Acórdão nº 01741/14.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório [SCom01...], SA inconformada com a decisão proferida em 2015-07-06 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgando verificado o erro na forma de processo, absolveu a Ré da instância, vem interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Conclusões: 1) O Tribunal a quo entendeu que no presente processo estava em causa a legalidade de um acto tributário de liquidação, pelo que o processo enfermava de nulidade, por erro na forma utilizada, não sendo possível ordenar a correcção do meio processual por parte do Juiz em virtude de se verificar a caducidade do direito de impugnar.

2) Não andou bem o Tribunal a quo, porque, tendo presente o pedido formulado a final, que constitui o thema decidendum, o que está em causa na presente lide é a legalidade e a constitucionalidade da imposição legal que subjaz ao dito acto de liquidação, pelo que, e por conseguinte, não existe qualquer erro na forma de processo utilizada, inexistindo qualquer nulidade, não se colocando a questão de saber se se verificava a caducidade do direito de impugnar e, por conseguinte, se ainda seria possível a correcção do meio processual por parte do Juiz.

3) Nesta demanda não está em causa qualquer acto administrativo, muito menos a impugnação do indeferimento da pretensão da PTT em sede de revisão oficiosa, o qual é irrelevante para a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade das normas aqui em causa, jamais a PTT estaria obrigada a apresentar uma impugnação judicial prevista no art. 97.º, n.º 1, alínea a) do CPPT.

4) Tendo em conta o pedido deste pleito o meio processual adequado para a PTT fazer valer os seus direitos é a acção administrativa comum para a qual a lei não estatuiu qualquer prazo de caducidade.

S) Ao contrário do que a Douta Sentença decidiu não existe qualquer erro na forma do processo, pelo que não se torna necessário corrigir forma do processo nem, consequentemente, se coloca a questão de saber se o direito de impugnar já caducou.

6) O facto de a PTT se ter conformado com o indeferimento do pedido de revisão oficiosa em nada preclude o seu direito de apresentar a presente demanda e de acordo com o meio processual que decidiu escolher, em rigor a acção administrativa comum, por o fito de cada um desses meios ser distinto no seu âmbito, no seu objecto e na sua finalidade.

7) A restituição da taxa paga foi pedida como consequência da declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade, mas apenas como isso mesmo, ou seja, como mera decorrência necessária, e não como pedido principal, nem subsidiário, uma vez que falecendo aqueles dois pedidos a restituição por si só fica prejudicada.

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