Acórdão nº 016/23.9BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução20 de Dezembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório AA intentou no TAC de Lisboa, contra o Município de Lisboa, Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos do art. 109º, nº 1 do CPTA, pedindo a condenação da entidade demandada a atribuir-lhe uma habitação, no âmbito do seu direito à habitação.

Por sentença datada de 30.03.2023, o TAC julgou a acção improcedente, absolvendo o Requerido do pedido.

Por acórdão de 25.082023 o TCA Sul negou provimento ao recurso interposto daquela decisão pelo Requerente.

É deste acórdão que o Autor interpõe o presente recurso de revista, nos termos do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, invocando a manifesta relevância social da questão que respeita ao direito à habitação por parte do Recorrente.

Em contra-alegações o Recorrido defende que o recurso deve ser rejeitado ou improceder.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao ter entendido que o direito à habitação consagrado no art. 65º da CRP não tem eficácia directa e que os tribunais não podem substituir-se à entidade pública competente na atribuição de uma concreta habitação social a título definitivo, por tal decisão se encontrar submetida a um procedimento específico estabelecido na Lei nº 81/2014, de 19/12 e configurar um acto da esfera de competência da Administração Pública.

    O acórdão recorrido confirmou a decisão do TAC que julgou...

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