Acórdão nº 694/22.6T8ORM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Autores: (…) e (…) Recorridos / Réus: (…) e (…) Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual os AA formularam os seguintes pedidos: a) que seja declarada a anulabilidade do contrato promessa de compra e venda por erro provocado por dolo relevante pelos Réus, nos termos dos artigos 253.º e 254.º do C.C.

b) alternativamente ao pedido constante da alínea a), que se declare inválido o contrato promessa por anulabilidade por erro sobre o objeto, nos termos do artigo 47.º do C.C.

c) que sejam os Réus condenados a restituir aos Autores a quantia de € 13.000,00, recebida a título de sinal; d) que sejam os RR condenados a pagar aos AA a quantia de € 2.208,57 correspondente às despesas suportadas pelos AA, acrescida de juros de mora calculados desde a data da resolução até integral e efetivo pagamento; e) que sejam os RR condenados a pagar aos AA a quantia de € 4.000,00, a título de indeminização por danos morais.

Invocaram, para tanto, a celebração de contrato-promessa de compra e venda com os RR tendo por objeto um bem imóvel destes, tendo procedido ao pagamento da quantia total de € 13.000 euros a título de sinal, na sequência de anúncio de publicitação desse imóvel, cujos termos foram determinantes para a decisão de aquisição. Viera, posteriormente, a constatar que o imóvel em causa não tinha a composição e as características que foram transmitidas pelos Réus, encontrava-se com deficiências e estragos, não estava totalmente remodelado, conforme anunciado. Por via do que se recusaram a celebrar a escritura do contrato definitivo de compra e venda.

Mais invocaram que os Réus atuaram com dolo quanto ao objeto do negócio, com vista a induzir os Autores em erro, e incorreram em responsabilidade pré-contratual. O que causou prejuízos aos Autores.

Em sede de contestação, os RR impugnaram os factos alegados pelos AA e sustentaram que não atuaram com dolo na celebração do negócio em causa nos autos, nem tentaram enganar os RR. quanto à composição, características e estado do imóvel em causa. Celebraram contrato de mediação imobiliária, nunca estabeleceram qualquer contacto direto com os RR. durante as negociações, pelo que será a sociedade (…) a responsável pela situação em causa nos autos.

Os Réus deduziram incidente de intervenção principal provocada da sociedade (…).

Os Réus deduziram reconvenção contra os Autores para que seja declarada a resolução do contrato-promessa por incumprimento do mesmo pelos Autores, mais se declarando que lhes assiste o direito de fazer seu o sinal recebido dos Autores, uma vez que estes se recusaram a celebrar o contrato definitivo de compra e venda, incorrendo em incumprimento definitivo do contrato promessa.

Foi proferida decisão admitindo o incidente de intervenção provocada deduzido pelos Réus, determinando o chamamento ao processo da sociedade (…) para intervir ao lado dos Réus.

A chamada (…) deduziu contestação impugnando os factos alegados, quer pelos AA., quer pelos RR.

II – O Objeto do Recurso Foi proferida sentença cujo segmento decisório contempla o seguinte: «(…) decide-se declarar totalmente improcedente a ação principal, por não provada.

Em consequência, decide-se declarar improcedentes e absolver os RR. e a chamada de todos os pedidos formulado pelo Autor.

Designadamente decide-se declarar improcedentes os pedidos formulados pelos AA. de anulação do contrato promessa referido em 5), por dolo dos RR. e/ou por erro quanto ao objeto do negócio por parte dos AA., e de condenação dos RR. no pagamento de uma indemnização e dos juros de mora.

(…) (…) decide-se julgar totalmente procedente a reconvenção deduzida pelos RR., por provada.

Em consequência, decide-se deferir os pedidos formulados pelos RR. e reconvintes, consistentes em: 1-) Decretar a resolução do contrato-promessa de compra e venda que os Réus celebraram com os Autores, que se encontra referido em 5), por incumprimento definitivo do mesmo pelos Autores.

2-) Declarar que os Réus têm direito a ficar como titulares e na posse do valor total do sinal que os Autores lhes entregaram, ou seja da quantia de 13.000,00 euros.» Inconformados, os AA apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que declare a anulação do negócio por erro sobre o objeto e que julgue improcedente a reconvenção.

As conclusões da alegação do recurso são as seguintes: «

  1. O Tribunal a quo deu, erradamente como provados os seguintes factos: 18 - Na sequência, os Réus propuseram a redução do valor do preço da venda do imóvel, ou a realização de obras para eliminar as situações referidas em 16), para manter o negócio, o que não foi aceite pelos Autores.

    24 - Os RR. enviaram aos AA., e estes receberam a mesma, a carta datada de 8 de setembro de 2022, cuja cópia se encontra junta a fls. 47, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, na qual comunicam a marcação da escritura de compra e venda do imóvel referido em 6) no dia 21 de setembro de 2022, pelas 16 horas, no Cartório Notarial de Ourém.

    30 - A descrição do imóvel referido em 6), que consta do anúncio mencionado em 2), foi elaborada na íntegra pela chamada (…).

    31 - As fotos do interior do imóvel referido em 6), que constam do anúncio referido em 2), foram tiradas por um fotógrafo profissional, que a chamada enviou para o imóvel, visando a promoção da venda do imóvel.

    32 - A testemunha (…), na qualidade de funcionário da chamada (…), encarregado de realizar a mediação, deslocou-se ao imóvel referido em 6), com o propósito de promover a sua venda, tendo nessa altura visualizado o estado do mesmo.” 33 - A Ré (…) comunicou à testemunha (…) que existia uma única casa de banho no imóvel referido em 6), e tinham tirado o bidé da mesma”.

    b) Os R.R. nunca propuseram aos A.A. a realização de obras e a redução do preço, tendo sim tais propostas apresentadas pelos A.A., tal como resulta das declarações da Ré (…), e das testemunhas (…) e (…), transcritas nas presentes alegações cujas passagens vão concretamente identificadas; c) Os Réus não tinham qualquer interesse em realizar quaisquer obras para colocar o imóvel no estado em que o haviam prometido vender; d) Os Réus não tinham qualquer intenção de reduzir o preço; e) Os Autores apenas aceitaram, numa fase inicial, revogar o contrato-promessa devolvendo aos Autores o sinal e as despesas, proposta que nunca concretizaram; f) O facto 18º dado como provado deve passar a ter seguinte redação: “Na sequência, os Autores propuseram a redução do valor do preço da venda do imóvel, ou a realização de obras para eliminar as situações referidas em 16), para manter o negócio, o que não foi aceite pelos Réus”.

    g) O Tribunal a quo dá como provado, no artigo 24.º, que os Réus remeteram aos Autores a carta datada de 08/09/2022, constante de fls. 47 e que estes a receberam, omitindo a data de receção da mesma pelos Autores.

    h) Tal facto não foi alegado pelos Réus, admitindo-se que tenha sido dado como provado com fundamento no alegado em 44.º da p.i. e com fundamento nos documentos juntos à referida p.i. como docs. 41 e 42; i) A constar tal facto como provado, o mesmo deve ter a seguinte redação: “Os RR. enviaram aos AA., que estes receberam a 15/09/2022, a carta datada de 8 de setembro de 2022, cuja cópia se encontra junta a fls. 47, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, na qual comunicam a marcação da escritura de compra e venda do imóvel referido em 6) no dia 21 de Setembro de 2022, pelas 16 horas, no Cartório Notarial de Ourém.” j) Os meios de prova que o impõem são os documentos juntos à referida p.i. como docs. 41 e 42; k) O Tribunal a quo dá erradamente como provados os factos 30, 31 e 32; l) A promitente vendedora, a Ré mulher, foi colega de trabalho da testemunha (…), pois trabalhou com este como angariadora para a chamada … (…Fátima).

    m) A Ré (…) contactou a testemunha (…), para promover a venda do imóvel em crise nos autos; n) A testemunha (…) não tinha visitado o apartamento e que foi a Ré (…) que lhe transmitiu as características e inicialmente a reportagem fotográfica do mesmo; o) O vídeo foi enviado pela (…) para a testemunha (…) e as fotos constantes do anúncio foram facultadas, umas pela (…) e outras pelo fotógrafo.

    p) A redação a dar ao facto provado n.º 30 deverá ser: 30 - A descrição do imóvel referido em 6), que consta do anúncio mencionado em 2), foi elaborada na íntegra pela chamada (…), com base na informação prestada pela Ré (…) e por confronto com a documentação da fração; q) A redação a dar ao facto provado 31 do mesmo deverá ser: 31 - As fotos do interior do imóvel referido em 6), que constam do anúncio referido em 2), foram tiradas pela Ré (…) e por um fotógrafo profissional, que a chamada enviou para o imóvel, visando a promoção da venda do imóvel.

  2. Os meios de prova que o impõem são das declarações da testemunha (…) e as declarações de parte da Ré (…), cujas passagens supra se identificaram no corpo das alegações; s) A testemunha (…) deslocou-se ao imóvel em março/2022 e o estado do mesmo nessa data era absolutamente diferente do estado aquando da segunda visita, após o dia 29/06; t) Segundo a testemunha (…), o apartamento que viu após 29/06 não correspondia ao descrito no anúncio; u) A redação a dar ao facto provado 32 deverá ser a seguinte: “A testemunha (…), na qualidade de funcionário da chamada (…), encarregado de realizar a mediação, deslocou-se ao imóvel referido em 6), em março de 2022, com o propósito de promover a sua venda, tendo nessa altura visualizado o estado do mesmo, o qual nessa data não apresentava os defeitos referidos em 16 dos factos provados e outros”; v) Os meios de prova que impõem tal alteração são as declarações da testemunha (…), melhor identificadas no corpo das alegações; x) A Ré (…), desde a data da publicação do anúncio, sempre concordou com o que foi publicitado pela testemunha (…), tendo referido a este que existiam duas casas de banho, uma...

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