Acórdão nº 507/20.3T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução19 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA, intentou ação declarativa comum contra BB, advogado, com domicílio profissional no ..., n.º 4, ..., ... ..., peticionando a condenação do réu a pagar ao autor a quantia de 232. 000,00 € (duzentos e trinta e dois mil euros), acrescida dos juros desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Para o efeito alegou, em síntese, que o réu foi por si mandatado para deduzir a competente oposição à execução que contra si foi instaurada no ano de 2011, no âmbito da qual foi proferida sentença, julgando a oposição procedente e, em consequência, foi declarada extinta a execução, tendo ainda a exequente sido condenada como litigante de má-fé; nesses autos, foi interposto recurso de tal sentença e, nessa sequência, o ora réu apresentou contra-alegações, o que fez de forma vaga, sem fundamento legal e não aproveitando os argumentos esgrimidos na aludida sentença, culminando na procedência do recurso e na revogação da sentença proferida em 1.ª instância; desta decisão, o réu interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, no entanto, o aludido recurso tinha por base a reapreciação da matéria de facto assente no Tribunal da Relação de Guimarães, pelo que veio a ser negado provimento ao mesmo. Mais alega que sofreu danos com a descrita conduta do réu, que qualifica como descuidada e negligente.

Regularmente citado, o réu deduziu contestação, na qual, em suma, impugna a matéria de facto articulada na petição inicial, pugnando pela improcedência da ação e pela condenação do autor como litigante de má-fé; mais requereu a intervenção principal provocada da seguradora EMP01..., ... em ..., a qual foi admitida a intervir nos autos a título principal.

Regularmente citada, a chamada deduziu contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação, pugnando, a final, pela procedência das exceções arguidas e pela improcedência da ação.

Foi proferido despacho saneador, bem como despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.

Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença a julgar a ação totalmente improcedente, absolvendo o réu do pedido contra si formulado pelo autor, bem como do pedido de condenação como litigante de má-fé, condenando o autor no pagamento das custas da ação.

Inconformado, veio o réu interpor recurso da sentença proferida, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1.º O douto Tribunal recorrido, não teve a devida atenção na prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente as declarações de parte do autor que se mostram credíveis e que contrariam a matéria dada como não provada, bem como dos documentos, desviando se das regras da experiencia e não analisando concretamente os documentos juntos, que demonstram que a decisão sobre a matéria de facto se encontra errada.

  1. Também não teve na devida atenção os depoimentos das testemunhas CC, DD , EE e FF.

  2. Descredibilizando as testemunhas CC, DD , EE e FF, com base em argumentações que não são validas.

  3. Errando ao não dar como provada a matéria constante no ponto 1.1 destas alegações, pois tal matéria resulta claramente provada pelas declarações de parte do autor e pelo depoimento das testemunhas CC, DD, EE e FF.

  4. Pois descredibiliza as declarações de parte do autor e das testemunhas GG e DD, desviando se das regras da experiencia e do normal acontecer dos factos.

  5. Sendo que o argumento apresentado pela Meritíssima Juíza não carece de fundamento.

  6. Somente pelo facto da testemunha GG e DD terem apresentado um depoimento não coincidente, mas no seu essencial e para dar como provada a matéria constante no ponto 1.1 destas alegações, depuseram de forma seria e credível.

  7. Veja se o depoimento do autor, do minuto( 09:40 ao minuto (09:53) e que se encontra registado do minuto 00:00:01 ao minuto 00:11:05 no sistema de gravação H@billius .

  8. Veja se também o depoimento da testemunha CC, do minuto 04:15 ao minuto 04:37) registada do minuto 00:00:01 ao minuto 00:13:11 no sistema de gravação H@billius.

  9. Veja se também o depoimento da testemunha DD, do minuto 02:50 ao minuto 04:33) registada do minuto 00:00:01 ao minuto 00:14:40 no sistema de gravação H@billius.

  10. Logo pela conjugação destes depoimentos a matéria constante no ponto 1.1. destas alegações, deveria ter sido dada como provada, pois tais depoimentos foram prestados de forma isenta e se a Meritíssima Juíza tivesse tido em conta as regras da experiencia e do normal acontecer, teria dada a mesma como provada.

  11. Também a Meritíssima Juíza errou ao não dar como provado o ponto 1.2. destas alegações, tal prova resulta das próprias certidões do registo automóvel, juntas em 8/11/2022, com a referencia Citius ...27.

  12. Devendo tal matéria ter sido dada como provada, porque a mesma resulta de forma evidente com prova documental que não foi se quer impugnada.

  13. Também errou a Meritíssima Juíza ao não dar como provada a matéria constante no ponto 1.3 destas alegações, existindo um claro e notório erro na apreciação da prova.

  14. Sendo que a argumentação apresentada pela Meritíssima Juíza , para dar como não provada tal matéria, viola as regras da apreciação da prova.

  15. Descredibilizando o depoimento das testemunhas GG e DD por não serem coincidentes.

  16. Ora, se fossem coincidentes é que poderia levantar duvidas quanto à isenção e dependência dos mesmos, que não foi o caso.

  17. Como igualmente descredibilizou as declarações de parte do autor, dando credibilidade ao testemunho de HH, testemunha do reu, quando o mesmo e resulta da fundamentação da matéria de facto, não tinha conhecimento direto dos factos.

  18. A matéria constante no ponto 1.3 destas alegações, resulta claramente provada dos depoimentos das declarações de parte do autor do minuto 009:40 ao minuto 09:53, que se encontra registada no sistema de gravação H@bilius Media Citius do minuto 00:00:01 ao minuto 00:11:05.

  19. A matéria constante no ponto 1.3 destas alegações, resulta também claramente provada das declarações de parte da testemunha CC do minuto 04:15 ao minuto 04:36, que se encontra registada no sistema de gravação H@bilius Media Citius do minuto 00:00:01 ao minuto 00:13:11.

  20. A matéria constante no ponto 1.3 destas alegações, resulta também claramente provada das declarações de parte da testemunha DD do minuto 02:50 ao minuto 04:41, que se encontra registada no sistema de gravação H@bilius Media Citius do minuto 00:00:01 ao minuto 00:14:40.

  21. A matéria constante no ponto 1.3 destas alegações, resulta também claramente provada das declarações de parte da testemunha GG do minuto 04:21 ao minuto 04:46, que se encontra registado do minuto 00:15:31.

  22. Da conjugação destes depoimentos, a matéria constante no ponto 1.3. destas alegações deveria ter sido dada como provada, existindo erro notório na apreciação da mesma.

  23. Quanto ao ponto 1.4. destas alegações, tal matéria deveria ter sido dada como provada.

  24. Sendo que a argumentação apresentada pela Meritíssima Juíza, não colhe acolhimento, por se encontrar distorcida do que consta nos autos.

  25. Sendo que a argumentação apresentada, que uma resposta a um recurso não tenha que aludir à prova testemunhal, e que se o reu o tivesse feito o recurso seria procedente.

  26. Ora, tal matéria resulta claramente provada pelo doc.IV junto com a P.I., onde consta a resposta do recurso, que demonstra bem que foi efetuado de forma vaga, imprecisa , de forma leviana e completamente desconexada com o recurso apresentado pela parte contraria.

  27. Note se que no ponto 2.2.4, d doc.IV, é o próprio reu que refere que relativamente à prova testemunhal transcrita pela parte contraria a mesma se encontra distorcida, competia lhe pois, proceder à alusão dos concretos pontos de facto das testemunhas, que achava correta.

  28. Sendo pois uma obrigação resultante do mandato que foi conferido ao reu, para contrariar a intenção da parte contraria.

  29. Tratou se pois da violação do dever deontológica e culposo e de uma falha indesculpável que causou danos ao autor.

  30. Pois se o tivesse cumprido com o dever de apresentar uma resposta contendo a alusão e transcrição dos depoimentos das testemunhas dos concretos pontos em que os mesmos são prestados, existiria uma probabilidade séria do autor ter tido ganho de causa.

  31. Ora, pela analise do documento IV junto com a P.I., resulta claramente provada a seguinte matéria, que deverá ser alterada por esta relação, passando a constar no ponto 1.4. destas alegações o seguinte: “O reu apresentou as contra alegações ao recurso interposto pela parte contraria, de forma vaga, sem fundamento factual, ilegal e não aproveitando os argumentos constantes da sentença recorrida, não tendo feito uso da transcrição dos depoimentos prestados me audiência de discussão e julgamento , identificando os concretamente, pois se o tivesse feito, existiria uma séria probabilidade de ter proporcionado ganho de causa ao autor, sendo que se a resposta ao recurso fosse devidamente elaborada, e consistente, identificando os concretos pontos de facto, que implicavam decisão diversa ao pretendido pelo recorrente, existiria uma elevada probabilidade do autor ter vencimento de causa.

  32. Desprezando completamente a Meritíssima Juíza o doc.IV junto com a P.I., pois se o tivesse feito , teria dada como provada toda a matéria constante no ponto anterior, descuidando se de fazer uma analise concreta e precisa do referido documento.

  33. E não um mero juízo de prognose, aleatório e sem qualquer consistência.

  34. Tambem entendemos que a matéria constante no ponto 1.5. destas alegações, deveria ter sido dada como provada, devendo ainda ser dada como provada alem da mesma a seguinte matéria de facto, cuja a sua alteração pretendemos, devendo passar a constar o seguinte: “Impunha se que o reu na resposta ao recurso interposto pelo exequente, tivesse aludido à prova testemunhal, e respetivo registo da gravação, o que determinaria uma seria probabilidade de o autor ter visto mantida a...

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