Acórdão nº 01794/17.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução20 de Dezembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1.

AA intentou, no TAC, contra a Caixa Geral de Aposentações, IP (doravante CGA), acção administrativa, onde pediu a declaração de nulidade do acto, de 21/4/2017, da Direcção desta Caixa, que procedeu ao cálculo da sua pensão, bem como a condenação da entidade demandada a praticar o acto administrativo destinado ao reconhecimento do seu direito ao cálculo da pensão definitiva de aposentação sem a consideração das reduções remuneratórias estabelecidas pela Lei n.º 75/2014, de 12/9.

Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, decidiu o seguinte: a)Anulo os atos impugnados; b) Reconheço o direito do Autor ao cálculo da respetiva pensão de reforma sem se considerar as reduções transitórias, sem prejuízo do acerto das quotizações por si suportadas; c) Condenar a Entidade Demandada a repor as parcelas das referidas pensões de reforma, retidas por efeito da referida redução, acrescidas dos juros moratórios à taxa legal desde a citação até ao efetivo e integral pagamento; d) Condenar a Entidade Demandada a comunicar ao exército o recálculo da pensão de reforma para que este possa proceder aos respetivos acertos no que à pensão provisória de reforma respeita”.

A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 29/06/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.

É deste acórdão que a Caixa Geral de Aposentações vem pedir a admissão do recurso de revista.

  1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

  2. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

    A sentença, depois de delimitar a questão a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT