Acórdão nº 688/21.9T8ABF-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 688/21.9T8ABF-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo Local Cível de Albufeira I. Relatório (…) e (…) Insurance, Lda. instauraram contra (…) Algarve e (…) Companhia de Seguros, SA, acção declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final a condenação das demandadas a pagar ao primeiro autor a quantia de € 35.609,83 e à segunda autora € 2.330,98, indemnizações devida pela reparação dos danos de natureza patrimonial e não patrimonial sofridos pelo primeiro em consequência de acidente cuja responsabilidade imputam à demandada (…). Citadas as RR, veio a (…) Algarve, para o que ora releva, invocar as excepções dilatórias da falta de personalidade e capacidade jurídica e judiciárias, uma vez que está em causa apenas e só da denominação de um estabelecimento hoteleiro. Face ao teor da contestação apresentada, vieram os AA requerer a intervenção principal provocada de (…) – Portugal (…), SA. Admitido o chamamento, a interveniente apresentou articulado de contestação no qual se defendeu por excepção, arguindo a sua ilegitimidade para a causa, uma vez que, alegou, é apenas a titular da marca nacional (…), não sendo, nem nunca tendo sido, proprietária ou entidade exploradora do hotel onde alegadamente ocorreu o incidente descrito pelo Autor, com quem não celebrou qualquer contrato, impondo-se a sua absolvição da instância. Na resposta, os AA imputaram à chamada litigância de má fé, alegando que esta, já representada pela mesma Ilustre mandatária, trocou diversos e-mails com a anterior mandatária do A. (…), na circunstância a advogada britânica (…), do escritório (…), visando a celebração de um acordo entre as partes. Frustrada a possibilidade de resolução extrajudicial do litígio, a identificada advogada entregou o caso a um escritório parceiro em Portugal ao qual pertence a mandatária que representa os Autores em juízo. Mais alegaram que nos emails trocados em nome da (…) a Dr.ª (…), Ilustre Advogada que também subscreve a contestação da chamada, assumiu a disponibilidade da sua representada para fazer um acordo judicial, sem nunca ter invocado, conforme (só) agora fez, que não era a entidade exploradora do hotel (…), assim tendo logrado enredar o autor (…) numa teia de sociedades e participações, omitindo factos relevantes para a decisão e violando de forma ostensiva o dever de cooperação, a justificar a sua condenação como litigante de má fé em multa e indemnização a favor deste demandante. Juntou diversas mensagens electrónicas trocadas entre (…) e (…), subscrevendo este como “Advogado-administrador”, com o endereço …@pbh.pt, e entre a primeira e … (…@pbh.pt). Na sequência da junção dos documentos referidos, veio a (…) – Portugal (…), SA [Ref.ª 44301331] requerer o seu imediato desentranhamento e a extração de certidão a dar conhecimento da sua junção aos autos e posterior envio à Ordem dos Advogados para efeitos de eventual responsabilidade disciplinar da mandatária dos Autores. Para tanto alegou que: - Estão em causa mensagens electrónicas trocadas entre a advogada dos AA no Reino Unido e a mandatária da (…), que a representa em juízo, Dr.ª (…), e o seu colega (…); - Em todas as mensagens enviadas pelo Dr. (…) e pela Dr.ª (…) os advogados portugueses exprimem, expressa e inequivocamente, a sua intenção de conferir carácter confidencial a todas as comunicações, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, do EOA, pelo que não podem constituir meio de prova. Responderam os AA, defendendo que as comunicações electrónicas juntas, por não terem sido trocadas exclusivamente entre advogados, não estão abrangidas pelo segredo profissional; é duvidoso que uma advogada que não pode exercer em Portugal esteja vinculada ao dever de confidencialidade; não cumprem a exigência formulada no n.º 1 do artigo 113.º do EOA as mensagens genéricas utilizadas em “modelos” ou “templates” de emails, conforme Parecer emitido pelo CRLisboa que citou. Foi de seguida proferido despacho, ora recorrido, que indeferiu o requerido desentranhamento da correspondência electrónica junta pelos AA e também a extracção de certidão e sua remessa à OA, com fundamento no facto de os emails juntos não terem sido trocados com exclusividade entre os senhores advogados e ainda na consideração de que a Sr.ª advogada britânica, não estando inscrita na AO portugueses, não se encontra sujeita à disciplina do artigo 113.º do respectivo estatuto. Inconformada, apelou a interveniente (…) – Portugal (…), SA., e tendo desenvolvido nas alegações os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “a) Os advogados portugueses estão sujeitos ao Estatuto da Ordem dos Advogados e ao Código de Deontologia dos Advogados Europeus; b) A correspondência em causa nos presentes autos chegou ao conhecimento da Mandatária do Autor por via do exercício das suas funções e por lhe ter sido comunicada por colega com a qual está associada no âmbito deste processo; c) Como tal, a Mandatária está obrigada a guardar sigilo sobre esta correspondência e sobre o seu teor e não podia, sem mais, ter juntado ao processo estas mensagens eletrónicas a que teve acesso através de colega com quem colabora e que lhe presta auxílio; d) Dispõe o artigo 92.º, n.º 4, do EOA, que a revelação de correspondência entre advogados só pode ser admitida caso seja absolutamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do advogado ou do seu cliente e impõe a prévia autorização do Presidente do conselho Regional respetivo; e) No caso concreto, a Mandatária não invocou a necessidade de junção desta correspondência para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos nem obteve prévia autorização do Presidente do Conselho Regional respetivo; f) Mais, nos termos do ponto 1.4 e respetivo comentário do Código de Deontologia dos Advogados Europeus, aplica-se aos advogados do Reino Unido todo o normativo deste Código; g) Assim, a advogada inglesa destinatária de correspondência estava (e está) obrigada a guardar sigilo relativamente a toda a informação confidencial de que tome conhecimento no âmbito da sua atividade profissional, estendendo-se este dever a todos os que com ela colaborarem ou colaboraram; h) Como consta de todas as mensagens eletrónicas a expressão clara e inequívoca de que os remetentes pretendem que essas comunicações tenham carácter confidencial, estas comunicações, nos termos do ponto 5.3.1 do Código, tornaram-se confidenciais; i) Ao ter admitido a junção da correspondência em causa, o despacho recorrido violou frontalmente o disposto no artigo 92.º, n.º 4, do EOA, e os pontos 2.3.2, 2.3.4 e 5.3.1 do Código de Deontologia dos Advogados Europeus”. Requer a revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que ordene o imediato desentranhamento dos autos das diversas mensagens eletrónicas trocadas entre mandatários (as) juntas pelo Autor e, bem assim, que ordene a extração de certidão a dar conhecimento de tal circunstância à Ordem dos Advogados. * Não foram oferecidas contra-alegações. * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se as comunicações electrónicas juntas aos autos se encontram protegidas pelo segredo profissional que vincula os advogados nos termos do artigo 92.º, n.º 4, do EOA, não podendo ser admitidas como meio de prova. * II. Fundamentação De facto À decisão a proferir interessam à decisão a proferir os factos que se deixaram relatados e ainda os seguintes: 1. No email enviado por (…) a (…), pelas 12:10 horas do dia 27 de Março de 2019, subordinado ao assunto “Mr. (…), dá aquela conta da recepção do email datado de 12 Fevereiro de 2019 (não junto) e solicita documentos comprovativos das lesões, perdas e danos sofridos pelo dito Sr., necessários para que “O hotel tomasse uma...

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