Acórdão nº 00001/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-11-23

Ano2023
Número Acordão00001/10.0BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente [SCom01...], SA, NIPC ...59, melhor identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a ação administrativa contra a Direção Geral dos Impostos, versando o ato de indeferimento de Pagamento Especial por Conta (PEC) relativo ao ano 2004, no valor de € 1.250,00, pretendendo a condenação da Ré a restituir o montante dos PEC`s efetuados em 2004 no valor de € 1.250,00, acrescido de juros indemnizatório

A Recorrente não se conformando com a decisão interpôs recurso com as seguintes conclusões:
“(…)
1. A douta sentença recorrida é contrária à jurisprudência uniformizada do STA acima explicitada, no segmento em que se pronuncia sobre a violação do direito de audição prévia.
2. Pelo que, atento o disposto no artigo 142 nº 3 c) do CPTA, dela cabe recurso, nesse segmento, independente do valor da causa.
3. Como advém das Jurisprudência uniformizada do STA, deveria ter sido concedida a A/Recorrente a oportunidade desta exercer o seu direito de audição prévia antes do indeferimento do pedido do reembolso do PEC em questão.
4. Não tem sido o caso, foram violados os artigos 60º n.º1 b) e nº 5 da LGT e 267º n.º 5 da CRP.
5. Sendo certo que o indeferimento do pedido de reembolso do PEC não era inelutável e inevitável.
6. Não sendo possível afirmar, com total segurança, que, se o contribuinte tivesse tido a oportunidade de exercer o seu direito de audição prévia antes desse indeferimento, este ainda assim seria necessariamente igual.
7. A audiência prévia dos interessados corporiza o cumprimento da diretriz Constitucional de participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhe disserem respeito (artigo 267.º n.º 5 da CRP)- o que impõe à AT a obrigação de fazer intervir o administrado no procedimento de preparação da decisão final,
8. pelo que, se não for dada ao contribuinte a possibilidade do exercício do direito de audição prévia, o ato é anulável por vício de forma, uma vez que a audiência prévia, insere-e no conjunto das regras procedimentais tributários,
9. constituindo uma fase dirigida à obtenção da decisão administrativa final mais adequada e justa o que requer o “convite” prévio do contribuinte a “participar” na formulação da decisão, se o contribuinte assim atender.
10. E no caso concreto nada garante que, se o contribuinte tivesse tido oportunidade de ser o seu direito de audição prévia antes do despacho de indeferimento do pedido de reembolso do PEC, este seria igual àquele que veio a ser emitido.
11. Com efeito, se a A/Recorrente tivesse sido oportunamente notificada do projeto de indeferimento do pedido do reembolso em questão, nos moldes em que este veio a ser indeferido,
12. a A/Recorrente poderia ter perfeitamente ter esclarecido/clarificado que no seu pedido de reembolso de PEC estava subjacente o pedido inspectivo à data mencionado no artigo 87.º n.º3 b) do CIRC.
13. E o despacho final sobre o pedido de reembolso de PEC, nesse caso, teria de ser necessariamente distinto daquele que veio a ser proferido.
14. já que, nos termos do artigo 60º nº 7 da LGT “Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão” final.

Por conseguinte,
15. A douta sentença recorrida, no segmento em que se reporta a violação do direito de audição prévia, é contrária às Jurisprudência uniforme do STA.
16. Com efeito, e contrariamente ao decidido, o despacho de indeferimento do pedido de reembolso de PEC padece de vício de forma por preterição da formalidade legal essencial - a violação do direito de audição prévia do indeferimento desse mesmo pedido de reembolso.
17. Pelo que a douta Sentença recorrida violou as sobreditas disposições legais.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Exas, concedendo provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando a douta Sentença recorrida, julgando apresentação...

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