Acórdão nº 1889/21.5T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Dezembro de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ ANTÓNIO MOITA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Apelação n.º 1889/21.5T8FAR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Cível de Faro-Juiz 2 Apelante: (…) Apelada: (…) – Mediação Imobiliária, S.A.
*** Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC) (…) *** * Acordam os Juízes que constituem a 1ª Secção Cível deste Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I – RELATÓRIO (…) – Mediação Imobiliária, SA, com sede em (…), intentou a presente acção declarativa condenatória sob a forma de processo comum, contra (…) e (…), ambos residentes em … (Faro), peticionando a condenação dos Réus no pagamento da quantia de € 23.370,84 (vinte e três mil, trezentos e setenta euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou a Autora, em síntese, que, no exercício da sua actividade comercial, celebrou com os Réus um contrato de mediação imobiliária comprometendo-se a diligenciar no sentido de encontrar interessado na compra do imóvel objecto do contrato, pelo preço de € 375.000,00 o que logrou fazer.
Contudo, sustentou a Autora que, posteriormente, a Ré denunciou o contrato de mediação imobiliária com desrespeito pelo prazo fixado para o pré-aviso mínimo em relação ao termo do mesmo, o que fez com que aquele se renovasse e mantivesse em vigor entre as Partes, acrescentando que, após a dita denúncia, os Réus celebraram o negócio com a interessada sem, no entanto, e apesar de várias interpelações, lhe pagarem a si a comissão imobiliária devida.
Regularmente citados os Réus contestaram, defendendo-se por excepção, invocando ser a co-Ré (…) parte ilegítima na ação, dado agir apenas em nome e representação do co-Réu (…), único proprietário do imóvel vendido, pelo que a comissão imobiliária não é devida pela primeira.
Acrescentaram que a co-Ré (…) não detinha poderes de representação para celebrar o contrato de mediação imobiliária em nome do co-Réu (…), pelo que, desconhecendo sem culpa esta falta de poderes, não pode a co-Ré (…) ser responsabilizada pelo pagamento da comissão, sendo, por outra banda, o contrato celebrado juridicamente ineficaz em relação ao co-Réu (…).
Mais aduziram, no tocante à denúncia do contrato pela co-Ré (…), ter a Autora aceite expressamente aquela denúncia.
Remataram a sua defesa pugnando pela inexistência de nexo de causalidade entre a obrigação assumida pela Autora no contrato de mediação imobiliária e o negócio escriturado, por virtude de constar daquele que a Autora se vinculou a diligenciar no sentido de conseguir interessado na “compra” do prédio do Réu (…) e a proposta formulada pela interessada, bem como o contrato final celebrado, ter consistido numa permuta, cedendo o Réu o seu imóvel e recebendo em troca um apartamento T1 e a quantia monetária de € 70.000,00, terminando a dizer que a proposta recebida pela Autora não era séria.
Em sede de reconvenção, requereram os Réus a redução do negócio, afirmando que no contrato de mediação imobiliária foi acordada, a título de remuneração, a quantia de 5% calculada sobre o preço pelo qual o negócio é efectivamente concretizado, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, não sendo essa quantia inferior a € 5.000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, concluindo que o valor monetário pago pelo imóvel foi de € 70.000,00, pelo que, a ter a Autora direito a alguma remuneração, a comissão imobiliária corresponde a € 5.000,00, acrescida de IVA à taxa legal em vigor.
Através de réplica, a Autora deduziu oposição ao pedido reconvencional, argumentando que a venda do imóvel do Réu (…) foi feita pelo preço de € 375.000,00, tendo, tão-só, sido entregue como forma de pagamento um apartamento no valor de € 305.000,00 e € 70.000,00 em numerário, sustentando que a remuneração devida equivale a uma comissão de 5%, acrescida de IVA à taxa legal, calculada sobre € 375.000,00, ou seja, sobre o preço pelo qual o negócio foi efectivamente concretizado, mais peticionando a condenação dos Réus como litigantes de má-fé em multa e, em sede de indemnização a si Autora, a reembolsar as despesas a que a má-fé tenha obrigado, nomeadamente os honorários do seu advogado.
Notificados para responderem ao incidente de litigância de má-fé contra si os Réus impugnaram a matéria a ele referente, acrescentando, no respeitante especificamente à indemnização, que não basta formular um pedido genérico, pois só com a prova e alegação dos danos efetivamente sofridos poderá o juiz proceder à liquidação da indemnização.
Houve lugar à realização de audiência prévia, na qual se fixou o valor da causa, proferiu-se o despacho saneador, identificou-se o objecto do litígio e enumeraram-se os temas da prova.
Realizou-se a audiência final, a que se seguiu a prolação da sentença, que inclui o seguinte dispositivo: “VI. Decisório Pelo exposto, e nos termos de direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, decido: i) Condenar o Réu (…) a pagar à Autora (…) – Mediação Imobiliária, S.A., a quantia de € 23.062,50, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal, desde 31/12/2020 até efectivo e integral pagamento.
ii) Absolver a Ré (…) do pedido contra si formulado.
iii) Julgar a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo a reconvinda, (…) – Mediação Imobiliária, S.A., do pedido.
iv) Julgar improcedente o incidente de litigância de má-fé.
Custas da acção a cargo do Réu (…).
Custas da reconvenção a cargo dos Réus (…) e (…).” * Inconformado, veio o Réu (…) interpor recurso de apelação da sentença para este Tribunal da Relação de Évora, alinhando extensas conclusões, terminando a pedir pela revogação da sentença e sua substituição por outra que julgue a ação intentada pela Recorrida improcedente por não provada quanto ao pedido de condenação do Recorrente, ou, assim não se entendendo, que seja julgado procedente por provado o pedido reconvencional apresentado.
* A Apelada apresentou resposta ao recurso, terminando a pugnar pela total improcedência do recurso interposto, com a consequente confirmação da sentença recorrida.
* O recurso foi admitido na 1ª Instância como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
* O processo subiu a este Tribunal da Relação de Évora e nele houve lugar à prolação pelo relator de despacho convidando ao aperfeiçoamento do segmento recursivo das conclusões apresentadas pelo Réu atenta a diagnosticada extensão do mesmo.
* O Apelante acedeu ao convite e apresentou em tempo novas conclusões com o seguinte teor: “INTRÓITO A. A Recorrida interpôs ação judicial no dia 01.07.2021, peticionando o pagamento da quantia de € 23.370,84 (vinte e três mil e trezentos e setenta euros e oitenta e quatro cêntimos) a título de remuneração pela celebração da escritura de permuta e mútuo com hipoteca no dia 30 de dezembro de 2020.
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Sucede que o Recorrente foi notificado da Sentença proferida pelo Tribunal a quo no dia 19.09.2022 (Refª Citius 125536826), na qual foi proferida decisão nos seguintes termos: i) Condenar o Réu (…) a pagar à Recorrida (…) – Mediação Imobiliária, S.A., a quantia de € 23.062,50, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal, desde 31/12/2020 até efectivo e integral pagamento.
ii) Absolver a Ré (…) do pedido contra si formulado.
iii) Julgar a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo a reconvinda, (…) – Mediação Imobiliária, S.A., do pedido.
iv) Julgar improcedente o incidente de litigância de má fé.
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O Recorrente não se pode conformar com a douta sentença recorrida, na parte em que condena o Recorrente a pagar a quantia de € 23.062,50 à Recorrida, nem na parte em que julgou a reconvenção improcedente, absolvendo a reconvinda Recorrida do pedido, razão pela qual ora se recorre da matéria de facto e de direito.
IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA D. O douto Tribunal a quo considerou como provado que o Recorrente, na panóplia de poderes conferidos à Ré (…), pretendeu englobar os poderes de celebrar contratos de mediação imobiliária.
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Sucede que a Recorrida nunca produziu prova que permitisse concluir que o Recorrente teve a vontade de celebrar contratos de mediação imobiliária com aquela, conforme lhe era exigido nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
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Conforme resulta evidente do depoimento da Ré (…), o Recorrente em momento algum teve conhecimento do contrato de mediação celebrado, tendo esta celebrado o referido contrato sem qualquer agnição tão pouco consciência ou orientação por parte do Recorrente, à total revelia do mesmo.
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O douto Tribunal a quo não teve em consideração a vontade real expressa do Mandante, ora Recorrente, nos termos do disposto no artigo 238.º, n.º 2, do CC, tendo antes considerado a vontade real do Mandatário, no presente caso da Ré (…), o que não se pode conceder.
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Assim, a vontade do Recorrente nunca foi celebrar qualquer contrato de mediação imobiliária, mas tão e somente vender o imóvel, em conformidade com os poderes que foram outorgados na procuração, não podendo dar-se como provada a existência de poderes para a celebração do contrato de mediação, conforme o fez, erroneamente, o tribunal a quo nos pontos 3) e 4) da sentença recorrida.
I. Nesse sentido, e nos termos e para os efeitos do artigo 640.º do CPC, em virtude da prova testemunhal e documental produzida e supra exposta, deve ser proferida decisão que considere os Factos Provados nºs 3 e 4 como não provados, ou, J. No limite, devendo o mesmo passar a ter a seguinte redação, em virtude de tal ser a única redação com sustento em componentes de prova juntos aos autos sub judice: ✓ Facto Provado n.º 3: “A Ré (…) tinha poderes para celebrar tão somente os actos discriminados na procuração outorgada em 15/05/2018, e não quaisquer outros”; ✓ Facto provado n.º 4: “Entre a (…) e (…) – Mediação Imobiliária, S.A. foi celebrado um contrato de mediação imobiliária sem poderes para a representação de (…)”.
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Ainda, nos termos e para...
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