Acórdão nº 00119/23.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13-09-2023

Data de Julgamento13 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão00119/23.0BECBR
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Coimbra)
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
«AA», contribuinte fiscal número ..., residente na Rua ..., ... ... requereu, como preliminar de acção administrativa a intentar, de anulação de acto administrativo, contra o Exército Português, com sede na Rua ..., ... Lisboa, o decretamento de providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo, consubstanciado no despacho proferido pelo Major-General do Director da Administração de Recursos Humanos (MGen DARH) em 10/02/2023, através do qual procedeu à transferência do requerente do Colégio Militar (CM), sito em Lisboa, para o Regimento de Artilharia Antiaérea n.º 1 (RAAA1), sito em Queluz.
Pediu o decretamento da providência cautelar e, em consequência, que seja determinada a suspensão da eficácia do despacho supra identificado e de todos os actos subsequentes.
Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada procedente a providência e decretada a suspensão da eficácia do acto administrativo contido na decisão final de 08/02/2023, do MGen DARH, comunicado pelo ofício nota n.º SGP.SQP-2023004606, de 10/02/2023, ficando sem efeito eventuais actos subsequentes.
Desta vem interposto recurso pelo Requerido.
Alegando, formulou as seguintes conclusões:
1.ª – Ao contrário do que foi julgado na Sentença recorrida, não se verifica nem o requisito do periculum in mora nem o requisito do fumus boni iuris, exigidos pelo artigo 120.º do CPTA para o decretamento da providência cautelar requerida, isto é, para a suspensão da eficácia do despacho que determinou a colocação do Requerente no Regimento de Artilharia Antiaérea n.º 1 (RAAA1), em Queluz, deixando de estar colocado no Colégio Militar, em Lisboa.
2.ª – O Requerente presta serviço militar em regime de contrato, tendo o posto de tenente, e, como tal, a sua colocação deve ser norteada pela satisfação dos interesses do serviço e não dos seus interesses pessoais, que apenas podem ser compatibilizados com aqueles quando se mostre possível.
3.ª – Na Sentença recorrida considerou-se verificado o requisito do periculum in mora pelo facto de, estando o Requerente a frequentar o primeiro ano do curso de Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, começando as aulas pelas 18h30, a sua transferência do Colégio Militar, situado no Largo da Luz, em Lisboa, para o RAAA1, situado no Largo do Palácio, em Queluz, embora não seja impeditiva da frequência das aulas, lhe impor uma dificuldade acrescida, derivada do aumento da distância e, sobretudo, do tempo de deslocação.
4.ª – Ora, não se descortina como é que tal «dificuldade acrescida», que comprovadamente não é impeditiva da continuação da frequência das aulas, é susceptível de conduzir à produção de danos dificilmente reparáveis para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.
5.ª – Contrariamente ao que foi decidido, também não se verifica o requisito do «fumus boni iuris», pois o acto suspendendo não padece de qualquer vício, tendo sido observadas todas as regras aplicáveis à colocação dos militares do Exército em regime de contrato.
6.ª – O princípio norteador das colocações dos militares em regime de contrato é o da satisfação das necessidades do serviço, como estabelece, designadamente, o artigo 8.º das Normas de Nomeação e Colocação dos Militares no Regime de Voluntariado e no Regime de Contrato, aprovadas pelo Despacho n.º ...03, de 7 de Outubro, do Chefe do Estado-Maior do Exército, ao abrigo do disposto no artigo 261.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
7.ª – A colocação do Requerente no RAAA1 foi efectuada ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º das referidas normas, tratando-se de uma colocação extraordinária, destinada a satisfazer necessidades imprevistas do serviço, concretamente o preenchimento do cargo de Oficial de Justiça daquele Regimento, ao que acrescia o pedido da Direcção do Colégio Militar para a transferência do Requerente, por este não demonstrar perfil adequado para o desempenho de funções naquele estabelecimento militar de ensino, como foi justificado na informação que serviu de suporte ao despacho suspendendo.
8.ª – O Requerente frequentou o Curso de Formação de Oficial de Justiça, que habilita ao desempenho das funções de Oficial de Justiça nas unidades do Exército, e, após a conclusão desse curso, desempenhou as funções de Oficial de Justiça no Regimento de Artilharia n.º 5 e na Unidade de Apoio do Estado-Maior do Exército.
9.ª – Assim, o acto suspendendo, ao determinar a colocação do Requerente no RAAA1, a fim de ali desempenhar aquele cargo, que se mostrava necessário preencher, o qual se destina a ser provido por um oficial subalterno de qualquer arma ou serviço, fê-lo tendo em consideração essa formação e a sua experiência anterior em funções idênticas, não padecendo de qualquer vício.
10.ª – Pelo que a Sentença recorrida padece de erro de julgamento, ao ter considerado como provável que a acção principal venha a ser julgada procedente, por vício de violação do disposto nos artigos 136.º, n.º 1, do EMFAR e 13.º das referidas normas de colocação, sendo certo que o acto suspendendo nem sequer poderia ter violado aquele artigo 136.º, por o mesmo apenas ser aplicável aos militares dos quadros permanentes.
Termos em que, e nos demais de Direito aplicáveis que suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta Sentença recorrida e ser indeferido o pedido de decretamento da providência requerida.
Como é de Direito e de Justiça!
Não foram juntas contra-alegações.

A Senhora Procuradora Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1)O Requerente é militar das Forças Armadas Portuguesas, Ramo Exército, em RC (folha de matrícula de págs. 3 a 21 do documento n.º ...96, a fls. 31 do SITAF).
2) O Requerente tem residência na Rua ..., ... ... (folha de matrícula de págs. 3 a 21 do documento n.º ...96, a fls. 31 do SITAF).
3) O Requerente foi incorporado no Exército no dia 10/09/2018 (folha de matrícula de págs. 3 a 21 do documento n.º ...96, a fls. 31 do SITAF).
4) O Requerente foi promovido a Aspirante Oficial em 16/10/2018 (folha de matrícula de págs. 3 a 21 do documento n.º ...96, a fls. 31 do SITAF).
5) O Requerente foi promovido a Alferes em 16/10/2019 (folha de matrícula de págs. 3 a 21 do documento n.º ...96, a fls. 31 do SITAF).
6) O Requerente tem a Especialidade de 149-A Campanha e Direcção de Tiro (folha de matrícula de págs. 3 a 21 do documento n.º ...96, a fls. 31 do SITAF).
7) De 20/10/2019 a 21/11/2019, o Requerente frequentou o Curso de Formação de Oficial de Justiça (folha de matrícula de págs. 3 a 21 do documento n.º ...96, a fls. 31 do SITAF).
8) Em 17/09/2020 o Requerente apresentou requerimento, dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Exército, através do qual requereu a alteração da sua AGPSP de Santa Margarida para Lisboa, a fim de se poder matricular no 1.º ciclo de estudos do curso de Direito, da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (requerimento de pág. 24 do documento n.º ...96, a fls. 31 do SITAF e pág. 2 do Processo Administrativo – fls. 123 do SITAF).
9) Por despacho de 21/06/2021, do MGen DARH, praticado no âmbito de subdelegação de competências, foi deferida a prorrogação do primeiro contrato do Requerente, com termo em 22/05/2021, até 22/05/2022 (folha de matrícula de págs. 3 a 21 do documento n.º ...96, a fls. 31 do SITAF).
10) Na mesma data, com base em informações proferidas pelos serviços e após audição do Requerente, foi deferida, ao abrigo da mesma subdelegação de competências, a alteração da AGPSP do Requerente, de Santa Margarida para Lisboa (folha de matrícula de págs. 3 a 21 do documento n.º ...96, a fls. 31 do SITAF e informação de requerimentos, ofícios, informações de págs. 3 a 23 do Processo Administrativo – fls. 123 do SITAF).
11) Por despacho de 28/10/2021, do MGen DARH, o Requerente foi colocado no Estado Maior do Exército, em Lisboa, com efeitos a partir de 13/12/2021 (folha de matrícula de págs. 3 a 21 do documento n.º ...96, a fls. 31 do SITAF).
12) Por despacho de 24/08/2022, do General CEME, comunicado por ofício nota n.º SGO.SMC-2022-023678, de 25/08/2023, praticado no âmbito de subdelegação de competências, o Requerente foi colocado no CM, sito em Lisboa, com efeitos a partir de 19/09/2022, em colocação efectiva, por “imposição de serviço”, continuando na situação de “não deslocado” (folha de matrícula de págs. 3 a 21 e ofício de págs. 22 e 23 do documento n.º ...96, a fls. 31 do SITAF e págs. 24 e 25 do Processo Administrativo – fls. 123 do SITAF).
13) O Requerente reside toda a semana na Unidade militar referida no número anterior.
14) Em 06/09/2022, o Requerente matriculou-se, no ano lectivo de 2022/2023 no 1.º ano do curso de Direito da Faculdade de Direito das Universidade de Lisboa (comprovativo de inscrição – 2022/2023 de pág. 25 do documento n.º ...96, a fls. 31 do SITAF).
15) Por despacho de 11/10/2022, do Director do CM, foi autorizada a aplicação, ao Requerente, do estatuto de trabalhador-estudante para o ano lectivo de 2022/2023 (folha de matrícula de págs. 3 a 21 do documento n.º ...96, a fls. 31 do SITAF).
16) O Requerente frequenta a turma da noite, sendo o horário de segunda a sexta-feira, das 18h30 às 22h20 (horários de págs. 27 e 28 do documento n.º ...96, a fls. 31 do SITAF).
17) Do CM até à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa distam cerca de 3,7 km (informação consultada no sítio da web de acesso público https://www.waze.com/pt-PT/live-map/directions/fdul-al.-da-universidade-lisboa?to=place.w.229900676.-1995698397.375303&from=place.w.229900676.-1995829468.300088).
18) O Requerente desloca-se do CM...

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