Acórdão nº 379/18.8IDPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelCARLA OLIVEIRA
Data da Resolução29 de Novembro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo Comum Coletivo nº 379/18.8IDPRT-A.P1 Comarca de Porto Este Juízo Central Criminal de Penafiel – J1 Acórdão deliberado em Conferência 1. Relatório 1.1 Decisão recorrida Com data de 13 de junho de 2023, o I. Mandatário do arguido AA apresentou requerimento no qual invoca ter sido sujeito (no dia 17 de maio) a intervenção cirúrgica à mão direita o que o deixou incapaz de usar essa mão, designadamente para escrever e para usar o computador. Com esse fundamento pede suspensão dos prazos nos autos desde 24 de maio de 2023 – data em que ocorreu a leitura do acórdão – e até que tenha alta médica total.

Por despacho proferido a 16 de junho de 2023 foi indeferido tal requerimento.

* 1.2 Recurso Não se conformando com o indeferimento da sua pretensão, o recorrente interpôs recurso invocando, em síntese, em sede de alegações (resumo nosso): - o mandatário do arguido foi sujeito a intervenção cirúrgica no dia 17/5/23, data a partir da qual ficou incapaz de utilizar a mão direita até 15/6/23, factos esses que resultam demonstrados através dos documentos médicos que juntou; - o pedido de suspensão do prazo em curso, por justo impedimento, foi formulado atempadamente; - o motivo invocado constitui justo impedimento pois o mandatário viu-se totalmente impedido de praticar atempadamente ato processual – a interposição de recurso – por facto que não lhe é imputável, nem a si nem à parte.

- dada a complexidade dos autos, a decisão proferida, o crime em causa e a prova efetuada em julgamento tornava-se impossível subestabelecer em qualquer colega, o qual não se conseguiria inteirar de todo o processo, nem o mandatário se encontrava em condições físicas e mentais para dar explicações a terceiros.

- o facto de ter estado presente na audiência de julgamento em que foi lido o acórdão não obsta ao justo impedimento pois nesse ato concreto não se tornava necessário o uso da mão que se mostrava incapacitada.

O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência.

O Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação, manteve a mesma posição.

* 2. Questão a decidir no recurso: A questão a apreciar e a decidir no presente recurso cinge-se à de saber se no caso ocorreu uma situação de justo impedimento que obstou à prática de ato processual – interposição de recurso.

* 3. Fundamentação 3.1. Despacho recorrido O despacho recorrido tem o seguinte teor: “Requerimento do Ilustre mandatário do arguido: Veio o ilustre mandatário requerer a suspensão dos prazos nos presentes autos desde a data de 24/05/2023 e até que tenha alta total, invocando ter sido sujeito a uma cirurgia que o impede de utilizar a mão direita para as suas tarefas do dia a dia, nomeadamente guiar, escrever e utilizar o computador.

Cumpre decidir.

Não obstante se lamente sinceramente o sucedido, o facto é que não existe fundamento legal para o deferimento do requerido.

Desde logo, não há base legal quanto à suspensão dos prazos decorrente de doença do advogado.

Por outro lado, o artº 107º do CPP apenas permite a concessão de mais prazo caso o processo se revista de especial complexidade, o que não é o caso.

E, havendo de integrar a lacuna com recurso às normas do processo civil, como dispõe o artº 4º do CPP, é de aplicar o disposto no artº 140º do CPC.

Ora, dispõe o referido preceito que: 1: se considera «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. 2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.

Já o Ac. STJ de 27.9.1994, ao analisar a relevância da doença do mandatário para efeito de enquadramento no justo impedimento, estabeleceu as seguintes distinções: a) A doença de um advogado que lhe não permite sair de casa no decurso do prazo para praticar um acto processual...

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