Acórdão nº 00136/22.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 29-04-2022

Data de Julgamento29 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão00136/22.7BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Relatório

Nos presentes autos em que é Autor JS... e outros e Ré CAAJ - Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça e outros, todos neles melhor identificados, aqueles apresentaram, junto do TAC de Lisboa, petição inicial destinada a instaurar

intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, nos termos do art.º 109.º e ss. do CPTA.

Não obstante essa declaração inicial, intercalado no requerimento inicial, suscitaram a aplicação subsidiária de tutela cautelar, apesar de expressamente declararem que necessitam de tutela de mérito urgente, e que o eventual decretamento da tutela cautelar pode dar origem à inutilidade superveniente da lide no que respeita ao processo principal a instaurar.

Precavendo essa hipótese – de adoção da forma de processo cautelar, por convolação – vieram formular os seguintes pedidos:

2. Subsidiariamente, para a hipótese de se entender que não se verificam os pressupostos enunciados no art. 109.º do CPTA, intime as rés, nos termos e para os efeitos do art. 112.º /2 - i) do CPTA, a absterem-se de:
a) na plataforma Citius, bloquear as designações da primeira autora, assim como de qualquer dos sócios-agentes de execução que a integre, para processos de execução;
b) na plataforma Citius, bloquear as designações da quarta autora, assim como de qualquer dos sócios-agentes de execução que a integre, para processos de execução;
c) na plataforma Citius, bloquear as designações da décima autora, assim como de qualquer dos sócios-agentes de execução que a integre, para processos de execução;
d) na plataforma Citius, bloquear as designações da segunda autora para processos de execução;

e) na plataforma Citius, bloquear as designações da terceira autora para processos de execução;

f) na plataforma Citius, bloquear as designações do quinto autor para processos de execução;

g) na plataforma Citius, bloquear as designações do sexto autor para processos de execução;

h) na plataforma Citius, bloquear as designações do sétimo autor para processos de execução;

i) na plataforma Citius, bloquear as designações da oitava autora para processos de execução;

j) na plataforma Citius, bloquear as designações da nona autora para processos de execução;

k) na plataforma Citius, bloquear as designações da décima primeira autora para processos de execução;
l) na plataforma Citius, bloquear as designações do décimo segundo autor para processos de execução;
m) na plataforma Citius, bloquear as designações do décimo terceiro autor para processos de execução;
n) na plataforma Citius, bloquear as designações da décima quarta autora para processos de execução;
o) na plataforma Citius, bloquear as designações do décimo quinto autor para processos de execução;
p) na plataforma Citius, bloquear as designações do décimo sexto autor para processos de execução;
q) na plataforma Citius, bloquear as designações da décima sétima autora para processos de execução;
r) praticar quaisquer atos administrativos que tenham por efeito a permissão de qualquer das rés impedirem as designações de qualquer dos autores para processos de execução, seja através de bloqueio informático no Citius, seja através de qualquer outro meio.
3. Ou, também subsidiariamente, e improcedendo o pedido subsidiário anterior, para a hipótese de se entender que o art. 1.º do Regulamento n.º 1094/2020, de 18 de dezembro, é uma norma imediatamente operativa, decrete a suspensão da sua eficácia, com efeitos circunscritos aos casos dos autores, nos termos e para os efeitos do art. 130.º do CPTA;
4. Ainda subsidiariamente, improcedendo o pedido subsidiário anterior, para a hipótese de se entender que “OG.LIQ.INF.027/CAAJ/21, de 10 de junho” constitui um ato administrativo eficaz, decrete a suspensão da sua eficácia, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 128.º
do CPTA.

Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi entendido não admitir o requerimento inicial de processo cautelar apresentado.

Desta vem interposto recurso pelos Autores.
Alegando, formularam as seguintes conclusões:
I. Formou-se caso julgado sobre o despacho do TACL que, ao convolar a ação de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias em processo cautelar, admitiu este, liminarmente.

II. Ao “não admitir o requerimento inicial de processo cautelar” (ao rejeitá-lo liminarmente), o Tribunal recorrido conheceu, de novo, de questão cujo conhecimento lhe estava precludido, por já ter sido resolvida, em sentido contrário, no mesmo processo, por decisão transitada em julgado (precisamente, a referida decisão do TACL).

III. Verifica-se, no caso dos autos, o pressuposto do periculum in mora – ou, pelo menos, não é manifesto que ele não se verifique –, quer porque há risco de ocorrência de uma situação de facto consumado (bloqueio de designações para processos de execução), quer porque há risco de produção de danos de difícil reparação (perda de clientela).

IV. Caso o tribunal entenda que não foram alegados factos essenciais concretizadores, deverá, sob pena de nulidade da sentença recorrida, proferir despacho pré-saneador de forma a conceder às partes oportunidade para suprir a insuficiência na alegação da matéria de facto.

V. A providência cautelar consistente na intimação das recorridas para se absterem de bloquear as designações dos recorrentes em processos de execução constitui mera antecipação parcial da tutela principal correspondente, o que assegura a sua provisoriedade.

VI. O Tribunal recorrido violou as normas dos arts. 620.º do CPC e 87.º/3, 110.º-A, 116.º/1 e 2 e 120.º/1 do CPTA.

Eis, pois, Senhores Juízes Desembargadores, expostas as razões pelas quais se requer a Vossas Excelências, julguem procedente o recurso e, em consequência, revoguem a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à primeira instância, a fim de, aí, ser ordenada a citação das requeridas.

Em sede de contra-alegações concluiu-se:

a. O presente recurso parece limitar-se à parte da sentença que recaiu sobre a providência cautelar antecipatória.
b. De facto, o que na sentença é decidido sobre a providência cautelar relativa ao “pedido subsidiário n.º 3”, como ali é designado, ou pedido cautelar subsidiário, como lhes chamam os Recorrentes, não é objeto de qualquer impugnação.

c. Ao que se crê, confundem os Recorrentes duas realidades: adequação processual, por um lado, e apreciação liminar, por outro.

d. Com base na natureza subsidiária da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, tal como resulta do n.º 1 do art. 109.º, o juiz do tribunal onde o procedimento deu entrada, entendeu “ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar”.

e. Assim e “tendo ainda em conta o pedido subsidiário dos Requerentes, ‘para a hipótese de se entender que não se verificam os pressupostos enunciados no art. 109.º do CPTA’, Convolo a presente intimação em processo cautelar”.

f. Após esta decisão, o tribunal declarou-se territorialmente incompetente.


g. Poder-se-ia, porventura, questionar, se, sendo incompetente, o tribunal poderia ter procedido à convolação em causa. Poder-se-ia igualmente questionar sobre se deveria ter sido fixado prazo para que fosse substituído o requerimento inicial.

h. Todavia, os Recorrentes renunciaram ao recurso, pelo que a decisão referida transitou, mas nos exatos termos em que foi proferida: ao caso não cabe o meio processual da Intimação, mas o da providência cautelar.

i. Ou seja, a decisão não apreciou se se verificavam ou não os pressupostos para admissão da providência cautelar ou para o seu decretamento.

j. Recebido o processo, o TAF de Braga, procedeu, pela primeira vez, à análise do conteúdo da agora providência cautelar, proferindo a sentença objeto do presente recurso.

k. A interpretação dos Recorrentes de que a convolação supõe um “pressuposto positivo”, que consideram consistir em um “juízo prima facie de viabilidade da tutela cautelar”, não se mostra minimamente fundado.

l. A apreciação do TAC recaiu sobre a adequação do meio processual às pretensões e não sobre estas em si ou sua viabilidade.

m. Poderá até defender-se, numa situação de normalidade, que a convolação, por inútil, não deveria ocorrer quando há manifesta impossibilidade de preenchimento de algum dos pressupostos exigidos no art. 120.º do CPTA, como consta do acórdão citado pelos Recorrentes.

n. Mas em causa neste recurso não está a situação de convolação, pois sobre essa não houve recurso.

o. Assim, não se pode aceitar que tenha ficado impedida a apreciação do conteúdo da providência, sobre a qual, como se disse, já, não recaiu “outra decisão”, mas a primeira.

p. A presente providência vem suportada na eventual, mas indemonstrada perda de lucro, decorrente da igualmente indemonstrada diminuição de processos executivos em que os Requerentes podem ser nomeados, por força do vigente regime de contingentação.

q. Os Requerentes não sabem se virão a ficar bloqueados ou, se tal acontecer, quando ocorrerá. Por isso, este invocado “facto consumado” é meramente conjetural, o que lhe retira toda a relevância.

r. Por outro lado, os Requerentes não têm qualquer certeza de que, sem contingentação, seriam designados para mais processos executivos do que o número máximo base ou adicional de processos decorrente do regime da contingentação.

s. Sobre os danos, invocam os Requerentes como dano imediato a “perda dos rendimentos que cada um dos autores obteria com as designações omitidas”.

t. O simples facto de tais danos poderem ser indemnizados, no dizer dos Requerentes afasta-os da categoria de danos irreparáveis.

u. A remuneração dos agentes de execução na condução dos processos executivos não decorre essencialmente do número de processos...

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