Acórdão nº 379/18.8IDPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | CARLA OLIVEIRA |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo Comum Coletivo nº 379/18.8IDPRT-A.P1 Comarca de Porto Este Juízo Central Criminal de Penafiel – J1 Acórdão deliberado em Conferência 1. Relatório 1.1 Decisão recorrida Com data de 13 de junho de 2023, o I. Mandatário do arguido AA apresentou requerimento no qual invoca ter sido sujeito (no dia 17 de maio) a intervenção cirúrgica à mão direita o que o deixou incapaz de usar essa mão, designadamente para escrever e para usar o computador. Com esse fundamento pede suspensão dos prazos nos autos desde 24 de maio de 2023 – data em que ocorreu a leitura do acórdão – e até que tenha alta médica total.
Por despacho proferido a 16 de junho de 2023 foi indeferido tal requerimento.
* 1.2 Recurso Não se conformando com o indeferimento da sua pretensão, o recorrente interpôs recurso invocando, em síntese, em sede de alegações (resumo nosso): - o mandatário do arguido foi sujeito a intervenção cirúrgica no dia 17/5/23, data a partir da qual ficou incapaz de utilizar a mão direita até 15/6/23, factos esses que resultam demonstrados através dos documentos médicos que juntou; - o pedido de suspensão do prazo em curso, por justo impedimento, foi formulado atempadamente; - o motivo invocado constitui justo impedimento pois o mandatário viu-se totalmente impedido de praticar atempadamente ato processual – a interposição de recurso – por facto que não lhe é imputável, nem a si nem à parte.
- dada a complexidade dos autos, a decisão proferida, o crime em causa e a prova efetuada em julgamento tornava-se impossível subestabelecer em qualquer colega, o qual não se conseguiria inteirar de todo o processo, nem o mandatário se encontrava em condições físicas e mentais para dar explicações a terceiros.
- o facto de ter estado presente na audiência de julgamento em que foi lido o acórdão não obsta ao justo impedimento pois nesse ato concreto não se tornava necessário o uso da mão que se mostrava incapacitada.
O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência.
O Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação, manteve a mesma posição.
* 2. Questão a decidir no recurso: A questão a apreciar e a decidir no presente recurso cinge-se à de saber se no caso ocorreu uma situação de justo impedimento que obstou à prática de ato processual – interposição de recurso.
* 3. Fundamentação 3.1. Despacho recorrido O despacho recorrido tem o seguinte teor: “Requerimento do Ilustre mandatário do arguido: Veio o ilustre mandatário requerer a suspensão dos prazos nos presentes autos desde a data de 24/05/2023 e até que tenha alta total, invocando ter sido sujeito a uma cirurgia que o impede de utilizar a mão direita para as suas tarefas do dia a dia, nomeadamente guiar, escrever e utilizar o computador.
Cumpre decidir.
Não obstante se lamente sinceramente o sucedido, o facto é que não existe fundamento legal para o deferimento do requerido.
Desde logo, não há base legal quanto à suspensão dos prazos decorrente de doença do advogado.
Por outro lado, o artº 107º do CPP apenas permite a concessão de mais prazo caso o processo se revista de especial complexidade, o que não é o caso.
E, havendo de integrar a lacuna com recurso às normas do processo civil, como dispõe o artº 4º do CPP, é de aplicar o disposto no artº 140º do CPC.
Ora, dispõe o referido preceito que: 1: se considera «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. 2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
Já o Ac. STJ de 27.9.1994, ao analisar a relevância da doença do mandatário para efeito de enquadramento no justo impedimento, estabeleceu as seguintes distinções: a) A doença de um advogado que lhe não permite sair de casa no decurso do prazo para praticar um acto processual...
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