Acórdão nº 00068/19.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. «AA» e esposa «BB», devidamente identificados nos autos, vêm recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 27.05.2020, pela qual foi julgado caducado seu o direito a executar a sentença proferida no âmbito do processo 53/12.9BEMDL.

1.2. Os Recorrentes terminaram as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «

  1. Quanto à matéria de facto, o Tribunal a quo não deu como provado que os Recorrentes tivessem solicitado o pagamento das despesas com garantia bancária, sendo que esse pedido resulta provado pelo Documento n.º 3 junto com a petição inicial, devidamente reconhecido pelo própria Autoridade Tributária, no artigo 8.º da sua contestação.

  2. Assim, deve ser aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte ponto: Os Autores apresentaram requerimento junto do Serviço de Finanças ..., a 06 de setembro de 2017, em que solicitaram o pagamento do montante de € 5.986,12 (cinco mil novecentos e oitenta e seis euros e doze cêntimos) a título de reparação com os danos sofridos com a prestação da garantia no Processo n.º 53/12.9BEMDL.

  3. Quanto à matéria de direito, os Recorrentes atempadamente requereram a indemnização por prestação de garantia indevida, cumprindo com o disposto no artigo 171.º do CPPT.

  4. O pedido de indemnização por prestação de garantia indevida pode ser apreciado em sede de execução de julgados da sentença judicial, por se tratar de um meio adequado para tal, nos termos do artigo 53.º da Lei Geral Tributária.

  5. O número 2, do artigo 176.º do CPTA é ferido de inconstitucionalidade devido prazo demasiado curto que estipula para peticionar a execução de julgado por parte da Administração Tributária, pelo que se constata uma violação do princípio da jurisdicionalidade efetiva e do direito a indemnização por garantia indevidamente prestada sendo a sua base o artigo 22.º da CRP.

  6. Aos Recorrentes deve ser reconhecido o direito à indemnização por garantia indevidamente prestada à luz do princípio da jurisdicionalidade efetiva e do princípio pro actione.

  7. A Administração Tributária deve ser condenada ao pagamento da indemnização devida a que está obrigada por determinação legal e constitucional Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença recorrida e dando provimento aos pedidos dos Recorrentes na sua petição inicial.».

1.3. A Recorrida não contra-alegou.

1.4. A DMMP junto deste Tribunal teve vista dos autos.

* Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.

* 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar caducado o direito de executar o julgado e não verificada a inconstitucionalidade que alegou.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1.

    A sentença recorrida acolheu a seguinte fundamentação de facto: «Factos provados: 1.

    O Serviço de Finanças ... instaurou o processo de execução fiscal com o número ...04 contra os aqui Autores – cfr. proc. principal; 2.

    Os aqui Autores deduziram oposição à essa execução, que correu como Processo n.º 53/12.9BEMDL neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela– cfr. proc. principal; 3.

    Foi proferida decisão que aqui se reproduz que julgou procedente a oposição à execução deduzida pelos aqui Autores, determinando a sua extinção– cfr. Fls. 110- 122 (SITAF) do proc. principal; 4.

    Em 15/6/2016 o STA negou provimento ao recurso interposto da decisão do TAF de Mirandela – Fls. 170-192 (Assim numeradas pelo SITAF); 5.

    Em 17/6/2016 o RFP junto do STA foi notificado do acórdão - Fls. 170-192 (Assim numeradas pelo SITAF); 6.

    Em 28/6/2016 a sentença transitou em julgado – cfr. art.º 280.º do CPPT na redacção à data aplicável; 7.

    Em 8/7/2016 o processo foi remetido ao TAF de Mirandela- Fls. Fls. 170-192 (Assim numeradas pelo SITAF); 8.

    Com vista à suspensão da execução enquanto era julgada a oposição, os Autores prestaram garantia bancária, emitida pelo Banco 1..., com o n.º N......07, a 23.03.2012, no valor de € 27.200,38 (vinte e sete mil duzentos euros e trinta e oito cêntimos) – doc 1 da PI; 9.

    A garantia foi devolvida através do ofício da Administração Tributária n.º ...31, datado de 06.09.2016 – art.º 6.º da PI e art.º 20.º da contestação; 10.

    Durante esse período, a garantia custou aos Autores o valor total de € 5.986,12 (cinco mil...

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