Acórdão nº 0196/20.5BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações FAZENDA PÚBLICA, ora requerente notificada do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo datado de 13/07/2022 e exarado a fls. 126 a 141 do SITAF, vem nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, requerer a sua reforma quanto a custas, nos seguintes termos: “I. Dos Fatos 1. O presente recurso de contraordenação (doravante Recurso de CO) foi objeto de sentença exarada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Aveiro, a qual julgou procedente o presente processo. 2. A FP, inconformada com a decisão, apresentou recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA). 3. Os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA, por acórdão de 13 de julho de 2022, acordaram em negar provimento recurso. 4. Já no segmento decisório relativo às custas entendeu-se, no douto acórdão, que seriam: “Custas pela Recorrente.”. II. Do Direito 5. Diga-se, desde já, que a condenação em custas pela FP não se pode manter, porquanto, em processo de contraordenação tributária, afigura-se-nos líquido concluir pela inexistência de qualquer norma legal que preveja a condenação da FP, quer em custas quer no pagamento de taxas de justiça. 6. Neste sentido, entre muitos, os acórdãos do STA de 24-02-2016 processo 01408, de 13-12- 2017 processo 712/17, de 04-10-2017 processo 0721/17, de 20-09-2017 processo 0560/17, de 13-09-2017 processo 0702/17 e de 11-01-2017 processo 01283/16. Vejamos: 7. As custas em processo de contraordenação tributária regem-se, em primeira instância, pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), conforme dispõe o art.º 66.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). 8. Sendo (cfr. primeira parte do art.º 66.º RGIT) subsidiariamente aplicável o regime de custas estatuído nos art.ºs 92.º a 94.º do decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro (RGCO). 9. Ou seja, no processo contraordenacional tributário tem aplicação mediata o regime de custas estatuído nos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO e, imediatamente – porque especial relativamente àqueloutras – a norma contida no art.º 66.º do RGIT. 10. Não olvidamos que, por força do disposto no art.º 4.º nºs. 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro, a FP deixou de estar isenta de custas nos processos judiciais tributários a...

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