Acórdão nº 0420/18.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

- Relatório - 1. A..., S.A., com os sinais dos autos e aqui recorrida, notificada da Decisão Sumária proferida pela Relatora no passado dia 23 de junho e com ela não se conformando, vem RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, pedindo que sobre o recurso recaia Acórdão, porquanto, em síntese, a decisão sumária é ilegal, na medida em que adopta entendimento não unânime na Secção e porque apenas sendo proferido Acórdão pode recorrer para o Pleno para uniformização de jurisprudência. A reclamante conclui a sua reclamação nos seguintes termos: 1.A presente Reclamação para a Conferência vem no sentido de ser revogada a Decisão Sumária proferida pela Exma. Relatora no recurso a que se referem estes autos. 2.De facto, ao contrário do que expressa a Decisão, entendemos que no caso destes autos a questão não é simples. 3.Desde logo, porque a Exma. Procuradora Geral Adjunta, no seu Parecer, considera que “A questão não se mostra pacífica”, e, por outro lado, vendo-se o Acórdão proferido, em 8 de julho e 2022, pela Secção de Contencioso Tributário deste mesmo STA no processo nº 759/18.9BEPRT. 4. Efetivamente, este Acórdão decidiu em sentido contrário ao que a Decisão perfilha e aos Acórdão que esta indica, sendo que, sendo que num e noutros dos casos apontados, trata-se mesma questão de direito respeitante e em tudo similar àquele sobre que a Decisão decidiu. 5. Esta divergência em Acórdãos que se verifica ocorrer na mesma Secção deste STA por si só também demonstra que a questão sobre que a Decisão decidiu não é simples. 6. Daí que a Decisão de que se reclama é ilegal, por, nomeadamente, não ser conforme ao disposto no art. 656º do CPC. 7. Acresce que a Decisão prejudica gravemente a recorrida, ora reclamante, 8. Com efeito, só com a prolação de um acórdão é que a recorrida, reclamante, poderá, se for o caso, apresentar, designadamente, o recurso a que se refere a alínea b) do art. 284º do CPPT. 9. Por isso, no presente caso o acórdão é imprescindível. A Decisão, por ser desfavorável, causa à recorrida manifesto prejuízo. 10. Isto considerado e atento, ainda, que a Decisão não reveste a natureza de despacho de mero expediente, no presente caso deve ser proferido Acórdão. assim se revogando a Decisão (art. 652º, nº 3, do CPC). 11. De resto, o atrás exposto também evidencia que a manter-se a Decisão isso significa contrariar a Constituição da República Portuguesa (CRP), nomeadamente, contrariar o disposto no seu art. 20º. o que representar Inconstitucionalidade que se invoca. 12. Deve, pois, a Decisão ser revogada e, em consequência, deve ser proferido Acórdão. 13. A Decisão violou, entre outros, o disposto no art. 656º do CPC e no art. 20º da CRP. Nestes termos, Deve a presente Reclamação ser deferida e, em consequência, a Decisão Sumária dever ser revogada, proferindo-se Acórdão que julgue o recurso interposto pela ora reclamante. 2. É do seguinte teor a decisão sumária proferida pela Relatora: «DECISÃO SUMÁRIA 1. A Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 14 de dezembro de 2020, de julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., S.A. contra liquidação de IRC relativa ao exercício de 2013, anulando a liquidação impugnada. A recorrente conclui a sua alegação nos termos seguintes: a) No sentenciado considerou-se que “(…) as normas que delimitam o perímetro do grupo de sociedades são normas de incidência subjectiva do regime especial de tributação.”, e por isso “se são as normas em vigor no momento da verificação do facto tributário que delimitam a incidência objectiva e subjectiva de um imposto periódico como o IRC, deve por referência a esse momento que se afere se os requisitos subjectivos estão verificados. Consequentemente, é por referência a esse momento que se afere se o requisito da alínea c) do n.º 4 do artigo 69.º do CIRC se verifica”. b) Afigura-se que o sentenciado sofre de erro de julgamento, designadamente porque, como foi demonstrado, as normas de incidência de IRC estão previstas no artigo 2º (incidência subjetiva) e artigo3º (incidência objetiva) do CIRC. c) De acordo com Saldanha Sanches: “A previsão normativa do IRC começa com a definição do universo dos sujeitos passivos do imposto, passando depois para a definição e os princípios de quantificação dos rendimentos que lhe possam ser imputados.”, e “(…) tendo sempre como questão prévia a qualidade jurídica do sujeito passivo, uma vez que, sem previsão legal expressa, nenhuma entidade pode ser sujeito passivo deste imposto”, e por fim “podemos concluir que o fim principal deste imposto é a tributação da empresa” in Manual de Direito Fiscal, 3ª edição. 2 d) Não são os requisitos legais do RETGS que determinam a incidência ao IRC, apenas permitem a possibilidade de opção por um regime de tributação especial, sendo certo que as sociedades abrangidas pelo RETGS são sujeitos passivos de IRC. e) Assim, afigura-se que as normas de aplicação do RETGS delimitam a aplicação de um regime excecional aplicado aos grupos de sociedade e a opção por este regime determina a constituição de uma situação jurídica. f) Tem ainda relevância para demonstrar o erro de julgamento em que incorre o sentenciado, a decisão, a decisão do CAAD de 04/07/2018, no processo nº 560/2017-T, do qual se transcreve o seguinte excerto: “De um ponto de vista técnico-jurídico, como é consabido, aquando da constituição de uma determinada situação jurídica, relevam os chamados factos constitutivos (pressupostos da sua constituição) e os factos impeditivos (que impedem o efeito dos factos constitutivos), sendo que os...

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