Acórdão nº 1889/21.5T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ ANTÓNIO MOITA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 1889/21.5T8FAR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Cível de Faro-Juiz 2 Apelante: (…) Apelada: (…) – Mediação Imobiliária, S.A.

*** Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC) (…) *** * Acordam os Juízes que constituem a 1ª Secção Cível deste Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I – RELATÓRIO (…) – Mediação Imobiliária, SA, com sede em (…), intentou a presente acção declarativa condenatória sob a forma de processo comum, contra (…) e (…), ambos residentes em … (Faro), peticionando a condenação dos Réus no pagamento da quantia de € 23.370,84 (vinte e três mil, trezentos e setenta euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou a Autora, em síntese, que, no exercício da sua actividade comercial, celebrou com os Réus um contrato de mediação imobiliária comprometendo-se a diligenciar no sentido de encontrar interessado na compra do imóvel objecto do contrato, pelo preço de € 375.000,00 o que logrou fazer.

Contudo, sustentou a Autora que, posteriormente, a Ré denunciou o contrato de mediação imobiliária com desrespeito pelo prazo fixado para o pré-aviso mínimo em relação ao termo do mesmo, o que fez com que aquele se renovasse e mantivesse em vigor entre as Partes, acrescentando que, após a dita denúncia, os Réus celebraram o negócio com a interessada sem, no entanto, e apesar de várias interpelações, lhe pagarem a si a comissão imobiliária devida.

Regularmente citados os Réus contestaram, defendendo-se por excepção, invocando ser a co-Ré (…) parte ilegítima na ação, dado agir apenas em nome e representação do co-Réu (…), único proprietário do imóvel vendido, pelo que a comissão imobiliária não é devida pela primeira.

Acrescentaram que a co-Ré (…) não detinha poderes de representação para celebrar o contrato de mediação imobiliária em nome do co-Réu (…), pelo que, desconhecendo sem culpa esta falta de poderes, não pode a co-Ré (…) ser responsabilizada pelo pagamento da comissão, sendo, por outra banda, o contrato celebrado juridicamente ineficaz em relação ao co-Réu (…).

Mais aduziram, no tocante à denúncia do contrato pela co-Ré (…), ter a Autora aceite expressamente aquela denúncia.

Remataram a sua defesa pugnando pela inexistência de nexo de causalidade entre a obrigação assumida pela Autora no contrato de mediação imobiliária e o negócio escriturado, por virtude de constar daquele que a Autora se vinculou a diligenciar no sentido de conseguir interessado na “compra” do prédio do Réu (…) e a proposta formulada pela interessada, bem como o contrato final celebrado, ter consistido numa permuta, cedendo o Réu o seu imóvel e recebendo em troca um apartamento T1 e a quantia monetária de € 70.000,00, terminando a dizer que a proposta recebida pela Autora não era séria.

Em sede de reconvenção, requereram os Réus a redução do negócio, afirmando que no contrato de mediação imobiliária foi acordada, a título de remuneração, a quantia de 5% calculada sobre o preço pelo qual o negócio é efectivamente concretizado, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, não sendo essa quantia inferior a € 5.000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, concluindo que o valor monetário pago pelo imóvel foi de € 70.000,00, pelo que, a ter a Autora direito a alguma remuneração, a comissão imobiliária corresponde a € 5.000,00, acrescida de IVA à taxa legal em vigor.

Através de réplica, a Autora deduziu oposição ao pedido reconvencional, argumentando que a venda do imóvel do Réu (…) foi feita pelo preço de € 375.000,00, tendo, tão-só, sido entregue como forma de pagamento um apartamento no valor de € 305.000,00 e € 70.000,00 em numerário, sustentando que a remuneração devida equivale a uma comissão de 5%, acrescida de IVA à taxa legal, calculada sobre € 375.000,00, ou seja, sobre o preço pelo qual o negócio foi efectivamente concretizado, mais peticionando a condenação dos Réus como litigantes de má-fé em multa e, em sede de indemnização a si Autora, a reembolsar as despesas a que a má-fé tenha obrigado, nomeadamente os honorários do seu advogado.

Notificados para responderem ao incidente de litigância de má-fé contra si os Réus impugnaram a matéria a ele referente, acrescentando, no respeitante especificamente à indemnização, que não basta formular um pedido genérico, pois só com a prova e alegação dos danos efetivamente sofridos poderá o juiz proceder à liquidação da indemnização.

Houve lugar à realização de audiência prévia, na qual se fixou o valor da causa, proferiu-se o despacho saneador, identificou-se o objecto do litígio e enumeraram-se os temas da prova.

Realizou-se a audiência final, a que se seguiu a prolação da sentença, que inclui o seguinte dispositivo: “VI. Decisório Pelo exposto, e nos termos de direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, decido: i) Condenar o Réu (…) a pagar à Autora (…) – Mediação Imobiliária, S.A., a quantia de € 23.062,50, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal, desde 31/12/2020 até efectivo e integral pagamento.

ii) Absolver a Ré (…) do pedido contra si formulado.

iii) Julgar a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo a reconvinda, (…) – Mediação Imobiliária, S.A., do pedido.

iv) Julgar improcedente o incidente de litigância de má-fé.

Custas da acção a cargo do Réu (…).

Custas da reconvenção a cargo dos Réus (…) e (…).” * Inconformado, veio o Réu (…) interpor recurso de apelação da sentença para este Tribunal da Relação de Évora, alinhando extensas conclusões, terminando a pedir pela revogação da sentença e sua substituição por outra que julgue a ação intentada pela Recorrida improcedente por não provada quanto ao pedido de condenação do Recorrente, ou, assim não se entendendo, que seja julgado procedente por provado o pedido reconvencional apresentado.

* A Apelada apresentou resposta ao recurso, terminando a pugnar pela total improcedência do recurso interposto, com a consequente confirmação da sentença recorrida.

* O recurso foi admitido na 1ª Instância como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

* O processo subiu a este Tribunal da Relação de Évora e nele houve lugar à prolação pelo relator de despacho convidando ao aperfeiçoamento do segmento recursivo das conclusões apresentadas pelo Réu atenta a diagnosticada extensão do mesmo.

* O Apelante acedeu ao convite e apresentou em tempo novas conclusões com o seguinte teor: “INTRÓITO A. A Recorrida interpôs ação judicial no dia 01.07.2021, peticionando o pagamento da quantia de € 23.370,84 (vinte e três mil e trezentos e setenta euros e oitenta e quatro cêntimos) a título de remuneração pela celebração da escritura de permuta e mútuo com hipoteca no dia 30 de dezembro de 2020.

  1. Sucede que o Recorrente foi notificado da Sentença proferida pelo Tribunal a quo no dia 19.09.2022 (Refª Citius 125536826), na qual foi proferida decisão nos seguintes termos: i) Condenar o Réu (…) a pagar à Recorrida (…) – Mediação Imobiliária, S.A., a quantia de € 23.062,50, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal, desde 31/12/2020 até efectivo e integral pagamento.

    ii) Absolver a Ré (…) do pedido contra si formulado.

    iii) Julgar a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo a reconvinda, (…) – Mediação Imobiliária, S.A., do pedido.

    iv) Julgar improcedente o incidente de litigância de má fé.

  2. O Recorrente não se pode conformar com a douta sentença recorrida, na parte em que condena o Recorrente a pagar a quantia de € 23.062,50 à Recorrida, nem na parte em que julgou a reconvenção improcedente, absolvendo a reconvinda Recorrida do pedido, razão pela qual ora se recorre da matéria de facto e de direito.

    IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA D. O douto Tribunal a quo considerou como provado que o Recorrente, na panóplia de poderes conferidos à Ré (…), pretendeu englobar os poderes de celebrar contratos de mediação imobiliária.

  3. Sucede que a Recorrida nunca produziu prova que permitisse concluir que o Recorrente teve a vontade de celebrar contratos de mediação imobiliária com aquela, conforme lhe era exigido nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.

  4. Conforme resulta evidente do depoimento da Ré (…), o Recorrente em momento algum teve conhecimento do contrato de mediação celebrado, tendo esta celebrado o referido contrato sem qualquer agnição tão pouco consciência ou orientação por parte do Recorrente, à total revelia do mesmo.

  5. O douto Tribunal a quo não teve em consideração a vontade real expressa do Mandante, ora Recorrente, nos termos do disposto no artigo 238.º, n.º 2, do CC, tendo antes considerado a vontade real do Mandatário, no presente caso da Ré (…), o que não se pode conceder.

  6. Assim, a vontade do Recorrente nunca foi celebrar qualquer contrato de mediação imobiliária, mas tão e somente vender o imóvel, em conformidade com os poderes que foram outorgados na procuração, não podendo dar-se como provada a existência de poderes para a celebração do contrato de mediação, conforme o fez, erroneamente, o tribunal a quo nos pontos 3) e 4) da sentença recorrida.

    I. Nesse sentido, e nos termos e para os efeitos do artigo 640.º do CPC, em virtude da prova testemunhal e documental produzida e supra exposta, deve ser proferida decisão que considere os Factos Provados nºs 3 e 4 como não provados, ou, J. No limite, devendo o mesmo passar a ter a seguinte redação, em virtude de tal ser a única redação com sustento em componentes de prova juntos aos autos sub judice: ✓ Facto Provado n.º 3: “A Ré (…) tinha poderes para celebrar tão somente os actos discriminados na procuração outorgada em 15/05/2018, e não quaisquer outros”; ✓ Facto provado n.º 4: “Entre a (…) e (…) – Mediação Imobiliária, S.A. foi celebrado um contrato de mediação imobiliária sem poderes para a representação de (…)”.

  7. Ainda, nos termos e para...

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