Acórdão nº 1511/16.1T8EVR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

1511/16.1T8EVR.E2 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. (…), casado, residente na Av. (…), 105, 7º-G, em Lisboa, instaurou contra Cooperativa (…), CRL, com sede na Av. (…), Montemor-o-Novo, ação declarativa com processo comum.

Alegou, em resumo, ser dono e legítimo proprietário do prédio rústico denominado Herdade da (…), sito na freguesia de (…), concelho de Montemor-o-Novo, o qual lhe adveio por sucessão testamentária de (…), prédio expropriado por despacho da Ministra da Agricultura de 16/11/1994 e sujeito, pelo Estado, para efeitos de atribuição de direitos de reserva, à obrigação da sua proprietária celebrar com a Ré um contrato de arrendamento, pelo prazo de 10 anos, com três renovações obrigatórias de 3 anos, contrato que teve o seu início, com a entrega da reserva, em 7/12/1994 e o seu termo em 7/12/2013 e foi denunciado, pela sua anterior proprietária, em 16/3/2011.

Pediu a condenação da Ré: a) a reconhecer a denúncia e cessação do contrato de arrendamento para 07/12/2013, subsidiariamente, a partir de 7/12/2017; b) a reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre o prédio e a restitui-lo livre de pessoas e bens; c) a levantar, retirar e demolir todas as edificações levadas a efeito no prédio ou, em alternativa, a pagar as despesas e custos demolição, remoção e transporte dos respetivos inertes e entulhos para aterros sanitários, a apurar em execução de sentença; d) a pagar ao A. a quantia de € 100.000,00 referente à ocupação do prédio de 08/12/2013 a 8/12/2015 e, a partir dessa data, a quantia diária de € 137,00 a título de indemnização pela ocupação indevida e perda do uso e fruição do prédio, até à data da sua devolução.

A Ré contestou por exceção e por impugnação; excecionou a ilegitimidade do Autor (discutia-se em juízo a validade do testamento por efeito do qual o Autor alega haver adquirido o prédio) e, contraditou os factos alegados por forma a concluir que o termo do contrato de arrendamento, mercê das renovações impostas pela lei, ocorreu em 7 de dezembro de 2021 e que, de qualquer forma, a comunicação de denúncia do contrato não se mostra assinada, sendo juridicamente inexistente e insusceptibilidade de produzir quaisquer efeitos.

Concluiu, na procedência da exceção, pela absolvição da instância e, em qualquer caso, pela improcedência da ação.

  1. Saneado o processo, o Autor foi considerado parte legítima para a causa e a instância havida, em tudo o mais, válida e regular, foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

    Realizou-se a audiência final e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo, designadamente, se consignou: “(…) julga-se a presente ação improcedente, por não provada, e em consequência, absolve-se a ré de todos os pedidos contra si formulados pelo autor”.

  2. Recurso O Autor recorre da sentença e conclui: “1ª - O regime do Dec.-Lei 524/99, que alterou o Dec.-Lei 385/88 só é aplicável aos contratos de arrendamento rural celebrados no âmbito da liberdade contratual das partes, e não aos contratos impostos pelo Estado ao abrigo das cláusulas especiais do artigo 29.º da Lei 46/90, por razões de política agrária.

    1. - O contrato de arrendamento foi imposto pelo Ministério da Agricultura, como condição da aquisição do direito real de propriedade atribuído por direito de reserva e ficou sujeito às cláusulas especiais previstas no artigo 29.º, n.º 3, a), b), c) e d), nomeadamente pelo prazo inicial de 10 anos com 3 renovações obrigatórias de 3 anos cada, a que o senhorio não se podia opor, garantido ao arrendatário uma vigência contratual de 19 anos.

    2. - A aplicação das renovações do Dec.-Lei n.º 624/99 ao contrato de arrendamento, iria injustificadamente cumular o benefício das 3 renovações obrigatórias adquiridas ao abrigo do artigo 29.º, com as 3 renovações de 5 anos, o que implicava que o prazo do arrendamento de 19 anos, que já ultrapassava em 9 anos o prazo geral do arrendamento, passasse para os 25 anos, o que para além de colocar em crise a estabilidade jurídica, seria atentatório aos mais elementares princípios de justiça.

    3. - O Dec.-Lei 249/99 não é aplicável ao contrato de arrendamento dos autos e a sua aplicação, conforme refere o ponto II do sumário do Acórdão do STJ de 13/04/2010 citado “sempre implicaria uma aplicação retroativa de duvidosa constitucionalidade por ofensa do princípio geral da segurança jurídica”.

    4. - O contrato de arrendamento foi celebrado ao abrigo de lei especial, que prevalece sobre a lei geral do arrendamento rural, não lhe sendo aplicável o regime do Dec.-Lei n.º 524/99.

    5. - A sentença ao aplicar ao contrato de arrendamento regime das renovações de cinco anos do Dec.-Lei n.º 524/99, por erro de interpretação e aplicação da lei, violou o disposto no artigo 29.º, n.º 3, alíneas a), b), c) e d) e o artigo 5.º, n.º 3, do Dec.-Lei n.º 524/99, o princípio da segurança jurídica e o artigo 12.º do Código Civil.

    6. - Os referidos normativos violados, deveriam ser aplicados pela decisão recorrida, no sentido de afastar a aplicação do regime do Dec.-Lei n.º 524/99 ao contrato de arrendamento.

    7. - No pedido formulado na ação pediu-se subsidiariamente o reconhecimento da denúncia como válida e eficaz, para produzir os seus efeitos a partir de 07/12/2017.

    8. - A denúncia do contrato de arrendamento para 07/12/2013 e a partir de 07/12/2017 é válida e eficaz, mesmo que não venha a operar nessas datas indicadas pelo recorrente, mas também para momento posterior.

    9. - O recorrente denunciou o contrato de arrendamento com a antecedência mínima legal paca 07/12/2013 e subsidiariamente, a partir de 07/12/2017.

    10. - O tribunal a quo, mesmo que entendesse que o termo da última renovação do contrato ocorreu em 07/12/2019, deveria reconhecer e considerar como tempestiva, válida e eficaz a denúncia para 07/12/2019, data que já tinha ocorrido muito antes da prolação da decisão.

    11. - A indicação da data da denúncia constitui apenas um efeito necessário dessa denúncia, nada tem a ver com a essência do pedido, como é entendido uniformemente pela jurisprudência.

    12. - A sentença recorrida deveria corrigir as datas da denúncia indicadas pelo recorrente para 07/12/2019, poe se tratar de uma questão de direito.

    13. – A decisão recorrida ao não considerar tempestiva, válida e eficaz a denúncia para 07/12/2019, violou o disposto no artigo 18.º, n.º 1, b), do Dec.-Lei n.º 385/88, que deveria ser aplicado no sentido de considerar válida e eficaz a denúncia para 07/12/2019.

    14. - A recorrida não paga as rendas desde 07/12/2016 a 07/12/2021, competindo-lhe o ónus da prova de ter efetuado o pagamento ou o depósito à ordem do recorrente.

    15. - A sentença recorrida não podia ignorar que o arrendamento, por falta do pagamento de rendas, já não se encontrava válido e a produzir os seus efeitos entre as partes.

    16. - A sentença recorrida deveria ter declarado a cessação do contrato de arrendamento e devolver ao recorrente o prédio arrendado, por se tratar de uma questão de direito.

    17. - A sentença recorrida violou o disposto no artigo 1045.º do Código Civil, que deveria ser aplicado no sentido de considerar extinto o contrato, por falta de pagamento das rendas.

    18. - A conduta de má-fé da recorrida na ação, não deveria ter sido ignorada pela sentença recorrida.

    19. - A sentença recorrida violou o disposto no artigo 542.º, n.º 2, d), do CPC, que deveria ser aplicado no sentido de condenar a recorrida como litigante de má fé.

      Termos em que deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por...

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