Acórdão nº 29/22.8T8FAL-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução18 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 29/22.8T8FAL-A.E1 Juízo de Competência Genérica de Ferreira do Alentejo Tribunal Judicial da Comarca de Beja Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Na ação declarativa, com processo comum, que (…) e (…) intentaram contra (…) Seguros, S.A., pedem as autoras a condenação da ré a pagar-lhes os montantes seguintes: a) à 1.ª autora, a quantia de € 7.500,00, acrescida de juros contabilizados desde a citação; b) à 2.ª autora, a quantia de € 19.900,00, acrescida de juros contabilizados desde a citação; c) a cada uma das autoras, as quantias que vierem a ser liquidadas em incidente posterior.

As autoras peticionam as aludidas quantias a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude de acidente de viação que descrevem, ocorrido no dia 12-09-2018, por culpa exclusiva do condutor de veículo segurado na ré, que assumiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a respetiva circulação.

A ré contestou, defendendo-se por exceção – invocando, além do mais, a prescrição do direito das autoras a exigirem a indemnização peticionada – e por impugnação.

As autoras pronunciaram-se quanto à matéria da exceção arguida.

Por despacho saneador proferida na audiência prévia realizada em 12-09-2023, foi julgada improcedente a exceção de prescrição.

Inconformada, a ré interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e formulando as conclusões que se transcrevem: «1) Andou mal o Tribunal a quo ao não julgar verificada a excepção de prescrição a que alude o artigo 498.º do Código Civil.

2) O sinistro sub judice ocorreu no dia 12 de setembro de 2018.

3) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.

” 4) O prazo da prescrição apenas se interrompe, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 323.º do mesmo Diploma “…pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.” 5) O prazo prescricional ocorreu em 12 de setembro de 2021.

6) E ainda que se considere aplicável, como fez o douto tribunal a quo, a suspensão da contagem do prazo de prescrição de prescrição decorrente do disposto no artigo 7.º, n.º 3, da Lei 1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, e, posteriormente, por força do disposto no n.º 3 do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, o términus do prazo prescricional teria ocorrido em 17 de fevereiro de 2022.

7) O prazo de prescrição não se interrompeu.

8) A presente acção foi intentada pelas Autoras/Recorridas em 15 de fevereiro de 2022.

9) As AA./Recorridas não requereram a citação urgente.

10) A Ré foi citada em 24 de fevereiro de 2022.

11) Ou seja, quando a Ré foi citada já o prazo prescricional havia decorrido, em 17 de fevereiro de 2022 (data considerada pelo Tribunal a quo).

12) As AA./Recorridas não podem usufruir do benefício interruptivo do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, porquanto, a entrada da petição inicial não ocorreu, pelo menos, até cinco dias antes da data prevista para o termo do prazo de prescrição (cfr., neste sentido, o Acórdão do STJ de 10/04/2002, no processo 01S4423, o Acórdão do STJ de 22/04/2008, no processo 08A764; o Acórdão do STJ de 04/03/2010, no Proc. n.º...

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