Acórdão nº 0344/23.3BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução20 de Dezembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 344/23.3BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Central Administrativo Sul, inconformada com o acórdão proferido nesse tribunal em 4 de Outubro de 2023 – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela ora Recorrida da sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa, julgou procedente a reclamação judicial apresentada, nos termos do art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra a decisão do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, que aceitou a garantia prestada sob a forma de hipoteca voluntária constituída sobre bem imóvel, mas a considerou de valor insuficiente para constituir garantia em ordem à suspensão da execução fiscal na sequência da impugnação judicial das liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que deram origem à dívida exequenda, determinando que a Reclamante procedesse ao seu reforço –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «I. Interpõe-se o presente recurso do douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul por se encontrarem verificados os respectivos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 285.º do CPPT.

  1. Como se infere do art. 285.º do CPPT o recurso de revista pode ser admitido quando verificados um dos dois requisitos alternativos, bastando o preenchimento de qualquer deles para determinar a admissão do presente recurso: a) A questão a resolver assuma importância fundamental, por via da sua relevância jurídica ou social; ou b) A intervenção do Supremo Tribunal Administrativo se revele claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  2. In casu, a questão que se pretende submeter à revista desse Tribunal Superior, consiste em determinar se, a constituição de uma hipoteca voluntária no processo de execução fiscal (para ser considerada suficiente e idónea nos termos dos artigos 169.º e 199.º do CPPT) deverá (como defende a Fazenda Pública) ou não (como foi o entendimento do douto Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão ora recorrido) ser prestada pelo montante apurado nos termos do artigo 199.º n.º 6 do CPPT (onde se estabelece nomeadamente que “A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores”).

  3. Quanto à relevância social, entendida no sentido de que a situação apresenta contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, afigura-se-nos que a mesma se encontra verificada no caso em apreço.

  4. Porquanto, a questão em causa, não tem um interesse meramente teórico, tendo sim uma grande capacidade de expansão, na medida em que se irá repetir sempre que esteja em causa a prestação de uma hipoteca voluntária na execução fiscal, situação com que os executados e AT são confrontados frequentemente, sendo até uma garantia que se encontra legalmente prevista (nomeadamente no art. 199.º n.º 2 do CPPT).

  5. Consubstanciando a decisão a proferir uma orientação para a decisão uniforme desses casos futuros.

  6. No que concerne à necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito verifica-se que, a decisão é efectivamente errada, devendo ser afastada a possibilidade de sustentar jurisprudencialmente outras subsequentes decisões erradas, sendo a primeira neste sentido (nem mesmo sendo o decidido em 1.ª instância nesse sentido).

  7. Sendo que, também é verificável, na questão dos autos, a existência de um claro interesse objectivo que transpõe os limites do caso concreto aqui em apreciação, constituindo um caso “tipo” “onde se deve reconhecer a utilidade de intervenção do STA, com vista a uma pronúncia que possa servir como orientação para os tribunais de que aquele Tribunal é órgão de cúpula.

  8. Pelo que se verifica a clara necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de evitar a propagação de uma interpretação errónea, nas situações em que subsequentemente esteja em causa aquela questão.

  9. Tendo a questão sido decidida de modo juridicamente insustentável pelo TCA Sul, só uma intervenção desse Supremo Tribunal – necessária para uma melhor aplicação do direito – poderá evitar que uma juridicamente insustentável posição jurisprudencial possa ter início.

  10. Pelo que, na situação dos autos, demonstram-se preenchidos os pressupostos dos quais depende a admissibilidade do recurso de revista, quer pela capacidade de expansão, quer por se revelar...

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