Acórdão nº 507/20.3T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Dezembro de 2023
Magistrado Responsável | PAULO REIS |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA, intentou ação declarativa comum contra BB, advogado, com domicílio profissional no ..., n.º 4, ..., ... ..., peticionando a condenação do réu a pagar ao autor a quantia de 232. 000,00 € (duzentos e trinta e dois mil euros), acrescida dos juros desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito alegou, em síntese, que o réu foi por si mandatado para deduzir a competente oposição à execução que contra si foi instaurada no ano de 2011, no âmbito da qual foi proferida sentença, julgando a oposição procedente e, em consequência, foi declarada extinta a execução, tendo ainda a exequente sido condenada como litigante de má-fé; nesses autos, foi interposto recurso de tal sentença e, nessa sequência, o ora réu apresentou contra-alegações, o que fez de forma vaga, sem fundamento legal e não aproveitando os argumentos esgrimidos na aludida sentença, culminando na procedência do recurso e na revogação da sentença proferida em 1.ª instância; desta decisão, o réu interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, no entanto, o aludido recurso tinha por base a reapreciação da matéria de facto assente no Tribunal da Relação de Guimarães, pelo que veio a ser negado provimento ao mesmo. Mais alega que sofreu danos com a descrita conduta do réu, que qualifica como descuidada e negligente.
Regularmente citado, o réu deduziu contestação, na qual, em suma, impugna a matéria de facto articulada na petição inicial, pugnando pela improcedência da ação e pela condenação do autor como litigante de má-fé; mais requereu a intervenção principal provocada da seguradora EMP01..., ... em ..., a qual foi admitida a intervir nos autos a título principal.
Regularmente citada, a chamada deduziu contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação, pugnando, a final, pela procedência das exceções arguidas e pela improcedência da ação.
Foi proferido despacho saneador, bem como despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.
Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença a julgar a ação totalmente improcedente, absolvendo o réu do pedido contra si formulado pelo autor, bem como do pedido de condenação como litigante de má-fé, condenando o autor no pagamento das custas da ação.
Inconformado, veio o réu interpor recurso da sentença proferida, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1.º O douto Tribunal recorrido, não teve a devida atenção na prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente as declarações de parte do autor que se mostram credíveis e que contrariam a matéria dada como não provada, bem como dos documentos, desviando se das regras da experiencia e não analisando concretamente os documentos juntos, que demonstram que a decisão sobre a matéria de facto se encontra errada.
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Também não teve na devida atenção os depoimentos das testemunhas CC, DD , EE e FF.
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Descredibilizando as testemunhas CC, DD , EE e FF, com base em argumentações que não são validas.
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Errando ao não dar como provada a matéria constante no ponto 1.1 destas alegações, pois tal matéria resulta claramente provada pelas declarações de parte do autor e pelo depoimento das testemunhas CC, DD, EE e FF.
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Pois descredibiliza as declarações de parte do autor e das testemunhas GG e DD, desviando se das regras da experiencia e do normal acontecer dos factos.
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Sendo que o argumento apresentado pela Meritíssima Juíza não carece de fundamento.
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Somente pelo facto da testemunha GG e DD terem apresentado um depoimento não coincidente, mas no seu essencial e para dar como provada a matéria constante no ponto 1.1 destas alegações, depuseram de forma seria e credível.
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Veja se o depoimento do autor, do minuto( 09:40 ao minuto (09:53) e que se encontra registado do minuto 00:00:01 ao minuto 00:11:05 no sistema de gravação H@billius .
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Veja se também o depoimento da testemunha CC, do minuto 04:15 ao minuto 04:37) registada do minuto 00:00:01 ao minuto 00:13:11 no sistema de gravação H@billius.
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Veja se também o depoimento da testemunha DD, do minuto 02:50 ao minuto 04:33) registada do minuto 00:00:01 ao minuto 00:14:40 no sistema de gravação H@billius.
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Logo pela conjugação destes depoimentos a matéria constante no ponto 1.1. destas alegações, deveria ter sido dada como provada, pois tais depoimentos foram prestados de forma isenta e se a Meritíssima Juíza tivesse tido em conta as regras da experiencia e do normal acontecer, teria dada a mesma como provada.
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Também a Meritíssima Juíza errou ao não dar como provado o ponto 1.2. destas alegações, tal prova resulta das próprias certidões do registo automóvel, juntas em 8/11/2022, com a referencia Citius ...27.
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Devendo tal matéria ter sido dada como provada, porque a mesma resulta de forma evidente com prova documental que não foi se quer impugnada.
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Também errou a Meritíssima Juíza ao não dar como provada a matéria constante no ponto 1.3 destas alegações, existindo um claro e notório erro na apreciação da prova.
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Sendo que a argumentação apresentada pela Meritíssima Juíza , para dar como não provada tal matéria, viola as regras da apreciação da prova.
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Descredibilizando o depoimento das testemunhas GG e DD por não serem coincidentes.
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Ora, se fossem coincidentes é que poderia levantar duvidas quanto à isenção e dependência dos mesmos, que não foi o caso.
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Como igualmente descredibilizou as declarações de parte do autor, dando credibilidade ao testemunho de HH, testemunha do reu, quando o mesmo e resulta da fundamentação da matéria de facto, não tinha conhecimento direto dos factos.
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A matéria constante no ponto 1.3 destas alegações, resulta claramente provada dos depoimentos das declarações de parte do autor do minuto 009:40 ao minuto 09:53, que se encontra registada no sistema de gravação H@bilius Media Citius do minuto 00:00:01 ao minuto 00:11:05.
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A matéria constante no ponto 1.3 destas alegações, resulta também claramente provada das declarações de parte da testemunha CC do minuto 04:15 ao minuto 04:36, que se encontra registada no sistema de gravação H@bilius Media Citius do minuto 00:00:01 ao minuto 00:13:11.
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A matéria constante no ponto 1.3 destas alegações, resulta também claramente provada das declarações de parte da testemunha DD do minuto 02:50 ao minuto 04:41, que se encontra registada no sistema de gravação H@bilius Media Citius do minuto 00:00:01 ao minuto 00:14:40.
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A matéria constante no ponto 1.3 destas alegações, resulta também claramente provada das declarações de parte da testemunha GG do minuto 04:21 ao minuto 04:46, que se encontra registado do minuto 00:15:31.
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Da conjugação destes depoimentos, a matéria constante no ponto 1.3. destas alegações deveria ter sido dada como provada, existindo erro notório na apreciação da mesma.
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Quanto ao ponto 1.4. destas alegações, tal matéria deveria ter sido dada como provada.
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Sendo que a argumentação apresentada pela Meritíssima Juíza, não colhe acolhimento, por se encontrar distorcida do que consta nos autos.
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Sendo que a argumentação apresentada, que uma resposta a um recurso não tenha que aludir à prova testemunhal, e que se o reu o tivesse feito o recurso seria procedente.
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Ora, tal matéria resulta claramente provada pelo doc.IV junto com a P.I., onde consta a resposta do recurso, que demonstra bem que foi efetuado de forma vaga, imprecisa , de forma leviana e completamente desconexada com o recurso apresentado pela parte contraria.
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Note se que no ponto 2.2.4, d doc.IV, é o próprio reu que refere que relativamente à prova testemunhal transcrita pela parte contraria a mesma se encontra distorcida, competia lhe pois, proceder à alusão dos concretos pontos de facto das testemunhas, que achava correta.
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Sendo pois uma obrigação resultante do mandato que foi conferido ao reu, para contrariar a intenção da parte contraria.
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Tratou se pois da violação do dever deontológica e culposo e de uma falha indesculpável que causou danos ao autor.
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Pois se o tivesse cumprido com o dever de apresentar uma resposta contendo a alusão e transcrição dos depoimentos das testemunhas dos concretos pontos em que os mesmos são prestados, existiria uma probabilidade séria do autor ter tido ganho de causa.
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Ora, pela analise do documento IV junto com a P.I., resulta claramente provada a seguinte matéria, que deverá ser alterada por esta relação, passando a constar no ponto 1.4. destas alegações o seguinte: “O reu apresentou as contra alegações ao recurso interposto pela parte contraria, de forma vaga, sem fundamento factual, ilegal e não aproveitando os argumentos constantes da sentença recorrida, não tendo feito uso da transcrição dos depoimentos prestados me audiência de discussão e julgamento , identificando os concretamente, pois se o tivesse feito, existiria uma séria probabilidade de ter proporcionado ganho de causa ao autor, sendo que se a resposta ao recurso fosse devidamente elaborada, e consistente, identificando os concretos pontos de facto, que implicavam decisão diversa ao pretendido pelo recorrente, existiria uma elevada probabilidade do autor ter vencimento de causa.
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Desprezando completamente a Meritíssima Juíza o doc.IV junto com a P.I., pois se o tivesse feito , teria dada como provada toda a matéria constante no ponto anterior, descuidando se de fazer uma analise concreta e precisa do referido documento.
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E não um mero juízo de prognose, aleatório e sem qualquer consistência.
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Tambem entendemos que a matéria constante no ponto 1.5. destas alegações, deveria ter sido dada como provada, devendo ainda ser dada como provada alem da mesma a seguinte matéria de facto, cuja a sua alteração pretendemos, devendo passar a constar o seguinte: “Impunha se que o reu na resposta ao recurso interposto pelo exequente, tivesse aludido à prova testemunhal, e respetivo registo da gravação, o que determinaria uma seria probabilidade de o autor ter visto mantida a...
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