Acórdão nº 01076/05.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução20 de Dezembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., LDA., Recorrida nos autos à margem identificados, notificada do Acórdão proferido em 30 de junho de 2022, que concedeu provimento ao recurso (ordinário) apresentado pela Fazenda Pública, e não se conformando com o teor do mesmo, vem, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor RECURSO DE REVISTA PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.

Alegou, tendo concluído: i. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando verificados os seguintes requisitos: i) estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou ii) ser a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, os quais têm vindo a ser concretizados pela jurisprudência dos nossos Tribunais; ii. No presente caso, o Tribunal a quo julgou procedente o recurso interposto pela Recorrida aparentemente nos termos em que o mesmo foi delimitado (quanto ao respetivo objeto) pela mesma, pugnando pela improcedência do vício de incompetência suscitado na petição inicial, conduzindo à total procedência da impugnação judicial deduzida pela Recorrente, então parte vencedora; iii. No contexto específico do contencioso tributário, a norma que rege a interposição de recurso e respetivos pressupostos processuais determina que tem legitimidade para o efeito a parte que tenha ficado vencida, limitando, dessa forma, a suscetibilidade de interposição de recurso - ou seja, o legislador não previu, no processo tributário, qualquer faculdade de suscitação pela parte Recorrida de uma questão nova, ainda que apreciada contra si na 1.ª instância, porquanto, a final, a sua pretensão foi aí acolhida; iv. À luz do disposto no artigo 280.º do CPPT, apenas a Recorrida estaria em condições de reagir contra a decisão proferida em 1.ª instância, restando à ora Recorrente, aí na qualidade de Recorrida, em virtude de ter obtido, a final, o ganho da causa, defender-se através das suas contra-alegações de recurso, lançando mão dos argumentos que entende fundamentais para justificar a manutenção da decisão recorrida, cingindo-se, porém, ao objeto do recurso, tal como o mesmo foi delimitado através das conclusões da parte Recorrente; v. Prevendo o direito processual tributário uma regra própria que determina que apenas pode recorrer quem for parte principal na causa e tiver ficado vencido, e uma vez que os pressupostos de que depende a interposição do recurso estão expressamente definidos no n.º 1 do artigo 280.º do CPPT, que configura uma regra própria deste ramo do Direito, não é necessário recorrer, a título subsidiário, a um regime processual distinto (mormente, o CPC); vi. A considerar-se que a ora Recorrente deveria ter lançado mão de um qualquer mecanismo suscetível de alcançar uma ampliação do objeto do recurso - mormente, e presume a Recorrente, com muitas ressalvas, aquele previsto no artigo 636.º do CPC, o que por mera cautela de patrocínio se aventa, sem conceder -, impõe-se diversas dúvidas que, na ótica da Recorrente, são inultrapassáveis, na medida em que considera que a sua imposição é violadora dos mais fundamentais princípios com assento constitucional; vii. Por um lado, questiona-se se, sempre que no âmbito de uma impugnação judicial, sendo aduzidos vários fundamentos impugnatórios, e a entidade impugnante decaia num ou vários dos mesmos, ainda que, a final, por via de um outro, julgado procedente, fica obrigada a, impreterivelmente, recorrer ao mecanismo referido, requerendo a ampliação do objeto do recurso interposto pela parte vencida (que só recorrerá da parte que lhe foi desfavorável, além de se questionar sobre a proporcionalidade deste ónus de ampliação do objeto, que não se coaduna com o facto de a parte ter sido vencedora no processo e, ainda assim, ver-se onerada em termos processuais; viii. Este ónus redunda numa reprodução escusada de argumentos que, bem sabe o Tribunal, dificilmente serão diferentes dos inicialmente aventados, ou, no limite, iguais àqueles perfilhados pelo Tribunal de 1.ª instância para fundamentar a sua decisão; ix. Há que questionar a utilidade do julgamento do Tribunal de 1.ª instância, pois em casos como o que ora se discute, em que são vários os fundamentos da impugnação, a sentença proferida nunca terá, na...

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