Acórdão nº 694/22.6T8ORM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Dezembro de 2023
Magistrado Responsável | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Autores: (…) e (…) Recorridos / Réus: (…) e (…) Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual os AA formularam os seguintes pedidos: a) que seja declarada a anulabilidade do contrato promessa de compra e venda por erro provocado por dolo relevante pelos Réus, nos termos dos artigos 253.º e 254.º do C.C.
b) alternativamente ao pedido constante da alínea a), que se declare inválido o contrato promessa por anulabilidade por erro sobre o objeto, nos termos do artigo 47.º do C.C.
c) que sejam os Réus condenados a restituir aos Autores a quantia de € 13.000,00, recebida a título de sinal; d) que sejam os RR condenados a pagar aos AA a quantia de € 2.208,57 correspondente às despesas suportadas pelos AA, acrescida de juros de mora calculados desde a data da resolução até integral e efetivo pagamento; e) que sejam os RR condenados a pagar aos AA a quantia de € 4.000,00, a título de indeminização por danos morais.
Invocaram, para tanto, a celebração de contrato-promessa de compra e venda com os RR tendo por objeto um bem imóvel destes, tendo procedido ao pagamento da quantia total de € 13.000 euros a título de sinal, na sequência de anúncio de publicitação desse imóvel, cujos termos foram determinantes para a decisão de aquisição. Viera, posteriormente, a constatar que o imóvel em causa não tinha a composição e as características que foram transmitidas pelos Réus, encontrava-se com deficiências e estragos, não estava totalmente remodelado, conforme anunciado. Por via do que se recusaram a celebrar a escritura do contrato definitivo de compra e venda.
Mais invocaram que os Réus atuaram com dolo quanto ao objeto do negócio, com vista a induzir os Autores em erro, e incorreram em responsabilidade pré-contratual. O que causou prejuízos aos Autores.
Em sede de contestação, os RR impugnaram os factos alegados pelos AA e sustentaram que não atuaram com dolo na celebração do negócio em causa nos autos, nem tentaram enganar os RR. quanto à composição, características e estado do imóvel em causa. Celebraram contrato de mediação imobiliária, nunca estabeleceram qualquer contacto direto com os RR. durante as negociações, pelo que será a sociedade (…) a responsável pela situação em causa nos autos.
Os Réus deduziram incidente de intervenção principal provocada da sociedade (…).
Os Réus deduziram reconvenção contra os Autores para que seja declarada a resolução do contrato-promessa por incumprimento do mesmo pelos Autores, mais se declarando que lhes assiste o direito de fazer seu o sinal recebido dos Autores, uma vez que estes se recusaram a celebrar o contrato definitivo de compra e venda, incorrendo em incumprimento definitivo do contrato promessa.
Foi proferida decisão admitindo o incidente de intervenção provocada deduzido pelos Réus, determinando o chamamento ao processo da sociedade (…) para intervir ao lado dos Réus.
A chamada (…) deduziu contestação impugnando os factos alegados, quer pelos AA., quer pelos RR.
II – O Objeto do Recurso Foi proferida sentença cujo segmento decisório contempla o seguinte: «(…) decide-se declarar totalmente improcedente a ação principal, por não provada.
Em consequência, decide-se declarar improcedentes e absolver os RR. e a chamada de todos os pedidos formulado pelo Autor.
Designadamente decide-se declarar improcedentes os pedidos formulados pelos AA. de anulação do contrato promessa referido em 5), por dolo dos RR. e/ou por erro quanto ao objeto do negócio por parte dos AA., e de condenação dos RR. no pagamento de uma indemnização e dos juros de mora.
(…) (…) decide-se julgar totalmente procedente a reconvenção deduzida pelos RR., por provada.
Em consequência, decide-se deferir os pedidos formulados pelos RR. e reconvintes, consistentes em: 1-) Decretar a resolução do contrato-promessa de compra e venda que os Réus celebraram com os Autores, que se encontra referido em 5), por incumprimento definitivo do mesmo pelos Autores.
2-) Declarar que os Réus têm direito a ficar como titulares e na posse do valor total do sinal que os Autores lhes entregaram, ou seja da quantia de 13.000,00 euros.» Inconformados, os AA apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que declare a anulação do negócio por erro sobre o objeto e que julgue improcedente a reconvenção.
As conclusões da alegação do recurso são as seguintes: «
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O Tribunal a quo deu, erradamente como provados os seguintes factos: 18 - Na sequência, os Réus propuseram a redução do valor do preço da venda do imóvel, ou a realização de obras para eliminar as situações referidas em 16), para manter o negócio, o que não foi aceite pelos Autores.
24 - Os RR. enviaram aos AA., e estes receberam a mesma, a carta datada de 8 de setembro de 2022, cuja cópia se encontra junta a fls. 47, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, na qual comunicam a marcação da escritura de compra e venda do imóvel referido em 6) no dia 21 de setembro de 2022, pelas 16 horas, no Cartório Notarial de Ourém.
30 - A descrição do imóvel referido em 6), que consta do anúncio mencionado em 2), foi elaborada na íntegra pela chamada (…).
31 - As fotos do interior do imóvel referido em 6), que constam do anúncio referido em 2), foram tiradas por um fotógrafo profissional, que a chamada enviou para o imóvel, visando a promoção da venda do imóvel.
32 - A testemunha (…), na qualidade de funcionário da chamada (…), encarregado de realizar a mediação, deslocou-se ao imóvel referido em 6), com o propósito de promover a sua venda, tendo nessa altura visualizado o estado do mesmo.” 33 - A Ré (…) comunicou à testemunha (…) que existia uma única casa de banho no imóvel referido em 6), e tinham tirado o bidé da mesma”.
b) Os R.R. nunca propuseram aos A.A. a realização de obras e a redução do preço, tendo sim tais propostas apresentadas pelos A.A., tal como resulta das declarações da Ré (…), e das testemunhas (…) e (…), transcritas nas presentes alegações cujas passagens vão concretamente identificadas; c) Os Réus não tinham qualquer interesse em realizar quaisquer obras para colocar o imóvel no estado em que o haviam prometido vender; d) Os Réus não tinham qualquer intenção de reduzir o preço; e) Os Autores apenas aceitaram, numa fase inicial, revogar o contrato-promessa devolvendo aos Autores o sinal e as despesas, proposta que nunca concretizaram; f) O facto 18º dado como provado deve passar a ter seguinte redação: “Na sequência, os Autores propuseram a redução do valor do preço da venda do imóvel, ou a realização de obras para eliminar as situações referidas em 16), para manter o negócio, o que não foi aceite pelos Réus”.
g) O Tribunal a quo dá como provado, no artigo 24.º, que os Réus remeteram aos Autores a carta datada de 08/09/2022, constante de fls. 47 e que estes a receberam, omitindo a data de receção da mesma pelos Autores.
h) Tal facto não foi alegado pelos Réus, admitindo-se que tenha sido dado como provado com fundamento no alegado em 44.º da p.i. e com fundamento nos documentos juntos à referida p.i. como docs. 41 e 42; i) A constar tal facto como provado, o mesmo deve ter a seguinte redação: “Os RR. enviaram aos AA., que estes receberam a 15/09/2022, a carta datada de 8 de setembro de 2022, cuja cópia se encontra junta a fls. 47, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, na qual comunicam a marcação da escritura de compra e venda do imóvel referido em 6) no dia 21 de Setembro de 2022, pelas 16 horas, no Cartório Notarial de Ourém.” j) Os meios de prova que o impõem são os documentos juntos à referida p.i. como docs. 41 e 42; k) O Tribunal a quo dá erradamente como provados os factos 30, 31 e 32; l) A promitente vendedora, a Ré mulher, foi colega de trabalho da testemunha (…), pois trabalhou com este como angariadora para a chamada … (…Fátima).
m) A Ré (…) contactou a testemunha (…), para promover a venda do imóvel em crise nos autos; n) A testemunha (…) não tinha visitado o apartamento e que foi a Ré (…) que lhe transmitiu as características e inicialmente a reportagem fotográfica do mesmo; o) O vídeo foi enviado pela (…) para a testemunha (…) e as fotos constantes do anúncio foram facultadas, umas pela (…) e outras pelo fotógrafo.
p) A redação a dar ao facto provado n.º 30 deverá ser: 30 - A descrição do imóvel referido em 6), que consta do anúncio mencionado em 2), foi elaborada na íntegra pela chamada (…), com base na informação prestada pela Ré (…) e por confronto com a documentação da fração; q) A redação a dar ao facto provado 31 do mesmo deverá ser: 31 - As fotos do interior do imóvel referido em 6), que constam do anúncio referido em 2), foram tiradas pela Ré (…) e por um fotógrafo profissional, que a chamada enviou para o imóvel, visando a promoção da venda do imóvel.
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Os meios de prova que o impõem são das declarações da testemunha (…) e as declarações de parte da Ré (…), cujas passagens supra se identificaram no corpo das alegações; s) A testemunha (…) deslocou-se ao imóvel em março/2022 e o estado do mesmo nessa data era absolutamente diferente do estado aquando da segunda visita, após o dia 29/06; t) Segundo a testemunha (…), o apartamento que viu após 29/06 não correspondia ao descrito no anúncio; u) A redação a dar ao facto provado 32 deverá ser a seguinte: “A testemunha (…), na qualidade de funcionário da chamada (…), encarregado de realizar a mediação, deslocou-se ao imóvel referido em 6), em março de 2022, com o propósito de promover a sua venda, tendo nessa altura visualizado o estado do mesmo, o qual nessa data não apresentava os defeitos referidos em 16 dos factos provados e outros”; v) Os meios de prova que impõem tal alteração são as declarações da testemunha (…), melhor identificadas no corpo das alegações; x) A Ré (…), desde a data da publicação do anúncio, sempre concordou com o que foi publicitado pela testemunha (…), tendo referido a este que existiam duas casas de banho, uma...
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