Acórdão nº 00235/23.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução07 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 18.09.2023 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual foi julgada totalmente improcedente a reclamação contra o ato de indeferimento da isenção de prestação de garantia na execução fiscal nº ...98, contra si revertida.

1.2.

O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «1 - considera o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que o Recorrente tem o dever de, em nova reclamação, suscitar perante o Recorrido, nova remessa para Tribunal dos processos, quando é a própria lei que regula o dever de lhe serem remetidos os processos de reclamação, a final.

2 - O Recorrido tem conhecimento das decisões proferidas, tendo-o pois também das reclamações.

3 – Decorre expressamente do 278 nº 1 do CPPT que: “O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.” 4 – Tendo sido realizado o pagamento, e inexistindo penhoras e venda judicial em curso, o processo está em condições se ser apreciado a final, no que concerne às reclamações apresentadas, 5 – Apreciação que o Tribunal a quo tinha o dever de realizar, pois tem o dever de decidir.

6- Se as decisões judiciais proferidas nas reclamações dizem que são decididas a final não se espera que um contribuinte reclamante tenha que fazer uma nova reclamação, que afinal não teria por efeito qualquer ato da administração, sendo ato meramente burocrático, contrariando o principio da decisão, a tutela jurisdicional efetiva para o ato lesivo reclamado o principio da adequação e celeridade processual.

7 - Na reclamação apresentada, o Recorrente além das questões relacionadas com a dispensa de garantia e pagamento a prestações vem invocar a violação da segurança e certeza jurídicas, na medida em que foram várias as divergências nos valores apresentados pela Recorrida no que concerne ao valor em dívida, estando em causa o direito e interesse legitimo em saber com de forma certa e coerente que tributos lhe são imputados.

8 - O mesmo se aplicando quanto à problemática da aplicação de valores de penhoras a dívidas anteriores do Recorrente, em relação às quais o mesmo não teve qualquer possibilidade de defesa, desconhecendo sequer se contra si corriam processos de execução fiscal, sendo existindo processos de execução fiscal nos quais o mesmo tinha sido citado, era nesses processos que as valores deviam ter sido alocados, sob pena de uma crassa violação do seu direito de defesa, por exemplo, impedindo-o de invocar a prescrição ou outra matéria de excepção… 9 - Todas essas questões foram legitimamente levantadas em virtude dos erros crassos cometidos pela Recorrida no âmbito da execução fiscal e apensos em causa, e chegando-se à recta final competia ao Tribunal a quo apreciar todas as reclamações apresentadas nos processos apensados, ou pelo menos, ordenar que a Recorrida reunisse o expediente e remetesse para que fosse proferida a tão aguardada decisão final… 10 - Ao invés, o Tribunal deixa o Recorrente num limbo, em que a Recorrida se limita a referir que da sentença não consta qualquer obrigação de remeter as reclamações para decisão final, em especial a dos presentes autos.

11 - Devendo a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que conheça de todas as reclamações ou ordene a remessa do expediente para que o Tribunal conheça de todas as reclamações nos processos de execução fiscal apensados, mostrando-se violado o artigo 278º do CPPT, 20º, nº 4 da CRP, 6º CEDH.

JUSTIÇA!!!».

1.3.

A Recorrida Fazenda Pública apresentou contra-alegações, que finalizou nos termos que seguem: «- O recorrente não sindica a totalidade da douta decisão recorrida, mas apenas a parte do segmento decisório no âmbito do qual é referido, além do mais, o seguinte: No que concerne à certeza da dívida, isto é, da imputação de pagamentos em sede executiva, tal matéria não consta do requerimento subjacente ao ato reclamado e, em rigor, tem subjacente a invocação de pagamento da dívida exequenda e respetivos juros. Tal petição inicial não respeita ao ato reclamado e deve ser apresentada pelo Oponente, aqui Reclamante, junto do órgão de execução fiscal no prazo de trinta dias a partir da data de ocorrência do facto superveniente (o pagamento), a fim de obter a redução ou extinção, total ou parcial, da instância executiva (cf. artigo 204.º, n.º 1, alínea b) e 204.º, n.º 1, alínea f) do CPPT).

” - Temos assim, que através do presente recurso o recorrente apenas pretende sindicar aquele excerto daquele segmento decisório, motivo pelo qual se impõe concluir que o objeto do presente recurso está delimitado ao conhecimento não da totalidade da douta sentença sob recurso, mas apenas e tão só à parte daquele segmento.

- Neste contexto, pretendendo apenas sindicar aquela parte do segmento decisório da douta decisão sob recurso, impõe-se concluir que o pedido formulado pelo recorrente não se encontra em consonância com a causa de pedir, uma vez que o recorrente ao limitar de forma clara e objetiva a sua pretensão recursiva àquele segmento da douta decisão, o pedido formulado pelo mesmo terá necessariamente de se ajustar na exata medida da pretensão que submete à reapreciação deste Venerando Tribunal.

-...

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