Acórdão nº 00055/06.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20-10-2022

Data de Julgamento20 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão00055/06.4BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
A..., Lda., com os demais sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 2016-11-30 que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 35...8171 que o Serviço de Finanças de ... move contra si por dívidas referentes a Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) dos anos de 2003, 2004 e 2005, na quantia exequenda global de € 1.251,60, vem dela interpor o presente recurso.
A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
Conclusões:
1. A recorrente foi citada da execução para cobrança coerciva de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) correspondente aos anos de 2003, 2004 e 2005, na quantia global de € 1.251,60.
2. Não concordando, com a referida execução, a ora recorrente deduziu a competente oposição à execução fiscal.
3. Sucede que, a sentença que ora se recorre, proferida em 30 de Novembro de 2016, veio a julgar a presente oposição improcedente.
4. A sentença a quo, sem qualquer explicação dos motivos de tal decisão, considerou que através da prova documental apresentada, designadamente, através da consulta das notas de cobrança na origem da dívida exequenda, não estamos perante uma nulidade insanável, mas sim de uma mera irregularidade.
5. Sucede que, a dita prova documental relativa à proveniência da dívida em causa, designadamente, as notas de cobrança cujo alegado não pagamento originou as certidões de dívida que estiveram na base da instauração da execução fiscal, nunca foi apresentada. Senão vejamos.
6. Afirma-se na decisão recorrida que: “De acordo com as informações oficiais que acompanham a petição, elaboras nos termos do disposto no artigo 208.º, n.º 1 do CPPT, ínsita a fls. 20 do processo físico, o Serviço de Finanças de ... solicitou à Direcção de Serviços do IMI informação sobre a proveniência das notas de cobrança cujo não pagamento originou as certidões de dívida que estiveram na base da instauração da execução fiscal, porém, a informação pretendida não foi obtida.” (sublinhado e negrito nossos).
7. Com efeito, a única prova documental carreada para os presentes autos, relativamente aos tributos em causa, foi a do comprovativo do seu pagamento.
8. Aliás, o Digno Magistrado do Ministério Público no seu Parecer de 14.11.2016 refere, o seguinte: “Todavia, vem agora a executada e a Fazenda Pública dizer que a quantia exequenda foi integralmente paga – cfr. fls. 155 e 156 e 185 e seguintes.
Nos termos do artigo 176.º, n.º 1 alínea a), do CPPT, o pagamento da quantia exequenda determina a extinção do processo de execução fiscal.
Assim sendo, nos termos dos artigos 277.º e) do CPC, aplicável por força do disposto no n.º 2 e) do CPPT, parece-nos ser de declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.”
9. E, em 13.02.2007 o Serviço de Finanças de ... emitiu uma certidão negativa de existência de dívidas fiscais em nome da Oponente/Recorrente. (cfr. fls. 175 do processo físico).
10. No caso em apreço, existem nos autos elementos que objectivamente apontam para a inutilidade superveniente da lide, fornecidos pela própria Oponente/Recorrente.
11. A decisão recorrida considera provado que os tributos em causa estão pagos.
12.Mas, por outro lado, julga improcedente a oposição, obrigando a aqui recorrente a pagar, novamente os mesmos tributos.
13.A Direcção de Serviços do IMI é a competente para informar da origem da dívida exequenda,
14.Mas, como se refere na sentença recorrida, uma vez instada para o efeito, não se obteve resposta da mesma.
15.Nos termos do artigo 88.º n.º 5 do CPPT: “As certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelos órgãos periféricos locais, nos termos do título IV.”
16.Ora, não é plausível que o contribuinte seja obrigado a pagar um imposto, do qual desconhece a sua proveniência ou origem.
17.Ao que acresce o facto de apresentar documentos comprovativos do seu pagamento.
18.Pelo que, in casu verifica-se uma nulidade do título executivo, por omissão de identificação da natureza e fundamentos da dívida exequenda,
19.E, uma inexistência da dívida exequenda atento o pagamento de todas as dívidas tributárias em momento anterior à instauração da execução.
20.Como resulta do consagrado na al. b) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT, a falta dos requisitos essenciais (art. 163.º n.º 1 CPPT) do título executivo constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal, não sendo cumprida a prova documental.
21.Prova essa que, de acordo com o supra explanado, não ocorreu.
22.Sem prescindir, o Tribunal a quo suporta-se de uma “prova documental complementar” que faz suprir a nulidade do título executivo.
23.Mas, por um lado, conforme já acima mencionado, a prova documental necessária teria que ser oferecida pela Direcção de Serviços do IMI.
24.E, por outro lado, a dita “prova documental complementar” trata-se de uma informação do Serviço de Finanças de ... (04/03/2015), no sentido de o processo executivo em causa ter sido instaurado por dívidas de IMI dos anos de 2003, 2004 e 2005, “que haviam sido pagas pela oponente/recorrente, mas foram posteriormente objecto de reembolso”.
25.Ou seja, a forma de sancionar os vícios mais graves, e de carácter excepcional, foi suprida pelo Tribunal a quo com esta informação.
26.Salvo o devido respeito, sem que apurasse a fundo os elementos daquela informação, designadamente, os motivos e moldes em que foi realizado o dito reembolso.
27.O Tribunal a quo faz consumir a sua decisão em meros argumentos e conclusões literais.
28.Pelo que, desacertou o Tribunal a quo ao considerar que não estamos perante uma nulidade insanável, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT.
29.Sem prescindir, mesmo que assim não se entenda, os factos considerados provados no caso concreto demonstram apenas que houve a emissão de novos títulos executivos,
30.Mas, não se vislumbra se os mesmos foram emitidos cumprindo os requisitos legais.
31.Aliás, o montante a pagar não é exigível, por não corresponder à divida incorporada no título de execução.
32.Com efeito, podemos inclusive considerar que não estamos perante uma nulidade sanável do título executivo, isto é, nulidade suprível por prova documental a solicitar à entidade competente, uma vez que a irregularidade apontada obsta a que o título sirva de base à execução.
33. Sendo, desta forma, enquadrável a nulidade em causa para efeitos de fundamento de oposição à execução – art. 204.º n.º 1 al. i).
34. O título executivo deve permitir ao executado a informação suficiente para saber com segurança qual é a dívida a que o título se refere, de forma a estarem assegurados eficazmente os seus direitos de defesa, o que não ocorre manifestamente no caso em apreço.
35. Foi a Administração Tributária que criou uma situação de confusão, em virtude do reembolso, do qual, relembre-se, se desconhece o motivo, causando desta forma, uma situação inútil de conflito, como a do caso em apreço.
36. Objectivamente, há uma inutilidade superveniente da lide, demonstrada pelos documentos carreados para os presentes autos, designadamente, nas fls. 155 e 156 e 185 e seguintes do processo físico.
37. Com efeito, a apontada nulidade não sendo suprível mediante outros documentos que não o próprio título, tem como consequência a extinção da execução fiscal.
Termina pedindo:
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ao recurso ser concedido provimento, revogando-se a sentença recorrida com o que se fará, JUSTIÇA
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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Foi aberta vista ao Digno Magistrado do M.º Público.
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Os vistos foram...

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