Acórdão nº 01076/05.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2023
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., LDA., Recorrida nos autos à margem identificados, notificada do Acórdão proferido em 30 de junho de 2022, que concedeu provimento ao recurso (ordinário) apresentado pela Fazenda Pública, e não se conformando com o teor do mesmo, vem, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor RECURSO DE REVISTA PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.
Alegou, tendo concluído: i. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando verificados os seguintes requisitos: i) estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou ii) ser a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, os quais têm vindo a ser concretizados pela jurisprudência dos nossos Tribunais; ii. No presente caso, o Tribunal a quo julgou procedente o recurso interposto pela Recorrida aparentemente nos termos em que o mesmo foi delimitado (quanto ao respetivo objeto) pela mesma, pugnando pela improcedência do vício de incompetência suscitado na petição inicial, conduzindo à total procedência da impugnação judicial deduzida pela Recorrente, então parte vencedora; iii. No contexto específico do contencioso tributário, a norma que rege a interposição de recurso e respetivos pressupostos processuais determina que tem legitimidade para o efeito a parte que tenha ficado vencida, limitando, dessa forma, a suscetibilidade de interposição de recurso - ou seja, o legislador não previu, no processo tributário, qualquer faculdade de suscitação pela parte Recorrida de uma questão nova, ainda que apreciada contra si na 1.ª instância, porquanto, a final, a sua pretensão foi aí acolhida; iv. À luz do disposto no artigo 280.º do CPPT, apenas a Recorrida estaria em condições de reagir contra a decisão proferida em 1.ª instância, restando à ora Recorrente, aí na qualidade de Recorrida, em virtude de ter obtido, a final, o ganho da causa, defender-se através das suas contra-alegações de recurso, lançando mão dos argumentos que entende fundamentais para justificar a manutenção da decisão recorrida, cingindo-se, porém, ao objeto do recurso, tal como o mesmo foi delimitado através das conclusões da parte Recorrente; v. Prevendo o direito processual tributário uma regra própria que determina que apenas pode recorrer quem for parte principal na causa e tiver ficado vencido, e uma vez que os pressupostos de que depende a interposição do recurso estão expressamente definidos no n.º 1 do artigo 280.º do CPPT, que configura uma regra própria deste ramo do Direito, não é necessário recorrer, a título subsidiário, a um regime processual distinto (mormente, o CPC); vi. A considerar-se que a ora Recorrente deveria ter lançado mão de um qualquer mecanismo suscetível de alcançar uma ampliação do objeto do recurso - mormente, e presume a Recorrente, com muitas ressalvas, aquele previsto no artigo 636.º do CPC, o que por mera cautela de patrocínio se aventa, sem conceder -, impõe-se diversas dúvidas que, na ótica da Recorrente, são inultrapassáveis, na medida em que considera que a sua imposição é violadora dos mais fundamentais princípios com assento constitucional; vii. Por um lado, questiona-se se, sempre que no âmbito de uma impugnação judicial, sendo aduzidos vários fundamentos impugnatórios, e a entidade impugnante decaia num ou vários dos mesmos, ainda que, a final, por via de um outro, julgado procedente, fica obrigada a, impreterivelmente, recorrer ao mecanismo referido, requerendo a ampliação do objeto do recurso interposto pela parte vencida (que só recorrerá da parte que lhe foi desfavorável, além de se questionar sobre a proporcionalidade deste ónus de ampliação do objeto, que não se coaduna com o facto de a parte ter sido vencedora no processo e, ainda assim, ver-se onerada em termos processuais; viii. Este ónus redunda numa reprodução escusada de argumentos que, bem sabe o Tribunal, dificilmente serão diferentes dos inicialmente aventados, ou, no limite, iguais àqueles perfilhados pelo Tribunal de 1.ª instância para fundamentar a sua decisão; ix. Há que questionar a utilidade do julgamento do Tribunal de 1.ª instância, pois em casos como o que ora se discute, em que são vários os fundamentos da impugnação, a sentença proferida nunca terá, na...
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