Acórdão nº 00129/13.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-12-15

Ano2022
Número Acordão00129/13.5BEPNF
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Penafiel)
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório
A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 2013-07-18, que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º ...58 e apensos que o Serviço de Finanças de ... move contra AA por reversão de dívidas referentes a de IRS de 2004 e 2005, IRC de 2005 e IVA de 2004, 2005 e 2006 no valor total de EUR 8.467,57, de que é devedora originária “G....., Lda.”, vem dela interpor o presente recurso.
A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
Conclusões
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida no processo de execução fiscal (PEF) n.º ...58 e apensos, por dívidas de IVA, IRS e IRC, dos anos de 2004 a 2006, no valor de quantia exequenda de 8 467,57 Euros, com fundamento em vício de falta de fundamentação decorrente da não ponderação do disposto no n.º 5 do art. 180.º do CPPT, determinando a extinção da execução contra o oponente.
B. Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, considerando que a douta sentença sob recurso padece erro de julgamento de facto e direito, porque o despacho de reversão se mostra fundamentado e porque o normativo apontado não obsta à reversão, nem a falta de fundamentação do despacho de reversão conduz à extinção da execução.
C. Quanto à fundamentação do despacho de reversão, a exigência de fundamentação dos atos administrativos, constitucionalmente consagrada, e ordinariamente plasmada nos arts. 120.º e 123.º do CPA e 77.º da LGT, determina o dever de fundamentação dos atos decisórios de procedimentos tributários e foi plenamente cumprida pelo órgão da execução fiscal, como parece decorrer do corpo da douta sentença, visto que compulsado o despacho cuja fundamentação se escrutina, constata-se que o órgão de execução fiscal (OEF) analisou ponderadamente os elementos ao seu dispor e, só depois decidiu, fundamentadamente, determinar a reversão.
D. Em sede de fundamentação de atos administrativos (em matéria tributária) deverá ajuizar-se a adequação da mesma ao ato concretamente em causa, sendo que aquela será tanto mais exigente quanto mais complexo for este, devendo responder às necessidades de esclarecimento do destinatário do ato, permitindo o conhecimento das razões que condicionaram a prática do mesmo, considerando-se devidamente fundamentado todo o ato relativamente ao qual o seu destinatário fique esclarecido dos motivos que o condicionaram e, logo, apto a impugná-lo, como foi o caso.
E. A fundamentação formal visa possibilitar um conhecimento concreto do itinerário cognoscitivo e valorativo subjacente à decisão do OEF, enquanto a fundamentação material ou substancial caracteriza-se pela enunciação de motivos aptos e legítimos a suportar a decisão de fundo, visando encontrar a base substancial que a legitima, por forma a demonstrar que se verificam os pressupostos legais dos quais depende a sua atuação.
F. O OEF emanou decisão materialmente fundamentada no sentido de reverter as dívidas da execução fiscal em causa, contra o oponente, com base no n.º 2 do art. 153.º do CPPT, no art. 23.º, n.º 2 e 4 e, 24.º, n.º 1, alínea b), ambos da LGT, cujos pressupostos se encontram preenchidos, de onde decorre que a reversão contra o oponente não podia deixar de ocorrer face à inexistência de bens da devedora originária (declarada insolvente) e à prova de gerência de facto e de direito do mesmo, associadas à indisponibilidade dos créditos tributários,
G. Termos em que, não se conforma a Fazenda Pública com a procedência da falta de fundamentação, por o mesmo se mostrar fundamentado do ponto de vista formal e material.
H. De igual modo, não se entende a motivação que conduz à falta de fundamentação do despacho de reversão associada ao facto de não constar do despacho de reversão a verificação da exigência prevista no n.º 5 do art. 180.º do CPPT.
I. Considera a recorrente que, no caso dos autos ainda não é possível subsumir os factos àquele normativo, porque a AT só pode prosseguir com a cobrança contra o revertido [por ter conhecimento que o mesmo adquiriu bens após a insolvência] depois de este adquirir a qualidade de executado como responsável subsidiário, o que se opera com o despacho de reversão devidamente fundamentado, com os pressupostos constantes do art. 153.º do CPPT e art.s 23.º e 24.º da LGT.
J. A reversão contra o oponente é um pressuposto da execução do seu património. Logo, não pode exigir-se que a fundamentação da reversão incida sobre um aspecto (existência de bens do revertido) cuja verificação só é pertinente num momento lógico posterior à própria reversão.
K. A invocada contradição literal entre o CPPT e o CIRE não inquina a fundamentação do despacho de reversão, até porque, em abstrato, o oponente, ainda que declarado insolvente, pode pagar voluntariamente no prazo de 30 dias após a citação, ou a AT pode vir a executar o património do revertido, atento o regime da exoneração do passivo restante, por se mostrar ultrapassado o período de 5 anos previsto no art. 235.º do CIRE, ou por o oponente insolvente ter incumprido com as obrigações que sobre si impendiam, como determina o art. 243.º do CIRE.
L. É fundamental distinguir o despacho de reversão dos procedimentos posteriores ao mesmo, sendo que o facto de o oponente ter sido declarado insolvente não inviabiliza a possibilidade de ser de revertido, nem conduz à sua ilegitimidade no âmbito da execução fiscal.
M. Se é certo que, declarada a insolvência do oponente revertido, a execução fiscal no que a ele respeita deve ser sustada, é também certo que, enquanto se mantiver a suspensão da execução fiscal, ela não deve prosseguir e, se porventura o OEF a fizer prosseguir, o executado pode reagir contra essa prossecução, conclusão que jamais redundaria num vício de falta de fundamentação e que afasta definitivamente a invocada contradição formal.
N. Concluímos, portanto, que o despacho de reversão se mostra plenamente fundamentado do ponto de vista formal [porque a fundamentação existe] e material [porque não era exigível a ponderação do disposto no n.º 5 do art. 180.º do CPPT para a sua perfeição], padecendo a douta sentença sob recurso de erro de julgamento da matéria de facto e de direito, porquanto fez errónea interpretação dos factos e aplicação das normas legais aplicáveis in casu, no que concerne à fundamentação do despacho de reversão do PEF n.º ...58 e apensos, designadamente, do disposto nos arts. 123.º e 135.º do CPA e, do art. 77.º da LGT.
O. Acresce que, sem prescindir, sempre se diga que a douta sentença ao julgar procedente a oposição, por falta de fundamentação do despacho de reversão, determinou a extinção da execução contra o oponente, com o que a Fazenda Pública não se conforma porque atenta a procedência de um vício formal do despacho de reversão, nunca o mesmo poderá obstar à sua renovação, desde que observado o formalismo em falta.
P. Ora, uma decisão judicial...

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