Acórdão nº 01126/18.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2023
Magistrado Responsável | PEDRO VERGUEIRO |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO “A..., S.A.”, devidamente identificada nos autos, notificada do Acórdão desta Secção do Contencioso Tributário, datado de 11-10-2023 e exarado a fls. 880 a 938 dos autos, vem arguir a nulidade do mesmo pelos fundamentos vertidos no requerimento de fls. 947-960 que denomina de reclamação, concluindo no sentido de que o Acórdão de que ora se reclama enferma das nulidades a que se referem as alíneas c) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC, as quais se invocam para todos os efeitos legais. Não houve resposta. O Ministério Público junto deste Tribunal tomou posição no sentido do indeferimento do requerido. Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. 2.ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO A Requerente vem arguir a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal, por oposição entre os fundamentos e a decisão, considerando ainda que o Acórdão é ambíguo e obscuro e por omissão de pronúncia de acordo com o disposto no art. 615º nº 1 alíneas c) e d) do C. Proc. Civil. Para o efeito, e quanto ao primeiro elemento, depois de referir que o Acórdão não fornece, não apresenta qualquer resposta à questão crucial que a Recorrente colocou ao Tribunal, aponta que a questão essencial para a decisão dos autos que a Recorrente colocou em 4 e 5 e das conclusões, recebeu o acolhimento positivo do Acórdão, como decorre da expressão “face da referida jurisprudência do TJUE, afigura-se ser claro que a questão colocada pela Recorrente neste domínio tem a resposta afirmativa que reclama nos autos”, sendo que mais não era necessário nem se esperava que não fosse que o Acórdão concluísse pelo provimento do recurso apresentado pela Recorrente, o que não aconteceu. Mais à frente, a propósito da matéria que levou à afirmação de que não se justificava o impetrado reenvio prejudicial, refere que, até pela natureza e finalidade que preside à figura jurídica do reenvio prejudicial para o TJUE, a qual reside fundamentalmente na solicitação por um Tribunal nacional de um esclarecimento ao TJUE relativa a questão de Direito Comunitário (DC), não nos parece, com o devido respeito, que o Acórdão, tendo afirmado que a razão da Recorrente quanto à violação de DC invocada nos autos, venha concluir e decidir tão-só que o reenvio não se justifica, sendo que o que devia ter concluído era pelo provimento do recurso que a Recorrente apresentou, para depois concluir que ocorre oposição entre os fundamentos e a decisão proferida pelo Acórdão, pelo que se depara a nulidade a que se refere a alínea c) do nº 1, do art. 615º do CPC, a qual se invoca para todos os efeitos legais. Quanto à questão da nulidade do Acórdão por oposição entre os fundamentos e a decisão, temos que o vício em questão apenas ocorre quando a decisão (Acórdão) padece de uma contradição intrínseca que consiste numa incompatibilidade da subsunção, da factualidade dada por provada e tida por relevante à decisão final que veio a ser tomada, ao quadro jurídico aplicável, na medida em que aquela - factualidade - impunha sentido decisório diferente e oposto ao que veio a ser acolhido; Numa palavra, a contradição tem de se verificar entre os fundamentos invocados em suporte da decisão e o sentido decisório desta última. Na linha do que se vem de referir doutrinava o Dr. R. Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 2.ª ed., vol III, 246...
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