Acórdão nº 01118/15.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução13 de Dezembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1118/15.0BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 27 de Abril de 2023 – que julgou improcedente a reclamação para a conferência e confirmou a decisão do Desembargador relator, que negou provimento ao recurso interposto da sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a oposição à execução fiscal por a ter considerado interposta para além do prazo para o exercício do direito de oposição –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1. O Recorrente dispunha de 30 dias para deduzir oposição à execução fiscal, contados a partir da citação (art. 203.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário). 2. Em 29/12/2010, a Exequente, em resposta à reclamação apresentada pelo Recorrente em 09/12/2020, transmitiu-lhe que “dispõe V/Exa. do prazo de 10 dias, para efectuar o pagamento integral, ou em alternativa requerer o pagamento em prestações (…)”, “o valor total em dívida em execução fiscal é de 34.702,54 €”, e “Findo o referido prazo sem que V. Exa. venha aos autos, o processo segue os ulteriores termos de penhora”. 3. O Recorrente recebeu aquela comunicação em 10/01/2011 e, fazendo fé no que a Exequente lhe transmitiu, considerou que o processo de execução fiscal estaria suspenso durante 10 dias (que terminariam em 20/01/2011) para que pudesse optar por uma das propostas apresentadas ou pelo seguimento dos autos. 4. Na realidade, o Recorrente julgou estar a ser novamente citado, uma vez que a dívida reclamada (34.702,54 €) era agora mais do dobro da dívida exequenda no processo ...94 (16.976,82 €). 5. Dado que optou por não pagar a dívida, o Recorrente pediu apoio judiciário para apresentar defesa no processo de execução fiscal em 14/01/2011, isto é, dentro do prazo de 10 dias que lhe foi concedido e que terminaria em 20/01/2011. 6. Na verdade, em relação à quantia exequenda nos presentes autos, houve efectivamente uma segunda citação, recebida em 10/01/2011, integrada na citação para a execução da totalidade da alegada dívida, facto que não pode, nem deve, ser ignorado. 7. Importa ainda ter presente que a Exequente, apesar de reclamar a totalidade da alegada dívida, foi-se referindo indistintamente a diferentes processos e respectivos apensos, sendo que, na realidade, se tratavam sempre dos mesmos processos de execução fiscal, ou parte deles, mencionados por vezes como processo principal e outras como apensos, o que não auxiliou, nem contribuiu, para a clareza das comunicações da Exequente, onde se incluem as citações. 8. O Executado só ficou esclarecido quanto aos vários processos e relações entre eles com a recepção da carta da Exequente datada de 20/11/2012 e discriminação da dívida anexa. 9. Considerando que o Executado, ao invés da Exequente, não possui conhecimentos jurídicos, nem tributários, sem obrigação de os possuir, não se afigura censurável o modo como interpretou e compreendeu as comunicações daquela, sendo esse o sentido com que qualquer outro declaratário, investido das características de um cidadão médio, teria compreendido. 10. Tendo o Executado recepcionado a comunicação da Exequente datada de 20/11/2012 em 16/12/2012, dispunha de 30 dias para pedir apoio judiciário e juntar o respectivo comprovativo aos autos, nos termos previstos no art. 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, ou seja, até 15/01/2013. 11. Logo em 19/12/2012, o Executado requereu apoio judiciário, com nomeação de patrono, e em 26/12/2012 comunicou esse facto aos autos. 12. Em 15/01/2013 foi deferido o requerido apoio judiciário, transmitido por ofício datado de 16/01/2013. 13. A oposição do Executado, em qualquer dos casos (tendo em conta os alegados montantes das dívidas) só poderia ser exercida por patrono, nos termos...

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