Acórdão nº 0166/19.6BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2023
Magistrado Responsável | FERNANDA DE FÁTIMA ESTEVES |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A Fazenda Pública (doravante, Recorrente), inconformada, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé na parte em que que julgou a impugnação judicial procedente e determinou a anulação da liquidação de juros compensatórios, no valor de € 500,46.
1.2. Alegou, tendo concluído da seguinte forma:
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A empresa impugnante foi sujeita a inspeção tributária da qual resultou liquidação adicional de IRC relativo ao ano de 2014.
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A liquidação adicional veio a ser feita apenas em 2018, como resultado da inspeção.
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Houve, portanto, o retardamento do apuramento do valor correto de imposto a pagar, facto que lhe será imputável e devido a diversas incorreções praticadas no apuramento do lucro tributável que apenas foram detetadas e corrigidas em procedimento de inspeção.
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Ficou provado na Impugnação que foi realizada a audiência prévia do contribuinte durante o procedimento de inspeção, nos termos do artigo 60.º da LGT e 60.º do RCPITA.
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Pelo retardamento da liquidação foram calculados juros compensatórios.
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A sentença considerou (com o apoio do entendimento propugnado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no processo n.º 00929/06.2BEPRT, de 23 de Junho de 2021) que antes da liquidação dos juros compensatórios tem de ser dado ao contribuinte prazo para que este se pronuncie em sede de audiência prévia e apresente causas de exclusão da culpa no retardamento da liquidação, tudo ao abrigo do direito de participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito, encontrando-se esse direito plasmado na lei fiscal no artigo 60.º da LGT.
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No entanto parece que esta jurisprudência não é pacífica e há decisões dos tribunais superiores que defendem posição contrária e que nos parece ser a mais correta, devendo ser aplicada a este caso concreto.
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Nomeadamente os acórdãos do TCA Sul de 21-10-2018, proferido no processo 02018/07 e de 11-11-2018, proferido no processo 02020/07.
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Sendo também de mencionar o Acórdão STA, de 28-09-2011, no processo 0562/11.
Assim, porque se constata o que parece ser uma aplicação incorreta da lei aos factos apurados, de harmonia com o exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência revogada a douta sentença recorrida no que diz respeito à anulação da liquidação de juros compensatórios n.º ...53 respeitante ao exercício do ano 2014, no valor a pagar...
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