Acórdão nº 01143/10.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25 de maio de 2023, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 9 de abril de 2018, que julgara improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º ...10 contra si instaurada pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Cerveira para cobrança coerciva de dívidas respeitantes a Imposto Sobre as Sucessões e Doações, liquidado no processo 9960, pela transmissão de bens ocorrida por óbito de seu pai BB, ocorrido em 08-05-2002, no montante exequendo de €64.083,23.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.- O presente RECURSO DE REVISTA deve ser admitido, ao abrigo do disposto no art.º 285.º do CPPT, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro (que alterou o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro) e, ainda pela aplicação daquele diploma legal, por referência ao art.º n.º 26.º, do ETAF e, atenta a remissão do art.º 2.º do CPPT para o CPTA, concretamente, o art.º 144.º, n.º 1 do CPTA.

  1. - O douto Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso interposto, confirmando a douta sentença proferida em 1.ª Instância, fundamentou-se no entendimento de que, apesar das devoluções das cartas de notificação da liquidação de Imposto Sucessório expedidas para o domicílio fiscal da recorrente, tal não obsta ao funcionamento da presunção da notificação prevista nos n.ºs 5 e 6 do artigo 39.º do CPPT, nada mais se impondo à Administração Tributária, nomeadamente, a utilização de qualquer outro meio de notificação disponível (pessoal, edital ou por transmissão electrónica), pois a Administração Tributária não teria conhecimento da ausência temporária da Recorrente da sua residência principal declarada (domicílio fiscal).

  2. - E, nessa linha de entendimento, concluindo-se no douto Acórdão que, funcionando a presunção de notificação consagrada no artigo 39.º, n.º 6, do CPPT e não tendo a mesma sido ilidida, a Recorrente considera-se validamente notificada dentro do prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto sucessório, na medida em que o facto tributário ocorreu em 08/05/2002, logo, a notificação da respectiva liquidação foi efectuada (em 01/02/2010) dentro do prazo de caducidade previsto no artigo 92.º do CIMSISSD (oito anos seguintes à data do facto tributário), nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 39.º do CPPT.

  3. - É de relevância jurídica e de interesse social, saber, se a recorrente, não tendo tido conhecimento das notificações da liquidação de Imposto Sucessório, emitida pela Administração Tributária, que a esta foram devolvidas, em obediência aos princípios da segurança jurídica e da confiança, com a sua vertente de proibição da indefesa, é legítimo ficcionar aquele conhecimento ou a possibilidade desse conhecimento, por referência aos n.ºs 5 e 6 do artigo 39.º do CPPT e se a colocação de um aviso postal no receptáculo postal oferece garantias de assegurar que o acto de notificação foi colocado à disposição do contribuinte e na sua esfera de cognoscibilidade, enquanto destinatário, para servir para fundar as aquelas presunções contempladas no redito preceito do artigo 39.º do CPPT.

  4. - E, sem prejuízo desta questão específica enunciada, delimitada nesta revista excepcional, entendemos que, o enquadramento de direito, que a situação em apreço implica e impõe, por marcada relevância jurídica e de interesse social, tem de reconduzir-se, igualmente, em saber se, perante a ausência daquela notificação e conhecimento por parte da recorrente, na base da exigência constitucional de notificação aos administrados de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos (n.º 3 do artigo 268.º da CRP) e com o direito de impugnação contenciosa de tais actos, (n.º 4 do redito 268.º), cuja concretização prática depende da existência de uma comunicação e conhecimento ao interessado na prática do acto, se impunha à Administração Tributária promover a notificação da recorrente, através de notificação pessoal, notificação edital ou notificação por transmissão electrónica, nos termos enunciados no artigo 38.º do CPPT, vigente na data dos factos, e, neste particular, a aplicação das normas dos artigos 86.º e 114.º do Código do Imposto sobre as Sucessões e Doações, quanto à notificação por carta registada com aviso de recepção.

  5. - Como resulta do n.º 1 do artigo 38.º do CPPT, as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.

  6. - A presunção de notificação prevista no n.º 3 do artigo 39.º do CPPT está conexionada com a forma de notificação consagrada no redito n.º 1 do artigo 38.º, preceito que se refere à notificação por carta registada com aviso de recepção, a qual coenvolve um mecanismo que assegura a certeza e a segurança de que o acto notificado chega à esfera de cognoscibilidade do destinatário, através de recibo assinado pelo próprio ou por outrem por ele mandatado para o efeito, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

  7. - E, o n.º 4 daquele preceito legal, refere que, o distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial. Isto para garantir a certeza e a segurança jurídica exigíveis de que o acto de notificação chega à esfera de cognoscibilidade do destinatário.

  8. - Nos termos do artigo 35.º do CPPT, a notificação é o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo.

  9. - Por sua vez, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do CPPT, as notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.

  10. - O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o acto praticado pela Administração tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância- entre outros, neste sentido, Ac. STA, de 06.05.2009, rec. 0270/09, in www.dgsi.pt.

  11. - Estatui o artigo 36.º do CPPT que “os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.”, recaindo sobre a AT o ónus de comprovar a notificação devida, inter allios Aresto do STA de 16-05-2012, rec. 01181/11.

  12. - O acto de liquidação do Imposto Sucessório (como a generalidade dos tributos), por afectar também a situação patrimonial da recorrente, enquanto sujeito passivo, por que altera aquela, e nessa medida, ter o direito de impugnação contenciosa do acto administrativo de liquidação de imposto, é exigida a concretização de a mesma ser validamente notificada, também em obediência ao direito e garantia constitucional dos administrados (artigo 268.º, da Constituição da República Portuguesa) que, impõe que, a notificação, na forma prevista na lei, dos actos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT