Acórdão nº 02141/14.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelFERNANDA ESTEVES
Data da Resolução13 de Dezembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Relatório O Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, inconformado, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., Lda. e, em consequência, anulou os actos de liquidação de taxas relativas à instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis, relativos ao ano de 2013.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1- Com o devido respeito, e respeitando a taxa em questão ao impacto ambiental negativo do funcionamento do posto de abastecimento, o responsável pela referida taxa de impacto ambiental negativo é quem efetivamente exerce essa actividade que normalmente é o comercializador dos produtos, entidade que a maior parte das vezes não coincide com o titular da licença de exploração nem com o proprietário do referido posto de abastecimento.

2- No Regulamento Municipal de Compensações Urbanísticas do Município de Vila Nova de Gaia a definição de sujeito passivo para todas e cada uma das taxas nele previstas é a de o ser quem está vinculado ao cumprimento da prestação tributária e o Regulamento elenca várias situações que são sujeitas a taxa e na Tabela Anexa fixa a taxa para cada uma dessas situações.

3- Por isso, o sujeito passivo da taxa vai variando em conformidade com a incidência objectiva da taxa.

4- O artigo 100.º do Regulamento Municipal de Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia, publicado no DR., 2.ª Série, n.º 140, de 22 de Julho de 2011, foi introduzido pelas Alterações constantes do Aviso n.º 27475/2010, publicadas no D.R., 2.ª Série, n.º 250, de 28 de Dezembro de 2010, e integra-se na Parte III, do referido Regulamento, sob a epígrafe “Actividades geradoras de impacto ambiental negativo”.

5- Assim, sendo a incidência objectiva da taxa a actividade das instalações de postos de abastecimento como actividade geradora de impacto ambiental, e não o seu licenciamento, o sujeito passivo não pode ser o titular da licença de exploração/promotor do licenciamento mas quem exerce a actividade, que é o comercializador dos produtos.

6- O D.L. 267/2002, na sua versão do D.L 195/2008 de 6 de Outubro, em vigor à data da liquidação das taxas impugnadas, estabelece os procedimentos e competências do licenciamento das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis e assume que o promotor é o proprietário da instalação e que o titular da licença de exploração é o promotor do licenciamento, o qual não coincide com o titular da licença de comercialização.

7- Além disso, a licença de exploração é um título que atesta que as instalações estão habilitadas para funcionarem como postos de abastecimento e não é uma licença atribuída a uma entidade de modo a habilitá-la a exercer a actividade naquele local (artigo 3.º, alíneas e), j) e s) e artigo 14.º).

8- Assim, existindo, duas entidades distintas o titular da licença de exploração, que é o promotor do licenciamento, e o comercializador retalhista que é a pessoa singular ou colectiva que comercializa produtos de petróleo em instalações de venda a retalho (cfr. artigo 3.º, alínea j) do D.L. 31/2006...

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