Acórdão nº 00019/23.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 16-02-2024
Data de Julgamento | 16 Fevereiro 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 00019/23.3BEMDL |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Mirandela) |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
[SCom01...], LDA. propôs acção administrativa contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP, ambos melhor identificados nos autos, pedindo “[a revogação da] decisão de anulação do apoio extraordinário à retoma progressiva das empresas com redução do período normal de trabalho de 17/10/2022”.
Por sentença proferida pelo TAF de Mirandela julgou-se verificada a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto impugnado e, em consequência, absolveu-se o Réu da instância.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
I - Do teor da decisão impugnada resulta que se trata de um ato administrativo e não meramente um projeto de decisão.
II- Nunca poderia a autora dizer que não interpretou a decisão a que ré chamou “decisão de anulação” acompanhada da advertência de prazos para reclamação administrativa e recursos, como um mero projeto e decisão.
III- A decisão impugnada constitui assim um ato administrativo suscetível de impugnação.
IV- Se assim não se entender então devia ser a ré condenada nas custas por ter dado causa à ação ao praticar a comunicação de um mero projeto de decisão como decisão final com as advertências próprias da decisão final (recorribilidade e prazos de recurso).
V- Deve ser dado provimento ao presente recurso anulando-se a decisão recorrida e substituída a mesma por outra que ordene o prosseguimento dos autos, ou no mínimo que condene a ré nas custas por ter dado causa à ação.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
RELATÓRIO
[SCom01...], LDA. propôs acção administrativa contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP, ambos melhor identificados nos autos, pedindo “[a revogação da] decisão de anulação do apoio extraordinário à retoma progressiva das empresas com redução do período normal de trabalho de 17/10/2022”.
Por sentença proferida pelo TAF de Mirandela julgou-se verificada a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto impugnado e, em consequência, absolveu-se o Réu da instância.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
I - Do teor da decisão impugnada resulta que se trata de um ato administrativo e não meramente um projeto de decisão.
II- Nunca poderia a autora dizer que não interpretou a decisão a que ré chamou “decisão de anulação” acompanhada da advertência de prazos para reclamação administrativa e recursos, como um mero projeto e decisão.
III- A decisão impugnada constitui assim um ato administrativo suscetível de impugnação.
IV- Se assim não se entender então devia ser a ré condenada nas custas por ter dado causa à ação ao praticar a comunicação de um mero projeto de decisão como decisão final com as advertências próprias da decisão final (recorribilidade e prazos de recurso).
V- Deve ser dado provimento ao presente recurso anulando-se a decisão recorrida e substituída a mesma por outra que ordene o prosseguimento dos autos, ou no mínimo que condene a ré nas custas por ter dado causa à ação.
Assim se fará
Justiça
Não foram juntas contra-alegações.Justiça
A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) Em 17-10-2022, o Director da Unidade de Prestações e Contribuições proferiu despacho de concordância sobre a seguinte Informação dos serviços:
“[...]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[...]”
[cf. p. 7 do PA a fls. ...56]
2) O Réu enviou à Autora o ofício datado de 17-10-2022, do qual consta o seguinte:[cf. p. 7 do PA a fls. ...56]
“[...]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[...]”
[cf. p. 6 do PA a fls. ...56]
3) Em 03-11-2022, a Autora enviou ao Réu, por correio registado, o seguinte ofício:[cf. p. 6 do PA a fls. ...56]
“[...]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[...]”
[cf. p. 3-4 do PA a fls. ...56]
4) Em 21-11-2022, o Director da Unidade de Prestações e Contribuições proferiu despacho de...[cf. p. 3-4 do PA a fls. ...56]
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