Acórdão nº 00157/12.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14-10-2022

Data de Julgamento14 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão00157/12.8BEAVR
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Aveiro)
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE AVEIRO, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos na parte em que condena a Recorrente “(…) quanto à empreitada do GAI (15.010€ + IVA = 18.162,10€), que exorbita em muito (mais que decuplica!?) o valor por que a Autora ficou credora no âmbito de tal empreitada (1.332€ + IVA = 1.611,72€) (…)”.
Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)
1ª) Pelas razões aduzidas sob os antecedentes parágrafos 4 a 8, deverá o facto provado Z) adoptar a redação propugnada sob o parágrafo 9: “A Autora executou os trabalhos a que se reporta a sua fatura n° ...62 e, quanto à sua fatura n°...74, os trabalhos indicados sob os parágrafos 1 a 6 da carta reproduzida em K)”.
2ª) Pelas razões aduzidas sob os antecedentes parágrafos 10 a 20, deverá o único facto não provado transitar para os factos provados, sendo a estes aditada uma nova alínea com o seguinte teor: «Na empreitada “Gabinete de Atendimento Integrado - Trabalhos de Renovação dos Pavimentos, Demolições e Remoção de Infra-estruturas” houve os trabalhos a menos e substituição de trabalhos indicados sob as alínea M), N) e R), no valor de 13.678,00€ a favor do Réu».
3ª) Pelas razões aduzidas sob os antecedentes parágrafos 22 a 24, deverá o facto provado L) ser aditado, no final, com a menção de que “A Autora anulou esta fatura em 15/01/2019, nos termos do documento n° 4 da Petição Inicial”.
4ª) E, pelas razões aduzidas sob os antecedentes parágrafos 26 a 28, deverá ser aditada uma nova alínea aos factos provados, consignado que “A Autora entregou ao Réu toda a documentação e a caução que lhe foi solicitada pelo ofício indicado sob a alínea R)”,
5ª) de tudo isso resultando que, por referência à empreitada “Gabinete de Atendimento Integrado - Trabalhos de Renovação dos Pavimentos, Demolições e Remoção de Infraestruturas”, a Autora apenas é credora do Réu pelo valor de 1.611,72€ (1.332€ + IVA),
6ª) o que faz com que a condenação do Réu não possa exceder a importância de capital de 10.022,43€, quando considerada, também a importância de 8.410,71€ (8.010,20€ + IVA) referente à empreitada de “Reabilitação da Sede dos Amigos do Parque e dos Sanitários Públicos do Parque”, (cuja condenação não se refuta), pelo que,
deverá o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a douta Sentença recorrida e, em substituição dela (Art° 149°/1 do CPTA), proferido douto Acórdão que, condenando o Réu nos referidos termos, assim faça Justiça (…)”.
*
Notificada que foi para o efeito, a Recorrida M ..., LDA., produziu contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: “(…)
1. Com o presente recurso intentado pelo Réu, visa o mesmo, em relação à empreitada do “Gabinete de Atendimento Integrado - Trabalhos de Renovação dos Pavimentos, Demolições e Remoção de Infraestruturas”, sendo este objecto de recurso, tentar demonstrar que o valor em dívida é o de 1.332€ + IVA e não 15.010€ + IVA.
2. Para tal recorre, somente, da matéria de facto, socorrendo-se dos depoimentos prestados em sede de audiência e julgamento, desvalorizando, por completo, a prova de outros factos que não põe em crise através de documentos, bem como a fundamentação de direito, que a nosso ver, seria fundamental para poder atacar a decisão da matéria de facto como se pretende.
3. Para tanto, o Réu, pretendendo provar que o valor devido é o de 1.332€ + IVA e não 15.010€ + IVA, alega a existência de trabalhos a menos e em substituição, de acordo com a informação 087/DPO/2008, elaborada pelos serviços do Réu em 14/08/2008 ( facto provado sob a alínea N) da douta sentença).
4. Porém, posteriormente a esta informação, existiu, no início de 2009, uma reunião solicitada pelo Sr. AA, representante da Autora; o Presidente da Câmara; o Eng. BB; a Eng.ª. CC e o Dr. DD (alínea T dos factos provados). Confirmando a testemunha Dr. EE, que na altura exercia as funções de Presidente da Câmara, que perante o próprio foi confirmado por estes três últimos Técnicos do Réu que tais trabalhos, mencionados nas faturas ...62 e ...74 foram realizados e assim deveriam ser pagos.
5. O problema que surge é que o valor dos trabalhos a mais, impedia o Réu de recorrer ao procedimento autónomo de ajuste directo (art. 48° do DL 59/99, de 02/03) por forma a proceder ao pagamento da fatura.
6. Por tal razão, disse aos mesmos para resolverem o assunto. Só que, após o processo regressar ao Departamento Jurídico, foi detetada uma ilegalidade, designadamente as obras já tinham sido rececionadas e não existia aprovação daqueles trabalhos a mais. (pag. 40 da douta sentença).
7. Foi nesta, sequência, e como diz muito bem o Réu nas suas alegações de recurso que a referida testemunha, Dr. EE, aconselhou o sócio gerente da Autora a recorrer a Tribunal, para, assim obter uma sentença que fundamentasse o pagamento, suprindo a ausência de documentos contratuais que a Autarquia não estava em condições de outorgar.
8. E assim foi elaborada a informação 235/DCC/2009, constante da alínea U da matéria provada, em que se conclui pela devolução da fatura ...74 ao empreiteiro para que este intentasse ação judicial contra o Réu com fundamento em enriquecimento sem causa, considerando a realização dos trabalhos a mais constantes daquela fatura.
9. A razão da devolução, porém, não foi porque a Autora concluiu que a mesma era indevida, como quer fazer, agora, crer o Réu, mas sim aquela informação 235/DCC/2009, que refere expressamente “ .... Propomos remessa da presente informação para que o DPGOM para que se pronuncie e esclareça fundamentalmente se de facto a situação que presidiu à realização dos referidos trabalhos por parte do empreiteiro M..., LDA. se insere na previsão da alínea c) do n° 1 do artigo 136° do Decreto-Lei n° 59/99, de 2 de março. Em caso afirmativo, a fatura poderá ser paga ao empreiteiro.
Caso o DPGOM responda negativamente, esta fatura, terá de ser devolvida ao empreiteiro para que este, tal como na fatura anterior, intente a realização dos trabalhos a mais realizados no âmbito desta empreitada (reconhecidos pelo fiscal da obra).
10. E nessa sequência elabora a informação ...67.../GCP/2009, em 22/04/2009, (facto provado sob a alínea V), em que se propõe a revogação da informação de 29/10/2008 que aprovou os trabalhos a mais, a menos e em substituição.
11. Conforme alínea W, e consequentemente, em reunião da Câmara Municipal de Aveiro, de 05.11.2009, foi deliberado proceder ao pagamento das faturas n.°s ...62 e ...74, esta última, no valor de 18.162,10€. 
12. Para além de todos os documentos atrás referidos e posteriores a tal informação, e que a desmentem, certo é que a informação 02/DPO/2008, contraria, mesmo, o vertido no auto de medição n° 2 de 11/06/2007.
13. Depois certo é que essa informação é também posta em causa pela informação 235/DCC/2009 (facto provado alínea U) e a informação ...67.../GCP ( facto provado alínea V).
14. E por fim, e não menos importante, aliás, o absolutamente fundamental, para o julgamento destes autos é o que foi deliberado em reunião pública da Câmara Municipal de Aveiro em 05/11/2009 - o pagamento das faturas ...62 e ...74, cuja ata foi junta com a petição.
15. Assim, a douta sentença, neste ponto crucial, admite a declaração confessória do reconhecimento do direito da autora ao pagamento das faturas ...62 e ...74, por parte do Réu, através de um acto administrativo vertido em documento autêntico, posterior à informação ...08.
16. A mesma que impede, sem que esta se ataque, e apenas com as declarações prestadas pelas testemunhas, provar o inverso do que aquele acto atesta, com força plena. Do arts. 393° e 358° n° 2 do Código Civil resulta ser inadmissível a prova testemunhal, quando o facto confessado , quando esteja plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena.
17. Para poder apresentar as alegações como o fez, apenas baseando as mesmas na prova testemunhal que resultou da audiência de julgamento, altura em que não se havia decidido sobre a validade da deliberação confessória, não podia o Réu deixar de fazer conter nas suas alegações as razões de discordância do vertido na douta sentença acerca das deliberações do Réu, em 05/11/2009 e 17/02/2011.
18. Perante tal decisão, e tendo sido junta ata dessa mesma deliberação, as alegações às quais se responde não poderiam pôr em causa os pontos julgados nas alíneas Z); O) e L), sem pôr em crise a prova do facto provado sob a alínea W) e da mui douta apreciação jurídica que impõe que a ata lavrada em 05/11/2009 seja considerada como uma confissão que pagamento das faturas apresentadas, tendo esta força probatória plena, inatacável através de prova testemunhal (…)”.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito vertido no nº.1 do artigo 146º do CPTA.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir resumem-se a saber se a sentença recorrida incorreu em (i) erro de julgamento de facto, por errada apreciação e fixação da matéria de facto e, bem assim, em (ii) erro de julgamento de direito.
É na resolução de tais questões, por razões de precedência lógica, que se consubstancia a matéria que a este Tribunal...

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