Acórdão nº 0913/22.9BELRA-A-R1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução20 de Dezembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: A “A..., Ldª” veio, ao abrigo dos artºs. 154.º, n.º 3, do CPTA e 652.º, n.º 3, do CPC, reclamar para a conferência do despacho do relator que indeferiu a reclamação e confirmou o despacho do Sr. Desembargador do TCA-Sul que rejeitara o recurso de revista que interpusera do acórdão proferido em sede de apelação no processo cautelar que intentara contra o Ministério do Ambiente e da Ação Climática.

Para tanto, alegou que o despacho objecto de reclamação “incorre nos mesmíssimos vícios apontados à decisão reclamada e enferma das mesmas nulidades”, pelo que “os argumentos então aduzidos e que sustentavam a discordância da reclamante mantêm a sua acuidade”, limitando-se, por isso a renová-los.

A parte contrária não respondeu.

Cumpre decidir.

Como ela própria reconhece, a reclamante, limita-se a renovar a argumentação que já anteriormente apresentara e que foi apreciada no despacho do relator que, para indeferir a reclamação, referiu o seguinte: A “A..., Ldª.”, notificada do despacho, de 30/8/2023, do Sr. Desembargador do TCA-Sul, que rejeitou o recurso de revista que interpusera da sua decisão proferida em sede de apelação no processo cautelar que intentara contra o Ministério do Ambiente e da Acção Climática, veio, ao abrigo dos artºs. 145.º, n.º 3, do CPTA e 643.º, n.º 3, do CPC, dele reclamar para este STA, pedindo a sua revogação.

Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: Por decisão do relator de 2/8/2023, foi negado provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Leiria que, com fundamento na não demonstração da verificação do requisito do “periculum in mora”, julgara improcedente o processo cautelar que intentara contra o Ministério do Ambiente e da Acção Climática.

O recurso de revista que interpôs dessa decisão singular foi rejeitado com fundamento na sua irrecorribilidade, por estar sujeita a reclamação para a conferência e aquele não poder ser convolado para este meio processual em virtude de ter sido interposto após o decurso do prazo legalmente estabelecido para as reclamações em processos urgentes.

Esta decisão de rejeição é ilegal, porque os artºs. 652.º e 656.º, ambos do CPC, não são aplicáveis aos processos administrativos por remissão do n.º 3 do art.º 140.º do CPTA, dado que a aplicação subsidiária pressupõe uma omissão ou lacuna que, no caso, não ocorre, uma vez que a matéria está plenamente...

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