Acórdão nº 01118/15.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2023
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1118/15.0BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 27 de Abril de 2023 – que julgou improcedente a reclamação para a conferência e confirmou a decisão do Desembargador relator, que negou provimento ao recurso interposto da sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a oposição à execução fiscal por a ter considerado interposta para além do prazo para o exercício do direito de oposição –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1. O Recorrente dispunha de 30 dias para deduzir oposição à execução fiscal, contados a partir da citação (art. 203.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário). 2. Em 29/12/2010, a Exequente, em resposta à reclamação apresentada pelo Recorrente em 09/12/2020, transmitiu-lhe que “dispõe V/Exa. do prazo de 10 dias, para efectuar o pagamento integral, ou em alternativa requerer o pagamento em prestações (…)”, “o valor total em dívida em execução fiscal é de 34.702,54 €”, e “Findo o referido prazo sem que V. Exa. venha aos autos, o processo segue os ulteriores termos de penhora”. 3. O Recorrente recebeu aquela comunicação em 10/01/2011 e, fazendo fé no que a Exequente lhe transmitiu, considerou que o processo de execução fiscal estaria suspenso durante 10 dias (que terminariam em 20/01/2011) para que pudesse optar por uma das propostas apresentadas ou pelo seguimento dos autos. 4. Na realidade, o Recorrente julgou estar a ser novamente citado, uma vez que a dívida reclamada (34.702,54 €) era agora mais do dobro da dívida exequenda no processo ...94 (16.976,82 €). 5. Dado que optou por não pagar a dívida, o Recorrente pediu apoio judiciário para apresentar defesa no processo de execução fiscal em 14/01/2011, isto é, dentro do prazo de 10 dias que lhe foi concedido e que terminaria em 20/01/2011. 6. Na verdade, em relação à quantia exequenda nos presentes autos, houve efectivamente uma segunda citação, recebida em 10/01/2011, integrada na citação para a execução da totalidade da alegada dívida, facto que não pode, nem deve, ser ignorado. 7. Importa ainda ter presente que a Exequente, apesar de reclamar a totalidade da alegada dívida, foi-se referindo indistintamente a diferentes processos e respectivos apensos, sendo que, na realidade, se tratavam sempre dos mesmos processos de execução fiscal, ou parte deles, mencionados por vezes como processo principal e outras como apensos, o que não auxiliou, nem contribuiu, para a clareza das comunicações da Exequente, onde se incluem as citações. 8. O Executado só ficou esclarecido quanto aos vários processos e relações entre eles com a recepção da carta da Exequente datada de 20/11/2012 e discriminação da dívida anexa. 9. Considerando que o Executado, ao invés da Exequente, não possui conhecimentos jurídicos, nem tributários, sem obrigação de os possuir, não se afigura censurável o modo como interpretou e compreendeu as comunicações daquela, sendo esse o sentido com que qualquer outro declaratário, investido das características de um cidadão médio, teria compreendido. 10. Tendo o Executado recepcionado a comunicação da Exequente datada de 20/11/2012 em 16/12/2012, dispunha de 30 dias para pedir apoio judiciário e juntar o respectivo comprovativo aos autos, nos termos previstos no art. 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, ou seja, até 15/01/2013. 11. Logo em 19/12/2012, o Executado requereu apoio judiciário, com nomeação de patrono, e em 26/12/2012 comunicou esse facto aos autos. 12. Em 15/01/2013 foi deferido o requerido apoio judiciário, transmitido por ofício datado de 16/01/2013. 13. A oposição do Executado, em qualquer dos casos (tendo em conta os alegados montantes das dívidas) só poderia ser exercida por patrono, nos termos...
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