Acórdão nº 01741/14.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2023
Magistrado Responsável | Margarida Reis |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório [SCom01...], SA inconformada com a decisão proferida em 2015-07-06 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgando verificado o erro na forma de processo, absolveu a Ré da instância, vem interpor o presente recurso.
A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Conclusões: 1) O Tribunal a quo entendeu que no presente processo estava em causa a legalidade de um acto tributário de liquidação, pelo que o processo enfermava de nulidade, por erro na forma utilizada, não sendo possível ordenar a correcção do meio processual por parte do Juiz em virtude de se verificar a caducidade do direito de impugnar.
2) Não andou bem o Tribunal a quo, porque, tendo presente o pedido formulado a final, que constitui o thema decidendum, o que está em causa na presente lide é a legalidade e a constitucionalidade da imposição legal que subjaz ao dito acto de liquidação, pelo que, e por conseguinte, não existe qualquer erro na forma de processo utilizada, inexistindo qualquer nulidade, não se colocando a questão de saber se se verificava a caducidade do direito de impugnar e, por conseguinte, se ainda seria possível a correcção do meio processual por parte do Juiz.
3) Nesta demanda não está em causa qualquer acto administrativo, muito menos a impugnação do indeferimento da pretensão da PTT em sede de revisão oficiosa, o qual é irrelevante para a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade das normas aqui em causa, jamais a PTT estaria obrigada a apresentar uma impugnação judicial prevista no art. 97.º, n.º 1, alínea a) do CPPT.
4) Tendo em conta o pedido deste pleito o meio processual adequado para a PTT fazer valer os seus direitos é a acção administrativa comum para a qual a lei não estatuiu qualquer prazo de caducidade.
S) Ao contrário do que a Douta Sentença decidiu não existe qualquer erro na forma do processo, pelo que não se torna necessário corrigir forma do processo nem, consequentemente, se coloca a questão de saber se o direito de impugnar já caducou.
6) O facto de a PTT se ter conformado com o indeferimento do pedido de revisão oficiosa em nada preclude o seu direito de apresentar a presente demanda e de acordo com o meio processual que decidiu escolher, em rigor a acção administrativa comum, por o fito de cada um desses meios ser distinto no seu âmbito, no seu objecto e na sua finalidade.
7) A restituição da taxa paga foi pedida como consequência da declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade, mas apenas como isso mesmo, ou seja, como mera decorrência necessária, e não como pedido principal, nem subsidiário, uma vez que falecendo aqueles dois pedidos a restituição por si só fica prejudicada.
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