Acórdão nº 0194/14.8BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2023
Magistrado Responsável | GUSTAVO LOPES COURINHA |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A FAZENDA PÚBLICA, ora requerente notificada do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo datado de 10/11/2021 e exarado a fls. 298 a 315 do SITAF, vem nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 1 do art.º 616.º do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” art.2º alínea e) do CPPT, requerer a sua reforma quanto a custas, nos seguintes termos: “1º - O Douto acórdão em análise, decidiu “(…) Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao presente Recurso, revogando a sentença recorrida por verificação da intempestividade do exercício do direito de oposição à execução por Supremo Tribunal Administrativo.”. 2º - Determinando, a final, “Custas pela recorrente”. 3º- Salvo o devido respeito, cremos que tal segmento do douto acórdão que condena em custas a Fazenda Pública deve ser reformado, senão vejamos: 4º - O Recurso, sobre o qual versou o acórdão aqui em questão, foi interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, a qual havia julgado procedente a oposição. 5º - Os n.ºs 1 e 2 do art.527º do CPC estabelece que “1- A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…)” “2- Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida (…)” 6º Ora, tendo sido concedido provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública, revogando a sentença recorrida, não há que ser condenada em custas, pois foi parte vencedora nos autos. 7º Como tal, deverá assim ser reformado o acórdão “sub judice” na parte em que decidiu ser a recorrente (Fazenda Pública) responsável pelas Custas.” I.2 - AA, na qualidade de recorrido do douto acórdão proferido nos autos, vem como requerente, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 4 do CPC (aplicável por via dos arts. 685.º, 666.º, n.º1 do CPC e ainda art. 281.º do CPPT e art. 2.º, alínea e) do CPPT), arguir a sua nulidade, com os seguintes fundamentos: “1. O Acórdão proferido nos autos concedeu provimento ao presente Recurso interposto pela Fazenda Pública, e determinou a revogação da sentença recorrida por verificação da intempestividade do exercício do direito de oposição à execução por parte do revertido, ora Recorrido. 2. E, isto porque, considerou que assiste razão à Recorrente, ao sustentar que o art. 37.º, n.º 2 do CPPT em que o Tribunal a quo se estriba para se pronunciar pela tempestividade da dedução da oposição não é aplicável ao caso, à semelhança daquela que é jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal. 3. A verdade é que, com o devido respeito que nos merece, consideramos que o douto Acórdão ora proferido, parte de um pressuposto e fundamento totalmente errado, e procede à utilização como ratio decidendi de uma afirmação e posição que não consta, nem foi acolhida pela decisão...
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