execução fiscal citados ao aqui Reclamante, com a motivação de que o SF “Na verdade, não foi junto qualquer elemento probatório para prova das efetivas citações, mormente, carta registada com aviso de receção devidamente assinado pelo Reclamante (sendo que no Processo de Execução Fiscal ...73 apesar de constar do AR de citação uma assinatura de terceiro, não fora satisfeito pela Autoridade Tributária e Aduaneira o ónus probatório que sobre si impende no que à citação pessoal efetuada em pessoa diversa do citando concerne – cfr art.º 233.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 2.º, al. e) do Código de Processo e Procedimento Tributário).”
F. Retornando aos presentes autos, salvo melhor opinião, como se pode verificar na cópia dos PEFs ínsitos nos presentes autos constam os efetivos comprovativos do cumprimento no disposto do número 3 do artigo 192º do CPPT,
G. ou seja, a citação pessoal do aqui Reclamante na qualidade de Revertido das dívidas em crise nos presente autos, cf. documento com a referência 007992186, de 21.10.2022, de pág. 55 a pág. 109 do processo eletrónico do SITAF, cujo o teor integral do mesmo consta do facto provado A) da fundamentação de facto da Sentença recorrida.
H. O Tribunal a quo firma na sua motivação que: “Na verdade, não foi junto qualquer elemento probatório para prova das efetivas citações, mormente, carta registada com aviso de receção devidamente assinado pelo Reclamante (sendo que no Processo de Execução Fiscal ...73 apesar de constar do AR de citação uma assinatura de terceiro, não fora satisfeito pela Autoridade Tributária e Aduaneira o ónus probatório que sobre si impende no que à citação pessoal efetuada em pessoa diversa do citando concerne – cfr art.º 233.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 2.º, al. e) do Código de Processo e Procedimento Tributário).”
I. Tal realidade foi obtida consultando a cópia dos PEFs já anteriormente enunciada, à qual a FP adere pelo facto de que a tentativa de citação relativa ao PEF ...73, não foi efetivada por falta de cumprimento do disposto no artigo 233º do CPC.
J. Assim sendo e pela consulta da cópia dos restantes PEFs verifica-se a existência de cópias dos Avisos de Receção devolvidos e também das repetições da citação com a aposição da data em que as aludidas citações foram depositadas por parte dos CTT no recetáculo da morada que corresponde ao domicílio fiscal do Reclamante, isto no cumprimento do disposto no número 3 do artigo 192º do CPPT.
K. Pelo que, não podia a douta Sentença sob escrutínio decidir como decidiu, ao ter dado como não provada a citação das dívidas tributárias em questão na esfera do aqui Reclamante para os restantes PEFs, ...40, ...16, ...25, ...07, ...48 e ...70, por não ter sido junto qualquer elemento probatório das efetivas citações, mormente, carta registada com aviso devidamente assinado pelo Reclamante.
L. Os Avisos de receção constam dos respetivos PEFs e só não estão assinados pelo Reclamante pelos motivos apostos nas vinhetas dos CTT.
M. E por tal facto foram efetuadas novas citações nos termos e para os efeitos determinados no número 8 do artigo 192º do CPPT.
N. Só podendo ser decidido pela efetiva citação pessoal dos PEFs, ...40, ...16, ...25, ...07, ...48 e ...70, na esfera do Reclamante, na qualidade de Revertido.
O. Dos efeitos daquela em relação aos PEFs, ...40, ...16, ...25, ...07, ...48 e ...70, nomeadamente quanto ao efeito instantâneo, como quanto ao efeito duradouro acompanhamos o teor do ponto 14. da informação do SF de 26.11.2021, cujo respetivo despacho de sancionamento tem data de 09.12.2021, ínsitos nos presentes autos com a referência 007992184, 21.01.2022, de pág. 42 a pág. 51 do SITAF.
P. Da mesma informação retira-se dos pontos 12. e 18. que os PEFs ...40, ...16, ...07 e ...48 foram declarados em falhas com data de 06.01.2017 e o PEF ...25 foi declarado em falhas com data de 05.01.2018. O que resultou no início do prazo de prescrição.
Q. Quanto ao PEF ...70 não foi declarado em falhas, pelo que o início do prazo de prescrição ainda não se iniciou.
R. Entende a FP, sempre com o devido respeito pelo doutamente decidido, que enferma a douta Sentença sob recurso de erro de julgamento da matéria de facto, por erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais relevantes para a boa decisão da causa e que resultam dos elementos tidos nos autos, em violação do disposto no número 4 do artigo 607º do CPC,
S. considerando, pois, que os invocados erros de julgamento conduziram a que o Tribunal a quo tomasse, a final, uma decisão contrária à que se impunha face aos elementos tidos nos autos, pelo que, deve a mesma ser revogada, relativamente aos PEFS, ...40, ...16, ...25, ...07, ...48 e ...70 com as legais consequências.
Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência,
Deve ser revogada a douta Sentença recorrida, por erro de julgamento, com as legais consequências.”
****
O Recorrido contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
I. Iniciaram os presentes autos com Reclamação por falta de citação dos processos de reversão, prejudicando, essa falta de citação, a possibilidade de defesa do Reclamante.
II. A sentença não merece, por isso, qualquer censura, não existindo como resulta das Alegações de Recurso qualquer Erro de Julgamento.
III. A Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu à junção da documentação referente aos processos executivos em curso resultando evidente que o ali Reclamante não tomou conhecimento dos mesmos enquanto legal representante da responsável pelos mesmos e, igualmente não foi pessoalmente citado da reversão enquanto responsável subsidiário.
IV. Os parcos avisos juntos, referentes aos processos executivos, não permitem aferir o conhecimento pessoal dos mesmos pelo verdadeiro interessado, impedindo, assim, a sua defesa, ou seja, colocando em crise o direito fundamental do revertido ao acesso ao direito e à justiça e à tutela jurisdicional efetiva (que têm consagração no art. 18.º, 20.º e 268.º, n.º 4, todos da CRP) e dos princípios da confiança (art. 2.º da CRP) e da boa fé (arts. 6.º-A e 59.º, n.º 2 da LGT)
V. Aqui chegados, importa perceber que a Autoridade Tributária e Aduaneira confessa ter conhecimento que a citação remetida fora recebida por terceira pessoa, conformando-se com o seu desfecho e da possibilidade de a mesma nunca chegar ao verdadeiro interessado,...
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