Acórdão nº 01126/18.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução13 de Dezembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO “A..., S.A.”, devidamente identificada nos autos, notificada do Acórdão desta Secção do Contencioso Tributário, datado de 11-10-2023 e exarado a fls. 880 a 938 dos autos, vem arguir a nulidade do mesmo pelos fundamentos vertidos no requerimento de fls. 947-960 que denomina de reclamação, concluindo no sentido de que o Acórdão de que ora se reclama enferma das nulidades a que se referem as alíneas c) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC, as quais se invocam para todos os efeitos legais. Não houve resposta. O Ministério Público junto deste Tribunal tomou posição no sentido do indeferimento do requerido. Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. 2.ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO A Requerente vem arguir a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal, por oposição entre os fundamentos e a decisão, considerando ainda que o Acórdão é ambíguo e obscuro e por omissão de pronúncia de acordo com o disposto no art. 615º nº 1 alíneas c) e d) do C. Proc. Civil. Para o efeito, e quanto ao primeiro elemento, depois de referir que o Acórdão não fornece, não apresenta qualquer resposta à questão crucial que a Recorrente colocou ao Tribunal, aponta que a questão essencial para a decisão dos autos que a Recorrente colocou em 4 e 5 e das conclusões, recebeu o acolhimento positivo do Acórdão, como decorre da expressão “face da referida jurisprudência do TJUE, afigura-se ser claro que a questão colocada pela Recorrente neste domínio tem a resposta afirmativa que reclama nos autos”, sendo que mais não era necessário nem se esperava que não fosse que o Acórdão concluísse pelo provimento do recurso apresentado pela Recorrente, o que não aconteceu. Mais à frente, a propósito da matéria que levou à afirmação de que não se justificava o impetrado reenvio prejudicial, refere que, até pela natureza e finalidade que preside à figura jurídica do reenvio prejudicial para o TJUE, a qual reside fundamentalmente na solicitação por um Tribunal nacional de um esclarecimento ao TJUE relativa a questão de Direito Comunitário (DC), não nos parece, com o devido respeito, que o Acórdão, tendo afirmado que a razão da Recorrente quanto à violação de DC invocada nos autos, venha concluir e decidir tão-só que o reenvio não se justifica, sendo que o que devia ter concluído era pelo provimento do recurso que a Recorrente apresentou, para depois concluir que ocorre oposição entre os fundamentos e a decisão proferida pelo Acórdão, pelo que se depara a nulidade a que se refere a alínea c) do nº 1, do art. 615º do CPC, a qual se invoca para todos os efeitos legais. Quanto à questão da nulidade do Acórdão por oposição entre os fundamentos e a decisão, temos que o vício em questão apenas ocorre quando a decisão (Acórdão) padece de uma contradição intrínseca que consiste numa incompatibilidade da subsunção, da factualidade dada por provada e tida por relevante à decisão final que veio a ser tomada, ao quadro jurídico aplicável, na medida em que aquela - factualidade - impunha sentido decisório diferente e oposto ao que veio a ser acolhido; Numa palavra, a contradição tem de se verificar entre os fundamentos invocados em suporte da decisão e o sentido decisório desta última. Na linha do que se vem de referir doutrinava o Dr. R. Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 2.ª ed., vol III, 246...

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