Acórdão nº 00011/18.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-12-15

Ano2023
Número Acordão00011/18.0BECBR
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Coimbra)
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
«AA», contribuinte fiscal com o n.º ...40, residente no Largo ..., em ..., instaurou ação administrativa contra a UNIVERSIDADE ..., com sede no ..., pela qual peticiona a declaração de nulidade, ou pelo menos a anulação, do despacho do Reitor da Universidade ..., datado de 28/09/2017, que indeferiu o recurso hierárquico apresentado pelo autor na sequência da classificação atribuída ao mesmo no âmbito da avaliação do desempenho do triénio 2011/2013, e que determinou a retirada do artigo “Auto-eficácia, Competência Física e Auto-estima em praticantes de basquetebol com e sem deficiência física - 2011”, publicado na revista “Motricidade” em 2011, peticionando ainda a condenação da ré a atribuir àquele a classificação de “Bom” na avaliação do desempenho do triénio em causa.
Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, peticionou a condenação da ré a mandar repetir o ato de avaliação, em respeito pelas normas do Regulamento n.º 398/2010.
Por decisão proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
a) o presente recurso vem interposto dos despachos a dispensar a audiência prévia e a dispensar a requerida produção de prova e do saneador/sentença de fls. ... dos autos, que julgou improcedente a acção e absolveu a Ré, ora recorrida, do pedido formulado pelo Autor na sua petição inicial.

Da nulidade do despacho a dispensar a requerida produção de prova e do saneador/sentença: violação dos princípios de justiça, da procura da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça:

b) Nos presentes autos é absolutamente essencial a produção da prova, atento os interesses em discussão: consideração e pontuação de um artigo científico e classificação da avaliação de desempenho do triénio 2011/2013 do Autor, ora recorrente.
c) E o Tribunal a quo ao indeferir a requerida junção de documentos em poder da Ré e a produção da prova testemunhal não permitiu que o Autor provasse tais factos em clara violação dos princípios constitucionais da justiça, da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça e da garantia de acesso aos Tribunais.
d) Sendo que, o Tribunal a quo, em momento algum, fundamenta a sua decisão quanto ao indeferimento da produção de prova e quanto à inexistência de factos dado como não provados.
e) Salvo o devido respeito, antes de decidir, não podia, nem devia, o Tribunal a quo deixar de ordenar a produção de prova testemunhal, nem a junção de documentos em poder da Ré requeridas pelo recorrente. Ao o fazer violou, de forma grave, os princípios de justiça, da procura da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça e da garantia de acesso aos tribunais, consagrados nos art.ºs 2º, 3º, 20º, 202º e 205º da CRP. Ilegalidade e inconstitucionalidade essas que aqui se invocam para todos os efeitos legais.
f) Em face do exposto, é o despacho e o saneador/sentença nulos por omissão de acto que influi na decisão da causa, nos termos do disposto no nº 1 do artº 195º do CPC. O que se requer seja declarado e, em consequência, deve ser ordenada a realização de prova testemunhal e a junção aos autos dos documentos em poder da Ré para prova da matéria de facto alegada, para além do mais, nos art.ºs 15º, 16º, 18º, 19º, 30º a 39º, 51º a 62º, 66º, 69º a 76º, 90º a 95º da pi, (caso se entenda, contrariamente ao que supra se alegou, que a mesma não se encontrava provada pelos documentos juntos na pi), seguindo-se os demais trâmites legais, com as legais consequências.
Sem prescindir:

Da matéria de facto:

g) da leitura da Acta junta a fls. 101 a 105 do PA resulta que em 16.06.2010 o Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física (FCDEF) deliberou que quanto à avaliação de desempenho a partir de 2010 venceu a proposta que defendeu uma avaliação de teor quantitativo. Pelo que, se requer a alteração do ponto b) dos Factos Provados, que deve passar a consignar o seguinte: - em 16.06.2010 o Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física (FCDEF) deliberou que quanto à avaliação de desempenho a partir de 2010 venceu a proposta que defendeu uma avaliação de teor quantitativo.
h) Foi proferida decisão judicial no Processo nº 173/14.5BECBR (Doc. ...), que consta mencionado no artº 16º da pi: sendo que tal documento se mostra necessária atendendo que o Mmº Juiz a quo não considerou a referência feita ao mesmo no artº 16º da pi.
i) Quando o Autor preencheu o formulário online da avaliação do desempenho tinha recebido a decisão da Ré, que entretanto foi anulada nos termos do citado Processo nº 173/14.5BECBR, e quando se apercebeu que não tinha indicado todas as informações deu conta disso à Ré, que nada fez, nem permitiu ao Autor fazer.
j) De acordo com o alegado pelo Autor na sua petição inicial, o primeiro autor dos artigos “Auto-eficácia ...” e “Self-efficacy ...”, Prof. Doutor «BB», também membro da comissão de avaliação de triénio (cfr. PA), os individualiza e contabiliza como artigos em revista com arbitragem científica no seu Curriculum Vitae, constante do portal DeGois, (Doc. ... – pág.s 23 e 24 - e que consta mencionado no artº 59º da pi, que não foi tido em consideração pelo Mmº Juiz a quo.
k) A terceira autora dos artigos “Auto-eficácia ...” e “Self-efficacy ...”, Prof. Doutora «CC», individualiza e contabiliza como artigos em revista com arbitragem científica no seu Curriculum Vitae, constante do portal DeGois (Doc. ...).
l) A Ré, ora recorrida, não alegou ter tido o mesmo comportamento para aqueles, determinado a sua retirada nas respectivas avaliações que lhes efectuou, e não o fez porque efectivamente apenas o fez para o Autor, com vista a prejudicá-lo.
m) Como é do conhecimento da Ré e se encontram juntos ao PA do Processo nº 645/18.2BECBR, outros Professores da FCDEF da Ré consideraram que tais artigos não são plágio – a título de exemplo os Professores Doutora «DD» (Doc. ...), Doutor «EE» (Doc. ...) e Doutor «FF» (Doc. ...).
n) Também quanto à matéria alegada no artº 66º da pi, o Tribunal a quo não considerou que a revista “Motricidade” é uma publicação do tipo A e não do tipo B ou do tipo inferior (Doc. ...).
o) Documentos que ora se juntam, por se mostrarem absolutamente essenciais à boa decisão da causa face à decisão do Tribunal a quo de não ordenar a realização de Audiência Prévia, de não os considerar pese embora mencionados na petição inicial e de julgar improcedente a acção, nos termos do citado artº 651º, nº 1, do CPC.
p) Face aos documentos e matéria de facto não impugnada pela Ré, devem ser dado como provados os seguintes factos:
- o acto da Ré de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em período experimental, com a categoria de professor auxiliar do Autor, ora recorrente, foi anulado por decisão judicial proferido no Processo nº 173/14.5BECBR; - quando o Autor preencheu o formulário online da avaliação do desempenho ajuizado tinha recebido aquela decisão da Ré, que entretanto foi anulada;
- quando o Autor se apercebeu que não tinha indicado todas as informações deu conta disso à Ré, que nada fez;
- o primeiro autor dos artigos “Auto-eficácia ...” e “Self-efficacy ...”, Prof. Doutor «BB», também membro da comissão de avaliação de triénio, os individualiza e contabiliza como artigos em revista com arbitragem científica no seu Curriculum Vitae, constante do portal DeGois;
- a nenhum dos outros autores de tais artigos a Ré determinou que violaram a ética académica e ordenou a sua retirada;
- a revista “Motricidade” tinha fator de impato no ano de 2011 de 0,19 e se encontra indexada, sendo uma revista do tipo A e não do tipo B ou do tipo inferior;
- um dos membros da Comissão de validação, Doutor «BB», é co-autor do artigo “Autoeficácia, Competência Física e Autoestima em praticantes de basquetebol com e sem deficiência”, publicado na revista motricidade em 2011, fazendo-o constar publicamente como seu autor (CV na Plataforma DeGóis) e pelo mesmo é avaliado, citado e mencionado pelos seus pares, bem como que outra das autoras de tal artigo também o refere no seu CV (Plataforma DeGóis, que também é por ele citado, avaliado e mencionado pelos seus pares;
- num artigo é respeitante a atletas masculinos; noutro artigo é respeitante a atletas masculinos e femininos (misto); um artigo têm 5 páginas e o outros 14 páginas; a introdução, objetivos, resultados, discussão e conclusões dos artigos são distintas; são 18 referencias bibliográficas no artigo de 2008 e 30 referências bibliográficas no artigo de 2011;
-. a terceira autora dos artigos “Auto-eficácia ...” e “Self-efficacy ...”, Prof. Doutora «CC», individualiza e contabiliza como artigos em revista com arbitragem científica no seu Curriculum Vitae, constante do portal DeGois;
- o Prof. Doutor «FF», Professor da FCDEF da Ré, declarou que os artigos não são uma repetição;
- a Prof. Doutora «DD», Professora da FCDEF da Ré, declarou, em 30.7.2018, que os artigos têm uma amostra diferente e conteúdo diferentes e não são uma repetição;
- o Prof. Doutor «EE», Professor da FCDEF da Ré, declarou, em 30.7.2018, que os artigos têm um conteúdo e amostra diferentes e não são uma repetição;
- no triénio 2011/2013 o Autor, a título de “Gestão Universitária e Outras tarefas”, desempenhou as seguintes funções: membro do Conselho Científico da FCDEF...; membro da Assembleia da Unidade Orgânica; membro do Conselho Pedagógico de Unidade Orgânica; coordenador dos serviços informáticos da FCDEF...; coordenador do projecto e-learning; coordenador do projecto b-learning; responsável da área do...

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