Acórdão nº 01796/14.8BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

- Relatório - 1. AA, com os sinais dos autos, notificado do Despacho Decisório proferido pela Relatora no passado dia 9 de outubro – que lhe indeferiu a reclamação para “o Pleno, Conferência, do STA” do Acórdão proferido nos presentes autos que não lhe admitiu o recurso de revista que pretendia interpor do acórdão do TCA-Sul que confirmou a sentença do TAF de Sintra de improcedência da oposição, dela vem reclamar para o PLENO, em conferência, concluindo a sua reclamação nos seguintes termos: I – Os tribunais Administrativos e Fiscais são, como os demais, tribunais e órgãos de soberania que devem administrar a justiça em nome do povo, evitando, assim, decisões formais, tabulares, liminares ou simples, que configurem decisões-surpresa (artigo 3.º n.º 3, do NCPC), bem como estejam em desconformidade com a unidade requerida do sistema jurídico. Nesse sentido, II – O artigo 150.º n.º 6 do CPTA, conjugado com o artigo 1.º do CPTA, deve incorporar, em situações lacunosas, as normas postas, no NCPC, para a matéria da revista. Por inexistir razão material que justifique, muito pelo contrário, na Justiça Administrativa, um alheamento da necessária atenção aos “superiores interesses do povo”, sob pena de deslegitimação democrática, endoprocessual, do julgador administrativo, como foi o caso. III – A revista, simples ou excepcional, em processo civil ou em processo administrativo, atento o disposto em ambos os sistemas adjectivos, deve permitir, autonomamente, desde que tal tenha sido suscitado no recurso de apelação, a intervenção do STA como «juiz constitucional difuso», por mor dos artigos 20.º n.ºs 1, 3, 4 e 5, 202.º, n.ºs 1 e 2, 204.º, 205, 280.º e 282.º, da CRP, sob pena de violação do “non liquet”, exposto no artigo 8.º, proibido pela imperiosa necessidade de tutela jurisdicional efectiva, célere e não discriminatória, aposta nos artigos 20.º n.ºs 2, 3. 4 e 5 e 268.º, n.º 4, da CRP 1976. IV – A tributação do recorrente não obedeceu à Constituição Fiscal, tendo sido, como anteriormente se indicou, aplicadas concretas normas do CIRS e do CPPT, ao arrepio dos limites da legalidade tributária. V – A norma do artigo 150.º n.º 6 do CPTA, afigura-se, por isso, materialmente inconstitucional, por omissão, porquanto não prevê, na sua redacção, mecanismo processual de impugnação ao acórdão que indefira, liminarmente, o recurso de revista interposto, quando nele existam nulidades e questões de constitucionalidade devidamente suscitadas. VI – Tal mecanismo haverá de ser a figura da reclamação, dirigida ao Presidente do STA, como ocorre nos demais ramos do direito adjectivo. VII – Face a tal lacuna, o recorrente fica sempre impedido de reagir contra uma decisão, como é o caso, que lhe seja desfavorável, em contradição com o que vai previsto e garantido na CRP, mormente os artigos 20.º, n.ºs 1, 3, 4 e 5, e 268.º, n.º 4 da CRP 1976, que dispõem e exigem...

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