Acórdão nº 0147/23.5BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

* Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso no TCA Norte da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, exarada em 21/05/2023, que julgou totalmente procedente a impugnação deduzida por AA, melhor sinalizado nos autos, contra a decisão que determinou a derrogação administrativa do sigilo bancário. Inconformada, a Autoridade Tributária e Aduaneira aduziu alegações que finalizou com o seguinte quadro conclusivo: 1.ª Por via do presente recurso pretende a Recorrente reagir contra a sentença que julgou procedente o Recurso interposto pelo Recorrido contra a decisão proferida pela primeira e que autorizou o levantamento do sigilo bancário relativamente às contas bancárias de que o primeiro é titular no Banco 1... S.A., com referência aos anos fiscais de 2012 a 2020; 2.ª A decisão proferida pelo tribunal a quo padece de nulidade e subsidiariamente incorreu em erro de julgamento; ~ I ~ 3.ª Em primeiro lugar, o tribunal a quo incorreu em nulidade em resultado de ter apreciado uma questão de que não podia tomar conhecimento; 4.ª Conforme resulta da leitura da petição inicial do Recorrido, a sua causa de pedir assentava em quatro questões, a saber: (i) violação da aplicação da lei no tempo; (ii) falta de cumprimento do dever especial de fundamentação da decisão de derrogação; (iii) caducidade do direito à liquidação; (iv) violação do artigo 13.º/2 do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio; 5.ª Da leitura da petição inicial, retira-se que o Recorrido jamais alegou que a decisão da Recorrente era ilegal por pretensamente inexistir na legislação portuguesa a obrigação de os sujeitos passivos declararem as suas contas bancárias no estrangeiro; 6.ª Em momento algum foi esta questão suscitada pelo Recorrido, expressa ou implicitamente; 7.ª A violação da lei nacional a que o Recorrido se reportava era tão-só a violação do artigo 45.º/1 da LGT; 8.ª Basta atender ao encadeamento dos parágrafos e ao petitório da petição inicial para se concluir isto mesmo; 9.ª O tribunal a quo extravasou as suas competências legais, ao suscitar, apreciar e decidir – sem direito a qualquer contraditório – uma questão que não foi levantada pelo ora Recorrido; 10.ª Ao fazê-lo, conduziu à prolação de uma sentença que levou a um desfecho totalmente contrário àquele que decorreria se o areópago se tivesse cingido à violação do artigo 45.º/1 da LGT, dado que concluiu (e bem) que «improcederia a pretensão do Impugnante fundado nesta causa de pedir»; 11.ª Aquela questão não era de conhecimento oficioso, antes cabendo ao Recorrido o ónus de alegação e de concretização, o que nunca se verificou; 12.ª É nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; ~ II ~ 13.ª Mesmo admitindo – por mero dever de patrocínio – que o tribunal a quo não incorreu em excesso de pronúncia, a sentença aqui colocada em causa é merecedora crítica; 14.ª Na ótica do tribunal a quo, a decisão da Recorrente é ilegal na medida em que a autoridade tributária francesa está a impor à sua congénere portuguesa a obtenção de informações que esta última não pode obter à luz da legislação nacional; 15.ª Todavia, bastava ao tribunal atentar ao artigo 63.º-A/8 d da LGT para concluir em sentido inverso; 16.ª A autoridade tributária francesa não está a solicitar à sua congénere portuguesa nada que esta última já não receba voluntariamente (ou deva receber) por força da lei nacional; 17.ª A informação pretendida pela autoridade francesa não só não viola a legislação portuguesa, como é a própria legislação portuguesa que impõe, sem mais, aos sujeitos passivos a prestação dessa informação; 18.ª A informação pretendida pela autoridade francesa não só não é contrária à prática administrativa da sua congénere portuguesa, como inclusivamente ela constitui uma obrigação declarativa a observar pelos sujeitos passivos (como, in casu, o Recorrido). 19.ª Motivos pelos quais não deve ser mantida na ordem jurídica a sentença ora colocada em crise. Termos em que, por todo o exposto supra e sempre com o douto suprimento de V.Exas., deve ser dado provimento ao recurso interposto, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA. O recorrido AA formulou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos: Por todo o exposto, no pedido de derrogação do sigilo bancário, a AT limitou-se em dar satisfação ao pedido formulado pelas Autoridades Francesas, com o fundamento no citado art.º 63.º-B, n.º 1, al h) da LGT, sem aferir da substância do requerido face à lei portuguesa, designadamente no que concerne às outras alíneas desse preceito. Pelo que, a Recorrente violou a lei portuguesa ao determinar a derrogação do sigilo bancário do Recorrido. Motivo pelo qual, a sentença proferida pelo tribunal a quo dever-se-á manter na ordem jurídica. Nestes termos e, sobretudo, nos que serão objecto do douto suprimento de Vossas Excelências, não deve ser concedido provimento ao recurso interposto pela Recorrente e, consequentemente, deve ser mantida a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA e se cumprindo a LEI. Por Decisão Sumária de 21/09/2023, o TCA Norte declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso e competente para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Remetidos os autos a este Tribunal e notificado o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso, com a seguinte argumentação: I (Recurso) 1. «A AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, Recorrida nos autos de Recurso Contra a Decisão de Derrogação do Sigilo Bancário (…) instaurados pelo Recorrente AA, notificada da sentença de fls…, proferida a 2023-05-21, e não se conformando com a mesma, vem dela interpor Recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, ao abrigo do artigo 283.º do Código de Procedimento e do Processo Tributário, juntando, para o efeito, com o presente requerimento, as respetivas alegações». 2. Nas conclusões da douta alegação consta o seguinte: «3.ª Em primeiro lugar, o tribunal a quo incorreu em nulidade em resultado de ter apreciado uma questão de que não podia tomar conhecimento; 4.ª Conforme resulta da leitura da petição inicial do Recorrido, a sua causa de pedir assentava em quatro questões, a saber: (i) violação da aplicação da lei no tempo; (ii) falta de cumprimento do dever especial de fundamentação da decisão de derrogação; (iii) caducidade do direito à liquidação; (iv) violação do artigo 13.º/2 do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio; 5.ª Da leitura da petição inicial, retira-se que o Recorrido jamais alegou que a decisão da Recorrente era ilegal por pretensamente inexistir na legislação portuguesa a obrigação de os sujeitos passivos declararem as suas contas bancárias no estrangeiro; 6.ª Em momento algum foi esta questão suscitada pelo Recorrido, expressa ou implicitamente; 7.ª A violação da lei nacional a que o Recorrido se reportava era tão-só a violação do artigo 45.º/1 da LGT; (…) 9.ª O tribunal a quo extravasou as suas competências legais, ao suscitar, apreciar e decidir – sem direito a qualquer contraditório – uma questão que não foi levantada pelo ora Recorrido; 10.ª Ao fazê-lo, conduziu à prolação de uma sentença que levou a um desfecho totalmente contrário àquele que decorreria se o areópago se tivesse cingido à violação do artigo 45.º/1 da LGT, dado que concluiu (e bem) que «improcederia a pretensão do Impugnante...

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