Acórdão nº 0166/19.6BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelFERNANDA DE FÁTIMA ESTEVES
Data da Resolução20 de Dezembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A Fazenda Pública (doravante, Recorrente), inconformada, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé na parte em que que julgou a impugnação judicial procedente e determinou a anulação da liquidação de juros compensatórios, no valor de € 500,46.

1.2. Alegou, tendo concluído da seguinte forma:

  1. A empresa impugnante foi sujeita a inspeção tributária da qual resultou liquidação adicional de IRC relativo ao ano de 2014.

  2. A liquidação adicional veio a ser feita apenas em 2018, como resultado da inspeção.

  3. Houve, portanto, o retardamento do apuramento do valor correto de imposto a pagar, facto que lhe será imputável e devido a diversas incorreções praticadas no apuramento do lucro tributável que apenas foram detetadas e corrigidas em procedimento de inspeção.

  4. Ficou provado na Impugnação que foi realizada a audiência prévia do contribuinte durante o procedimento de inspeção, nos termos do artigo 60.º da LGT e 60.º do RCPITA.

  5. Pelo retardamento da liquidação foram calculados juros compensatórios.

  6. A sentença considerou (com o apoio do entendimento propugnado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no processo n.º 00929/06.2BEPRT, de 23 de Junho de 2021) que antes da liquidação dos juros compensatórios tem de ser dado ao contribuinte prazo para que este se pronuncie em sede de audiência prévia e apresente causas de exclusão da culpa no retardamento da liquidação, tudo ao abrigo do direito de participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito, encontrando-se esse direito plasmado na lei fiscal no artigo 60.º da LGT.

  7. No entanto parece que esta jurisprudência não é pacífica e há decisões dos tribunais superiores que defendem posição contrária e que nos parece ser a mais correta, devendo ser aplicada a este caso concreto.

  8. Nomeadamente os acórdãos do TCA Sul de 21-10-2018, proferido no processo 02018/07 e de 11-11-2018, proferido no processo 02020/07.

  9. Sendo também de mencionar o Acórdão STA, de 28-09-2011, no processo 0562/11.

Assim, porque se constata o que parece ser uma aplicação incorreta da lei aos factos apurados, de harmonia com o exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência revogada a douta sentença recorrida no que diz respeito à anulação da liquidação de juros compensatórios n.º ...53 respeitante ao exercício do ano 2014, no valor a pagar...

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