Acórdão nº 00014/22.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12-01-2023

Data de Julgamento12 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão00014/22.0BEVIS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Viseu)
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

AA, contribuinte n.º ..., com domicílio na Rua ..., ... ..., em ..., interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 31/05/2022, que rejeitou liminarmente a oposição judicial, deduzida contra o processo de execução fiscal n.º ...73 e apensos, por dívida ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), no montante global de €20.372,61.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“A) Aplicando o Direito à situação de facto descrita por parte do recorrente, conclui-se que estão preenchidos os requisitos necessários à decretação do procedimento solicitado, ou seja, a procedência da oposição judicial intentada.
B) Com efeito, a sentença do Tribunal ad quo enferma de diversos vícios.
D) Não pode o Tribunal ad quo, consubstanciar a sua sentença e respectivo enquadramento jurídico – tributário dos factos, com base num juízo de prognose, mas sim apoiado em pressupostos de facto vertidos e devidamente fundamentados.
E) Por todos os argumentos expostos e nestes termos, é imperativo concluir que o recorrente tem direito à procedência da oposição judicial intentada.”
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O IFAP, I.P. contra-alegou, tendo concluído da seguinte forma:
“1.ª O presente processo não tem natureza administrativa não sendo regulado pelo CPTA e CPA mas sim pelo CPPT;
2.ª O Recorrido IFAP,IP não violou o disposto nos artigos 84º e seguintes do CPTA ao não juntar o processo instrutor, pois estes não são aplicáveis in casu;
3.ª O recorrido IFAP,IP não é um órgão da Administração Fiscal não lhe incumbindo juntar o processo instrutor com a sua contestação, apenas emitiu a certidão de dívida que serviu de suporte à instauração de processo de execução fiscal pelo Serviço de Finanças;
4.ª A sentença não é um ato administrativo, não sendo regulada pelo CPA;
5.ª A sentença apenas tem de apreciar a matéria constante do artigo 204.º do CPPT, o que o fez e bem;
6.ª O procedimento administrativo levado a cabo pelo recorrido IFAP,IP anterior à instauração de Execução fiscal, no âmbito da sua atividade administrativa, poderia ter sido impugnada no âmbito gracioso junto do instituto ou através dos Tribunais Administrativos e não aqui em sede de oposição, que trata da matéria controvertida regulada pelo CPPT;
7.ª Não estamos perante um imposto regulado pela legislação tributária mas sim perante fundos comunitários regulados por legislação própria e distinta da legislação tributária;
8.ª Estamos no âmbito de poderes vinculados pelo que não tem lugar aqui o princípio da proporcionalidade, agindo o IFAP, IP e a AT dentro do que a lei lhes impõe, atento o princípio da legalidade.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Ex.as, se requer que o presente recurso jurisdicional não seja acolhido, não sendo dado provimento ao mesmo com as legais consequências.”
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso, declarada a nulidade da decisão recorrida e, em face da deficiência de que a mesma padece, no plano da fundamentação de facto, determinada a baixa do processo à primeira instância, em ordem à prolação de outra que não enferme do sobredito vício.”
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao rejeitar liminarmente a presente oposição judicial.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Estão explicitados na decisão recorrida os fundamentos que se julgaram relevantes para a decisão proferida no sentido da rejeição liminar da oposição.
Contudo, para melhor compreensão, passamos a transcrever o despacho prolatado em primeira instância:
“APRECIAÇÃO LIMINAR:
Nos presentes autos AA, com os demais sinais dos autos, apresentou, via postal, em 22-11-2021, a petição inicial que deu origem aos presentes autos, respeitantes à execução n.º ...73, instaurada com vista à cobrança coerciva de dívida ao IFAP.
Invocou:
- Nulidade da citação;
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