Acórdão nº 01794/17.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2023
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1.
AA intentou, no TAC, contra a Caixa Geral de Aposentações, IP (doravante CGA), acção administrativa, onde pediu a declaração de nulidade do acto, de 21/4/2017, da Direcção desta Caixa, que procedeu ao cálculo da sua pensão, bem como a condenação da entidade demandada a praticar o acto administrativo destinado ao reconhecimento do seu direito ao cálculo da pensão definitiva de aposentação sem a consideração das reduções remuneratórias estabelecidas pela Lei n.º 75/2014, de 12/9.
Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, decidiu o seguinte: a)Anulo os atos impugnados; b) Reconheço o direito do Autor ao cálculo da respetiva pensão de reforma sem se considerar as reduções transitórias, sem prejuízo do acerto das quotizações por si suportadas; c) Condenar a Entidade Demandada a repor as parcelas das referidas pensões de reforma, retidas por efeito da referida redução, acrescidas dos juros moratórios à taxa legal desde a citação até ao efetivo e integral pagamento; d) Condenar a Entidade Demandada a comunicar ao exército o recálculo da pensão de reforma para que este possa proceder aos respetivos acertos no que à pensão provisória de reforma respeita”.
A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 29/06/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a Caixa Geral de Aposentações vem pedir a admissão do recurso de revista.
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Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
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O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, depois de delimitar a questão a...
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