Acórdão nº 0194/14.8BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A FAZENDA PÚBLICA, ora requerente notificada do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo datado de 10/11/2021 e exarado a fls. 298 a 315 do SITAF, vem nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 1 do art.º 616.º do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” art.2º alínea e) do CPPT, requerer a sua reforma quanto a custas, nos seguintes termos: “1º - O Douto acórdão em análise, decidiu “(…) Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao presente Recurso, revogando a sentença recorrida por verificação da intempestividade do exercício do direito de oposição à execução por Supremo Tribunal Administrativo.”. 2º - Determinando, a final, “Custas pela recorrente”. 3º- Salvo o devido respeito, cremos que tal segmento do douto acórdão que condena em custas a Fazenda Pública deve ser reformado, senão vejamos: 4º - O Recurso, sobre o qual versou o acórdão aqui em questão, foi interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, a qual havia julgado procedente a oposição. 5º - Os n.ºs 1 e 2 do art.527º do CPC estabelece que “1- A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…)” “2- Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida (…)” 6º Ora, tendo sido concedido provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública, revogando a sentença recorrida, não há que ser condenada em custas, pois foi parte vencedora nos autos. 7º Como tal, deverá assim ser reformado o acórdão “sub judice” na parte em que decidiu ser a recorrente (Fazenda Pública) responsável pelas Custas.” I.2 - AA, na qualidade de recorrido do douto acórdão proferido nos autos, vem como requerente, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 4 do CPC (aplicável por via dos arts. 685.º, 666.º, n.º1 do CPC e ainda art. 281.º do CPPT e art. 2.º, alínea e) do CPPT), arguir a sua nulidade, com os seguintes fundamentos: “1. O Acórdão proferido nos autos concedeu provimento ao presente Recurso interposto pela Fazenda Pública, e determinou a revogação da sentença recorrida por verificação da intempestividade do exercício do direito de oposição à execução por parte do revertido, ora Recorrido. 2. E, isto porque, considerou que assiste razão à Recorrente, ao sustentar que o art. 37.º, n.º 2 do CPPT em que o Tribunal a quo se estriba para se pronunciar pela tempestividade da dedução da oposição não é aplicável ao caso, à semelhança daquela que é jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal. 3. A verdade é que, com o devido respeito que nos merece, consideramos que o douto Acórdão ora proferido, parte de um pressuposto e fundamento totalmente errado, e procede à utilização como ratio decidendi de uma afirmação e posição que não consta, nem foi acolhida pela decisão...

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