Acórdão nº 00166/12.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-10-06

Data de Julgamento06 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão00166/12.7BECBR
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Coimbra)
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

1.1. O I... IP – Secção de Processo Executivo de ... (Recorrente), notificado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., pela qual foi julgada totalmente procedente a oposição à execução fiscal deduzida por AA (Recorrido), em que é devedora originária “P..., Ld.ª”, por dívidas de contribuições e cotizações relativas aos períodos de setembro de 2005 a março de 2008 e de julho a novembro de 2009, cobradas coercivamente, no valor global de € 16.677,59, inconformado vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1. A Sentença proferida em 31 de Março de 2022 no âmbito do processo 1...6/...0BECBR pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de ... que determinou a procedência da oposição apresentada padece de manifesto erro de julgamento e de erro notório da avaliação da prova;

2. A dívida em execução e constante dos processos ...982 (e apensos), ascendia, à data da reversão, a € 16.677,59 a que acresciam juros de mora e custas processuais;

3. Nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da LGT e n.º 2 do artigo 153.º do CPPT o chamamento à execução mediante o mecanismo da reversão depende da verificação ou da inexistência de bens penhoráveis do devedor e seu sucessores ou fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão de execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.

4. De acordo com os factos provados C) D) e H) a sociedade não possuía bens imóveis, as penhoras bancárias mostraram-se infrutíferas e somente constavam dois veículos automóveis registados em nome da sociedade, a saber, ..-.. QC e ..-..-PR.

5. Resulta ainda provado que foi solicitada, sem sucesso, a apreensão dos veículos automóveis junto à autoridade policial competente;

6. Porém a M. Juiz não tomou em consideração todas as provas constantes dos autos de execução quanto à tentativa de apreensão dos veículos automóveis pelo não pode concluir, como fez, que o órgão de execução fiscal não cumpriu com o seu dever de averiguações;

7. A fls. 44 do processo apenso ...987 consta a informação prestada em 10 de Setembro de 2010 pela autoridade policial onde se lê:

“1. -Que não foi possível apreender os veículos de matrícula ..-..-QC e ..-..-PR, pelos seguintes motivos:

a. Que o veículo de matrícula ..-..-QC não foi localizado na área de jurisdição desta PSP;

b. Que o veículo de matrícula ..-..-PR, também não foi localizado na área de jurisdição deta PSA, no entanto verificou-se que o veículo pertence atualmente a M..., residentes em Rua ..., desde 7/10/2009 conforme consta no sistema informático da Conservatória do Registo de Automóveis (...)

8. Pelo que resulta provado que o veículo automóvel de matrícula ..-..-PR já se encontrava, desde 7/10/2009, registado em nome de terceiro não sendo, portanto, propriedade da devedora originária;

9. Quanto ao veículo de matrícula ..-..-QC, conforme consta quer do facto provado I) quer dos elementos de prova acima mencionados, não foi encontrado em posse do executado, o que invalidava, como pretende a M. Juiz, o cumprimento do previsto no artigo 215.º, n.º 2 do CPPT (com redação á data dos factos), isto é a exigência pelas autoridades policiais – entidade que estava a cumprir a diligência - da declaração à executada , na pessoa do seu representante legal, do título porque os bens se achavam em seu poder (que não acharam) e a respectiva prova.

10. E, salvo melhor opinião, o veículo mencionado – a ser propriedade da executada – para ser avaliado e vendido na execução sempre teria de ser encontrado, o que, como resulta do atrás exposto, não se mostrou possível;

11. Até porque este veículo, a ser penhorado, dificilmente se mostraria apto para o pagamento da dívida em execução quer no processo ...960 e apensos, quer o processo ...982 e apensos, atendendo ao valor que lhe foi atribuído no balancete analítico junto com a oposição (€ 6.550,57);

12. Pelo que o registo da penhora não alteraria a prognose efectuada pelo órgão de execução da insuficiência dos bens da devedora originária.

13. Do atrás exposto resulta que o órgão de execução dispunha, portanto de indícios suficientes, à data da elaboração do projecto de reversão, para concluir, fundadamente que os bens da sociedade executada não seriam suficientes para solver a dívida, isto é, para concluir que se verificava a elevada probabilidade dessa insuficiência, ainda que esta não estivesse totalmente demonstrada.

14. O pressuposto da reversão, nos termos do artigo do n.º 2 do artigo 23.º da LGT, não é a demonstração da insuficiência dos bens da devedora originária, mas tão-só, precisamente, nos termos da letra da norma a sua “fundada insuficiência”, significando esta expressão que basta a demonstração de uma probabilidade séria da insuficiência dos bens para legitimar a reversão.

15. E como bem diz o acórdão do TCA Norte de 7/07/2016 proferido no processo 0899/15.6BECBR “da interpretação conjugada do n.º 2 e 3 do artigo 23.º da LGT resulta que é possível emitir o despacho de reversão em momento prévio à excussão dos bens do devedor originário. Com efeito, a letra da lei não deixa margem para dúvidas quanto a essa possibilidade quando integra as expressões “bens penhoráveis” e “sem benefício da excussão”, no n.º 2 do artigo 23.º, o que só faz sentido se a reversão ocorrer antes da excussão; de igual modo, a possibilidade de “suspensão” da reversão prevista no n.º 3 do mesmo artigo só se compreende na situação em que, antes da excussão, já houve reversão, caso contrário seria desprovida de sentido útil...;

16. E ainda “apurada e provada a insuficiência dos bens da devedora originária, havendo apenas uma “dúvida residual” quanto ao exacto montante dessa insuficiência, o órgão de execução fiscal pode avançar para a reversão, embora com suspensão da execução quanto ao revertido até que seja excutido o património daquele”.;

Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão proferida em 31 de Março de 2022 e substituída por outra que mantenha a reversão operada, assim se fazendo JUSTIÇA.»

1.2. O Recorrido (AA), notificado da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 352 SITAF, no sentido do provimento do recurso:
«O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, vem interpor recurso da sentença da Mmª Juíza do TAF de ... que julgou procedente a oposição deduzida pelo oponente AA, e que incidiu sobre a execução fiscal instaurada originariamente contra “P..., Ld.ª, para cobrança coerciva de contribuições e cotizações devidas à Segurança Social, e relativas aos períodos de Setembro de 2005 a Março de 2008 e de Julho a Novembro de 2009, no valor de € 16.677,59.

Na oposição, o oponente sustentou, em síntese, a sua ilegitimidade para a execução em crise, quer por falta de demonstração de “quaisquer factos que permitam concluir fundadamente pela efectiva excussão dos bens da devedora principal”, quer por ausência de culpa pela falta de pagamento da dívida exequenda.

Na sentença ora em recurso foi concluído que “tendo ficado por demonstrar um dos pressupostos de que depende a efectivação da responsabilidade subsidiária, impõe-se concluir pela ilegitimidade do Oponente para a execução em crise, determinando a procedência da presente oposição, com a consequente extinção da execução fiscal relativamente ao mesmo, dando-se com isso, por prejudicado o demais invocado”.

*
É jurisprudência consolidada que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente das respectivas alegações.

O oponente AA não contra-alegou.

*
Alega o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, em síntese, que a sentença enferma de erro de julgamento por não ter valorado a prova produzida nos autos, que levaria a concluir pela legitimidade da oponente.

No dizer da recorrente, e nomeadamente perante os factos dados como provados [pontos C), D), F) G), H), I) e J)], resulta que o órgão de execução dispunha de indícios suficientes, à data da elaboração do projecto de reversão, para concluir, fundadamente, que os bens da sociedade executada não seriam suficientes para solver a dívida, isto é, para concluir que se verificava a elevada probabilidade dessa insuficiência, ainda que esta não estivesse totalmente demonstrada.

Ainda no dizer da recorrente, o pressuposto da reversão, nos termos do artigo do n.º 2 do artigo 23.º da LGT, não é a demonstração da insuficiência dos bens da devedora originária, mas tão-só, precisamente, nos termos da letra da norma a sua “fundada insuficiência”, significando esta expressão que basta a demonstração de uma probabilidade séria da insuficiência dos bens para legitimar a reversão, o que no caso se verificava.

Cremos que assiste razão à recorrente nos pontos argumentativos das suas alegações de recurso, e pontos conclusivos, e a conclusão de que, face aos factos provados, à data da elaboração do projecto de reversão o órgão de execução dispunha de indícios suficientes para concluir, fundadamente, que os bens da sociedade executada não seriam suficientes para solver a dívida, isto é, para concluir que se verificava a elevada probabilidade dessa insuficiência, ainda que esta não estivesse totalmente demonstrada, e que, por isso, a reversão obedeceu aos requisitos impostos pelos nºs 1, 2 e 3 do art.º 23º da LGT, não necessitando de qualquer fundamentação.

Acompanhamos, na íntegra, o entendimento vertido pela recorrente, nas suas alegações de recurso e que constituem fls. 318/326 do SITAF.

Acompanhamos, também, e dá-se aqui por reproduzido, o entendimento vertido no Parecer...

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