Acórdão nº 472/22.2T8ORM.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 472/22.2T8ORM.E2 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) instaurou a presente acção declarativa, sob a forma comum, contra (…), Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 16.297,00, a título de indemnização pela perda total da viatura segurada na R., acrescida da quantia de € 860,40, a título de juros de mora já vencidos, e ainda dos juros de mora vincendos até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que é o proprietário de um veículo automóvel que identifica e que celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com a R., o qual inclui os danos próprios, designadamente na sequência da ocorrência de choque, colisão ou capotamento que tenha ocorrido com a viatura em causa. Ora, o veículo do A. sofreu um acidente de viação, que descreveu, o qual sofreu danos materiais bastante graves em resultado daquele acidente. A R. comunicou ao A. que tendo em conta que o valor da reparação do veículo era muito superior ao seu valor venal, teria ocorrido uma situação de perda total do mesmo. Todavia, apesar das insistências do A., face ao contrato de seguro em vigor celebrado entre as partes, a R. recusa-se a proceder ao pagamento da indemnização pela perda da viatura segurada.

Devidamente citada para o efeito veio a R. apresentar a sua contestação, na qual impugnou os factos alegados pela A. e, além disso, por excepção, veio invocar a existência de uma cláusula de exclusão da garantia de seguro constante do contrato celebrado entre as partes, consistente no facto do A. ter abandonado o local antes da chegada das autoridades policiais. Termina solicitando que a presente acção seja julgada não provada e improcedente e que a R. seja absolvida do pedido.

O A. veio apresentar resposta à contestação na qual impugna a excepção oportunamente deduzida pela Ré.

Foi elaborado despacho saneador com a selecção dos temas de prova em relação ao objecto em causa nos autos, que foi igualmente fixado.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença pelo M.mo Juiz a quo, a qual julgou parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e, em consequência, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 16.047,00, referente à indemnização pela perda da viatura (…), resultante dos danos sofridos pela mesma em resultado do acidente de viação em causa nos autos, que estava segurada através do contrato de seguro referido no ponto 2) dos factos dados como provados, que constituirá a dívida de capital, bem como do valor dos juros de mora que se venceram e se vencerem, contados desde a data da citação da R. para a presente acção até integral pagamento, calculados sobre o montante da indemnização supra descrito, à taxa legal dos juros civis, designadamente a de 4%, na medida em que é esta que se encontra actualmente em vigor.

Inconformada com tal decisão dela apelou a R. para esta Relação que, por decisão singular proferida em 17/5/2023, anulou tal sentença, a fim de serem juntas aos autos outras provas no tribunal a quo e ser reaberta a audiência de julgamento para esclarecimentos adicionais às pessoas já ouvidas na primitiva audiência.

De seguida, pelo M.mo Juiz a quo foi cumprido o supra determinado e, oportunamente, foi proferida uma nova sentença, na qual veio a julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e, em consequência, condenando a R. a pagar ao A. a quantia de € 16.047,00, referente à indemnização pela perda da viatura (…), resultante dos danos sofridos pela mesma em resultado do acidente de viação em causa nos autos, que estava segurada através do contrato de seguro referido no ponto 2) dos factos dados como provados, que constituirá a dívida de capital, bem como do valor dos juros de mora que se venceram e se vencerem, contados desde a data da citação da R. para a presente acção até integral pagamento, calculados sobre o montante da indemnização supra descrito, à taxa legal dos juros civis, designadamente a de 4%, na medida em que é esta que se encontra actualmente em vigor.

Novamente inconformada com esta decisão dela veio apelar R. para este Tribunal Superior, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1ª - A Recorrente não se conforma com a decisão proferida, por entender que Tribunal recorrido não apreciou convenientemente toda a prova existente nos autos, não considerando por completo, ou sequer em parte o depoimento do A. e das testemunhas sobre determinados factos.

  1. - Ouvindo atentamente todos os depoimentos e cruzando-os entre si, entende a Recorrente que existe prova suficiente que possa sustentar a sua absolvição do pedido, com base na exclusão contratual invocada.

  2. - Considerando a prova produzida – testemunhal e documental – terá que concluir-se, sem qualquer dúvida, que o Autor abandonou o local voluntariamente, após a chegada da GNR, sem se ter identificado como condutor do veículo interveniente no acidente.

  3. - Sobre a matéria dos factos provados no ponto 18 não provados os pontos C, F, e L, prestaram depoimento na audiência de discussão e julgamento o A. … (gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal iniciado às 14.14h e terminado pelas 14.23 h), e as testemunhas … (gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal tendo o mesmo iniciado pelas 14.29h e terminado pelas 14.35 horas 1ª sessão de julgamento), … (gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal iniciado às 14.24h e terminado pelas 14.32h), … (gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal iniciado às 14.32h e terminado pelas 14.39h), … (gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal iniciado às 14.48h e terminado pelas 14.57h) e … (gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal iniciado às 15.10h e terminado pelas 15.20h) e cujos depoimentos relevantes para a referida matéria estão transcritos nas Motivações.

  4. - Ao concluir de forma distinta, há claramente um erro de apreciação da prova, o tribunal a quo teve uma menor atenção na audição das declarações do Autor e dos depoimentos prestados pelas testemunhas, deturpando o que foi dito em audiência de discussão e julgamento e não valorando determinados depoimentos, sem qualquer fundamento para tal tomada de posição.

  5. - Existindo um erro claro na a apreciação da prova, terá em sede de recurso que ser colmatado, porque apesar de vigorar o princípio da livre apreciação da prova (artigo 607.º, n.º 5, do C.P.C.), a apreciação não pode ser arbitrária, podendo e devendo o Tribunal da Relação alterar a matéria de facto, nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos.

  6. - A análise das provas gravadas pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1ª instância, traduzida na resposta aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, se verifique que as respostas dadas não têm fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou que estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas, o que acontece no caso em análise.

  7. - Pelo que, e numa correcta análise, e cuidada interpretação da prova produzida que se encontra gravada, para além dos factos provados na douta sentença, devem ser dados como provados os seguintes factos: 18 - A determinada altura, não concretamente apurada, o A. abandonou o local onde ocorreu o sinistro, após a chegada da GNR, nos termos referidos em 16), após a saída da ambulância sair igualmente do mesmo, nos termos mencionados em 15).

    C) Os meios de socorro foram accionados pelo sistema SOS, instalado no veículo (…), que contactou o sistema 112, que chamou ao local os bombeiros e os militares da GNR.

    F) O A. esteve sempre no local, apenas saindo de mesmo após a ambulância referida em 14) ter abandonado o local em direção ao Hospital de Leiria nos termos...

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